RECURSO CÍVEL Nº 5050099-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS () em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a proceder à revisão do benefício de aposentadoria de n° 174.051.061-2, incluindo no período básico de cálculo as verbas trabalhistas reconhecidas nas Reclamações nº 0000487-30.2012.5.01.0055 e 0000476-26.2012.5.01.0079, e a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, compreendidas entre a data do requerimento revisional (04/06/2024) e o efetivo implemento do valor atualizado devido.
Sustenta que, o STJ, no âmbito do Tema 1.117, entende que o prazo decenal de decadência para a revisão de benefícios é contado da data do trânsito em julgado da ação que tramitou perante a Justiça Laboral, mesmo para matérias que não foram alegadas e apreciadas por ocasião do requerimento administrativo, conforme Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, afetados ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 975 do STJ). Alega que decorreram mais de dez anos entre o trânsito em julgado (21/01/2014) da ação trabalhista 0000476-26.2012.5.01.0079 e o requerimento revisional apresentado em 04/06/2024.
Prequestiona a matéria e requer seja inteiramente provido o presente recurso, para reformar a sentença e declarada a decadência do direito à revisão da parte autora quanto à ação trabalhista Rito Ordinário 0000476-26.2012.5.01.0079.
Contrarrazões no .
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
A parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição 42/174051061-2, com DIB e DDB em 15/6/2016 (), mas, anteriormente à concessão do benefício, obtivera o reconhecimento judicial nos autos do Processo 00000476-26.2012.5.01.0079 do direito a diferenças salariais. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu em 21/01/2014 (, fl. 17).
Aqui, portanto, temos uma questão mais específica, que é a fixação do termo inicial de sua fruição para hipótese de benefício concedido após o reconhecimento do direito sobre o qual se baseia o pedido de revisão, em âmbito trabalhista.
A solução é bastante simples, todavia.
Não se poderia tratar do termo inicial de fruição do prazo decadencial decenal do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/178.819.935-6 antes mesmo de sua concessão. Logo, equivocado o argumento do INSS de que o direito da parte autora à revisão de sua referida aposentadoria, para aplicação do quanto decidido em âmbito trabalhista, no cálculo de concessão do benefício, teria de se iniciar com o trânsito em julgado daquela decisão. O prazo decadencial para a revisão de um benefício não pode ter início antes mesmo de sua concessão.
Na forma do art. 103, I da Lei nº 8.213/91, a contagem do prazo decedenal para a revisão do benefício tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação do benefício:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; (...)
A contagem do prazo decadencial decenal a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista é autorizada pela jurisprudência quando tal sentença é posterior à concessão do benefício, uma vez que, caso assim não fosse, o prazo já nasceria parcialmente transcorrido, sem que ainda existisse o fundamento da revisão.
No presente caso, a parte autora já detinha o título judicial trabalhista transitado em julgado (em 21/01/2014) antes mesmo da concessão do benefício (15/06/2016).
Apresentado o requerimento de revisão em 04/06/2024 (), ainda não se achava vencido o prazo decadencial decenal, eis que o benefício foi concedido em 2016.
Trata-se de distinção à aplicação da tese firmada no Tema 1.117/STJ, que parte de pressuposto, inocorrente no caso sob exame, de que o trânsito em julgado da ação trabalhista se aperfeiçoou após a concessão do benefício, ou seja, a sentença trabalhista é um fato superveniente ao ato de concessão, que passa a fundamentar um pedido de revisão.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020253866v5 e do código CRC 24468462.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 04/09/2026, às 18:39:56