Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5036416-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I).

Segue a sentença: 

I. H. N.ajuizou o presente feito, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo o julgamento totalmente procedente da ação, para condenar a parte ré à restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto, no montante de R$ 11.747,98.

No evento 06, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Guias da Previdência Social (GPS), histórico de contribuições ao INSS por empregador, disponível no Meu INSS e contracheques emitidos pelas empregadoras no período reclamado ou outros documentos que comprovem o pagamento a maior a título de contribuição previdenciária em cada uma das competências especificadas na planilha de cálculos. 

No entanto, a parte no Evento 10 parte autora pediu dilação de prazo para cumprir o referido despacho e foi concedida dilação no Evento 12.

No Evento 16 a parte limitou-se a juntar declarações de imposto de renda, não cumprindo de forma integral o despacho do Evento 06.

Nesse sentido, ressalto que a documentação requerida no evento 06 constitui elemento mínimo de prova, configurando o próprio interesse de agir, tratando-se, desta forma, de documentação indispensável à propositura da ação e essencial ao julgamento da causa.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (grifo nosso) (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).

Assim, descumprida a determinação judicial, que indicou com precisão o que deveria ser complementado em atenção ao princípio da cooperação (artigo 6° do Código de Processo Civil), a inicial deve ser indeferida. 

Ressalto, ainda, que nos termos do art. 321 parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (artigos 319 e 320), caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, devendo o magistrado facultar à parte prazo para emendar ou completar a petição inicial visando um maior aproveitamento dos atos processuais praticados.

Assim, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em intimação da parte ré para apresentar a documentação.

Dessa forma, a parte autora deixou de cumprir a diligência de forma adequada, autorizando, destarte, a extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC.

Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC/15.

Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intime-se a parte autora.

 

Em suas razões recursais, a parte autora defende a validade da documentação trazida aos autos (extrato do CNIS e cópias de DIRPFs) como prova idônea e suficiente para comprovação do recolhimento a maior, pugnando pela reforma do julgado com a remessa da conferência documental para a fase de liquidação de sentença ou mediante exibição por parte do Fisco.

É o relatório.

VOTO

O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).

Portanto, deve-se analisar se o não conhecimento do presente recurso importaria negativa de jurisdição. 

Com esse propósito, cumpre verificar se a petição inicial foi ou não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 320 do CPC.

No caso, a parte autora alega ter recolhido contribuições previdenciárias em valor acima do teto máximo do RPGS, o que originaria o direito à restituição do montante pago a maior.

Sobre o tema em debate, em recente decisão proferida nos autos do Processo nº 5012110-70.2025.4.02.5110/RJ, de relatoria da Dra. Daniella Motta, julgado na sessão de 11/03/2026, esta 8ª Turma Recursal firmou o entendimento de que a petição inicial deve vir acompanhada de documentos que comprovem o recolhimento a maior das contribuições previdenciárias excedentes ao teto por outros meios para além do extrato CNIS. Trata-se, aqui, de documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja exigência não se revela excessiva ou desarrazoada. Veja-se o seguinte trecho do voto:

"(...) 

Não obstante tal demonstração, o extrato do CNIS não discrimina os valores individualizados das contribuições supostamente recolhidas acima do teto previdenciário, tampouco permite aferir, de plano, eventual excesso contributivo apto a embasar a pretensão deduzida.

Na condição de empregado, dispunha a parte autora de meios documentais adequados para tal comprovação, tais como contracheques, fichas financeiras anuais, relatórios de folha de pagamento fornecidos pelos empregadores, bem como extratos do FGTS ou declarações de Imposto de Renda que indicassem os valores de contribuição retidos na fonte. Tais documentos, em regra, permanecem sob a posse do próprio trabalhador ou podem ser solicitados aos empregadores.

Ainda que alegue dificuldades na obtenção de toda a documentação, incumbia-lhe trazer aos autos, ao menos, início de prova material idôneo apto a demonstrar os valores efetivamente descontados a título de contribuição previdenciária e a suposta retenção superior ao limite legal.

Portanto, a exigência de apresentação dessa documentação básica não se revela excessiva ou desarrazoada, mas constitui providência elementar para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando se pretende demonstrar recolhimento indevido ou a maior.

A hipótese, portanto, restringe-se ao simples descumprimento de determinação judicial regularmente proferida e reiterada, não se configurando negativa de jurisdição, circunstância excepcional que poderia autorizar o cabimento de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

No mesmo sentido, decidiu esta Turma no julgamento do processo nº 5091184-06.2025.4.02.5101, de minha relatoria, em sessão realizada em 24/02/2026.

Ressalte-se, ademais,  que a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como proferida na origem, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao exame do pedido.

Por fim, não procede a alegação recursal de que a sentença teria se fundado na ausência de prévio requerimento administrativo. A extinção não decorreu de tal fundamento, razão pela qual é impertinente a invocação do Tema nº 1.373 do STF.

ANTE O EXPOSTO, voto por DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem."

 

No caso concreto, diversamente da hipótese examinada no precedente acima mencionado, a parte autora não se limitou à juntada do extrato do CNIS (evento 1, EXTR1 e evento 4, CNIS2). Em atendimento à determinação de emenda da petição inicial (evento 6, DESPADEC1), foram trazidas aos autos cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRFs referentes aos exercícios de 2020 a 2024 (evento 16, COMP2), nas quais constam, de forma individualizada por fonte pagadora, os valores informados a título de ‘CONTR. PREVID. OFICIAL’.

Na declaração referente ao ano-calendário de 2019, por exemplo, constam três fontes pagadoras, com contribuições previdenciárias informadas de R$ 3.891,17, R$ 7.413,76 e R$ 2.600,35, totalizando R$ 13.905,28. Já no ano-calendário de 2020 são indicadas quatro fontes pagadoras, com contribuições previdenciárias de R$ 3.620,44, R$ 5.146,82, R$ 2.291,68 e R$ 2.017,79, totalizando R$ 13.076,73. Também nas declarações posteriores há a discriminação das fontes pagadoras e dos respectivos valores de contribuição previdenciária: R$ 9.853,59 no ano-calendário de 2021, R$ 11.105,44 no ano-calendário de 2022 e R$ 11.067,56 no ano-calendário de 2023.

Assim, diversamente da situação em que a parte autora apresenta apenas o extrato do CNIS, há aqui documentação que identifica as fontes pagadoras e os valores de contribuição previdenciária oficialmente informados em relação a cada uma delas.

É certo que as declarações de IRPF apresentadas não permitem, isoladamente, comprovar de forma exauriente a ocorrência do alegado recolhimento acima do teto, tampouco identificar as competências em que teria ocorrido eventual excesso ou quantificar o respectivo indébito. Isso porque os documentos apresentam os valores de forma anual, não havendo discriminação das remunerações e das contribuições correspondentes a cada competência. Todavia, essa circunstância não se confunde com a ausência de início de prova documental nem autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial.

Com efeito, o próprio precedente desta Turma que orienta a matéria expressamente reconhece as declarações de Imposto de Renda que indiquem os valores de contribuição retidos na fonte como meio documental apto à demonstração dos valores descontados a título de contribuição previdenciária.

Por outro lado, a questão relativa à suficiência desses elementos para demonstrar, ao final, a ocorrência do excesso contributivo e o respectivo montante deverá ser examinada oportunamente, à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos.

Sendo assim, dadas as peculiaridades do caso, entendo, com a devida vênia, que as razões invocadas pelo Juízo de origem para extinguir o processo sem resolução do mérito, por si sós, caracterizam negativa de jurisdição.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, nos termos da fundamentação supra, reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, dado o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.



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Documento:510020287348
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5036416-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO DO RPGS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE RECOLHIMENTO A MAIOR. INSUFICIÊNCIA DO CNIS COMO MEIO DE PROVA ISOLADO. PRECEDENTE DESTA 8ª TURMA RECURSAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5012110-70.2025.4.02.5110. HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DO EXTRATO DO CNIS, FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDIVIDUALIZAM FONTES PAGADORAS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, nos termos da fundamentação supra, reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, dado o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020287348v4 e do código CRC de196f53.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036416-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DADO O ÊXITO RECURSAL. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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