RECURSO CÍVEL Nº 5011433-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS ao argumento de existência de omissão no julgado. Impugna o enquadramento do período trabalhado como vigilante.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
2. Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade. Até a Lei 9.032/95, a atividade de vigilante deve ser reconhecida como especial pela categoria profissional, independentemente do uso de arma de fogo. Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito.
3. A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso.
4. Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão.
5. Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019626786v2 e do código CRC 7c3d05f7.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 09/09/2026, às 16:45:02