Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013947-98.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta por J. L. G. J. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade.

2. Aduz a parte autora que em 27/05/2023 requereu o pagamento de BI - NB 31/643.753.516-8 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido por "DII ANTERIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO A RGPS".

3. O juízo de origem - evento 52, SENT1 - julgou o pedido improcedente, com base na conclusão do  laudo médico administrativo pela ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo, em 07/07/2023.

4. O autor - evento 58, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, alegando:

(...)

A respeitável sentença deve ser anulada.

A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de incapacidade laborativa, matéria que exige conhecimento técnico especializado.

A prova pericial judicial constitui o principal meio de prova nas ações previdenciárias que discutem benefício por incapacidade, especialmente quando a documentação médica apresentada pela parte autora demonstra a existência de patologias ou sequelas potencialmente incapacitantes.

O Recorrente requereu expressamente a realização de perícia médica judicial, justamente para possibilitar a adequada elucidação dos fatos controvertidos.

Entretanto, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido sem oportunizar a produção da prova requerida, valendo-se exclusivamente do laudo administrativo elaborado pelo próprio INSS.

(...)

A perícia administrativa produzida pelo INSS possui natureza unilateral e não substitui a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório.

Inclusive, na oportunidade, por se tratar de uma prova nova, junta aos autos laudo médico atualizado, que comprova sequelas permanentes decorrentes do acidente (documento em anexo).

(...)

Superada a preliminar, o que se admite apenas por argumentar, a sentença merece reforma.

Os documentos médicos constantes dos autos comprovam que o Recorrente sofreu lesões graves decorrentes de acidente, incluindo: Fratura de clavícula; Fraturas dos arcos costais; Pneumotórax; Contusão pulmonar.

Tais lesões são plenamente aptas a gerar incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.

(...)

Após a prolação da sentença, o Recorrente obteve novo laudo médico, datado de 15/04/2026, que confirma a persistência das sequelas decorrentes do grave acidente motociclístico sofrido.

(...)

O laudo registra dificuldade de movimentação do ombro e braço direitos, fraqueza muscular grau 3/5, perda de sensibilidade na face lateral do ombro direito, além de limitação dos movimentos de abdução e protração do ombro.

Destaca ainda que exame radiológico revelou consolidação viciosa da clavícula direita, ocasionando encurtamento da cintura escapular, bem como sinais de tendinose do tendão supraespinhal direito constatados por ressonância magnética.

Foram consignados os seguintes diagnósticos: • CID S42.0 – Fratura de clavícula; • CID T92.8 – Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior; • CID M75.1 – Síndrome do manguito rotador.

O referido documento demonstra de forma inequívoca que as consequências do acidente permanecem produzindo limitações funcionais relevantes, incompatíveis com a conclusão administrativa de plena recuperação da capacidade laboral.

(...)

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

7. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, deve-se verificar a existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)

 

8. No caso dos autos, o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, com a desnecessidade de produção de perícia judicial, com base nos seguintes fundamentos - evento 52, SENT1:

(...)

Sobre a incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se que o laudo médico produzido na esfera administrativa reconheceu a existência de incapacidade apenas de forma temporária.

Com efeito, em perícia realizada pelo INSS em 07/07/2023, o médico perito fixou a data de início da incapacidade em 13/05/2023 e consignou expressamente a cessação da incapacidade laborativa na própria data do exame administrativo, em 07/07/2023, conforme documento juntado pelo INSS em contestação.

Consta do referido laudo que, apesar das lesões decorrentes do acidente motociclístico sofrido pela parte autora, o exame físico realizado na data da perícia não evidenciava incapacidade laborativa naquele momento, tendo o expert registrado expressamente que “não mais verificada no momento” a incapacidade laboral.

Além disso, observa-se que o próprio requerimento administrativo foi formulado em 07/07/2023, mesma data em que o médico perito do INSS concluiu pela cessação da incapacidade laborativa.

Ressalte-se, ainda, que as partes não apresentaram impugnação específica às conclusões do laudo médico administrativo, embora devidamente intimadas, inexistindo nos autos elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial produzida na via administrativa.

Nesse contexto, considerando que a incapacidade laborativa constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, e tendo o laudo médico administrativo concluído pela ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo, não há falar em concessão do benefício pleiteado.

Dessa forma, ausente um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício, mostra-se desnecessária a análise dos demais pressupostos legais, notadamente qualidade de segurado e carência.

(...)

 

9. Verifico que, diferentemente do que apontado na sentença, o NB 31/643.753.516-8 foi requerido pelo demandante em 15/05/2023, conforme evento 3, INF2, sendo o procedimento administrativo juntado no evento 26, PROCADM1 referente ao chamado "acerto pós-perícia".

10. A tela SABI do evento 2, LAUDO1 demonstra que foi reconhecida administrativamente a incapacidade laborativa do autor no período de 13/05/2023 (DID) e 07/07/2023 (DCB), sendo o "NB INDEFERIDO POR DII ANTERIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO A RGPS" (evento 26, PROCADM1 - fls. 50).

11. O autor alega que possuía qualidade de segurado na DII em razão de vínculo com a Prefeitura Municipal de Itaguaí (evento 37, PET1 e evento 46, PET1) e que ainda está incapaz para o trabalho.

12. O juízo sentenciante não avaliou a existência de qualidade de segurado do autor na DII, o que poderia garantir ao menos o direito ao benefício no período de 13/05/2023 a 07/07/2023, em que incontroversa a existência de incapacidade laborativa, conforme conclusões da perícia administrativa.

13. Também não foi determinada a realização de perícia médica judicial - requerida pela parte autora conforme evento 13, EMENDAINIC1 -,  que é essencial para a análise da alegada continuidade da incapacidade após a DCB fixada na perícia administrativa.

14. Ressalto que o artigo 369 do CPC/2015 dispõe que é direito processual das partes a produção das provas dos fatos afirmados na causa de pedir da demanda e o  autor afirma ter continuado incapaz mesmo depois de 07/07/2023, o que impõe a realização de exame médico judicial para julgamento da lide.

15. Assim, impositiva a anulação da sentença, para retomada da fase de instrução, com designação de perícia médica visando à avaliação da condição orgânica da parte autora, com posterior análise pelo juízo de origem sobre a existência também dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício - qualidade de segurado e carência -, sendo necessária a discussão da situação fática em primeira instância, com submissão ao contraditório e garantia do duplo grau de jurisdição.

16. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor.

17. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.

18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para para ANULAR A SENTENÇA, determinando a retomada da instrução processual. 



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020067889v22 e do código CRC 28df7405.

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Documento:510020067891
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013947-98.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 15/05/2023. PERÍCIA ADMINISTRATIVA RECONHECEU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENTRE 13/05/2023 A 07/07/2023. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE A PARTIR DE 07/07/2023, SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E SEM ANALISAR A QUALIDADE DE SEGURADO, QUE GARANTIRIA O BENEFÍCIO AO MENOS ATÉ 07/07/2023. CONFIGURADA NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO, COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DIREITO PROCESSUAL DA PARTE.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para para ANULAR A SENTENÇA, determinando a retomada da instrução processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020067891v7 e do código CRC aad4391e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013947-98.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 08/09/2026, às 23:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 20/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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