RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5076814-85.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de medida de urgência interposta por R. M. T., representado por sua curadora M. D. G. S. T., nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001 e art. 20 do RITRJEF2R, em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª VF do Rio de Janeiro, no , com o seguinte teor:
(...)
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(...)
2. O recorrente sustenta - :
(...)
O agravante é pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, absolutamente incapaz, encontrando-se representado por sua curadora, sendo beneficiário do Benefício de Prestação Continuada desde o ano de 2019, após regular análise administrativa realizada pelo próprio INSS. Conforme demonstrado na petição inicial, trata-se de pessoa acamada, cadeirante e portadora de sequelas de AVC e quadro demencial permanente, dependendo integralmente do benefício para sua sobrevivência.
O benefício foi suspenso sob alegação de pendência relacionada ao Cadastro Único. Entretanto, a suposta irregularidade foi imediatamente regularizada pela curadora, permanecendo absolutamente inalteradas todas as condições que motivaram a concessão do benefício. Ainda assim, o INSS manteve a suspensão, deixando o agravante sem qualquer fonte de renda, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda com pedido de tutela de urgência.
(...)
A probabilidade do direito decorre da própria natureza da controvérsia. O benefício assistencial foi regularmente concedido pelo INSS após procedimento administrativo e permaneceu ativo durante anos, inexistindo qualquer demonstração de que o agravante tenha deixado de preencher os requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Ao contrário, toda a documentação médica revela que o agravante permanece em condição extremamente grave de saúde, sendo pessoa idosa, acamada, cadeirante e acometida por sequelas neurológicas permanentes, dependendo integralmente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Além disso, a alegada pendência cadastral foi devidamente solucionada pela curadora, afastando qualquer justificativa para manutenção da suspensão do benefício. A interrupção ocorreu exclusivamente por inconsistência administrativa, situação que não autoriza a privação de verba de natureza alimentar.
(...)
O perigo de dano é ainda mais evidente que a própria probabilidade do direito. O agravante possui 82 anos de idade, encontra-se absolutamente incapaz, acamado, cadeirante e acometido por enfermidades graves, sobrevivendo exclusivamente do benefício assistencial indevidamente suspenso.
A manutenção da decisão agravada significa privar pessoa extremamente vulnerável dos recursos indispensáveis para aquisição de alimentação, medicamentos, produtos de higiene e demais despesas essenciais à manutenção da vida. Trata-se de verba nitidamente alimentar, cuja ausência produz danos imediatos e irreversíveis, circunstância que torna incompatível aguardar o regular processamento da demanda sem qualquer proteção jurisdicional
(...)
3. Ao final, requer:
(...)
2. Que seja deferido liminarmente o pedido para suspender o processo de piso até o julgamento do presente recurso;
3. A concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, para determinar que o INSS realize o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal sob pena de multa diária;
(...)
4. O recurso foi admitido e a liminar deferida - .
5. O INSS comprovou o cumprimento da medida () e apresentou contrarrazões no .
6. A parte autora requereu prazo para confirmação acerca do cumprimento da medida liminar no .
VOTO
7. Inicialmente, indefiro o requerido no . Eventuais problemas relacionados ao cumprimento da liminar deferida poderão ser informados nos autos independente do regular andamento do feito.
8. Em relação ao mérito, reitero os fundamentos apresentados no , os quais reitero, como razões de decidir:
(...)
5. O autor, atualmente com 82 anos de idade, vinha fruindo de benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 88/199.573.786-8, que foi cessado em 01/04/2026 ():
6. Analisando os procedimentos administrativos anexados no evento 7 do processo originário, possível verificar que o benefício do autor foi bloqueado em 22/07/2025 por ausência de atualização no CADÚNICO ( - fls. 2), sendo desbloqueado em 08/10/2025 (fls. 4) e, posteriormente, suspenso em 07/04/2026 (fl. 5) e cessado em 18/05/2026 por não cumprimento da exigência de atualização do cadastro (6).
7. Conforme , em 20/05/2026, o autor, representado por sua esposa e curadora, interpôs recurso administrativo apresentando atualização do CADÚNICO do núcleo familiar 30/10/2025 (fl. 15/16) e em 18/05/2026 (fl. 11) e requerendo o restabelecimento do benefício. O pedido ainda está pendente de análise, conforme confirmado através do sistema SAT EXTERNO:
8. Os comprovantes do e confirmam os registros atualizados no CADÚNICO ao menos desde 30/10/2025:
9. A portaria DIRBEN/INSS Nº 988 prevê o seguinte:
(...)
Art. 1º Estabelecer orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada - BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do fluxograma constante do Anexo I.
(...)
Art. 2º Os titulares do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, não incluídos no CadÚnico, terão o pagamento bloqueado.
Art. 3º Para desbloqueio do crédito, o interessado deverá entrar em contato com a Central 135, para realização da qualificação e da seleção do benefício para desbloqueio automático.
Art. 4º Os beneficiários, cujos benefícios tenham sido bloqueados, que não realizarem a inclusão no CadÚnico, após o final do prazo de seus respectivos lotes, terão o benefício suspenso.
(...)
Art. 9º Os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo 06 - "Não Atendimento à Convocação do Posto", após o prazo de 60 dias da suspensão se:
I - na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização; ou
II - se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil.
Parágrafo único. No caso de cessação ocorrida antes do decurso do prazo regulamentar, a situação de cessado não constituirá impedimento à análise do requerimento tempestivo, assim considerado o que for realizado dentro do prazo de 60 dias da suspensão, segundo a data de entrada do requerimento (DER), tampouco obstará a reativação, se cabível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022).
(...) (sem grifos no original)
10. No caso dos autos, conforme andamento já detalhado no item 6 desta decisão, vê-se que o benefício foi suspenso em 07/04/2026 e cessado em 18/05/2026, não tendo sido observado o prazo de 60 dias previsto no art. 9º acima reproduzido.
11. O demandante, por sua vez, atualizou o CADÚNICO em 30/10/2025 e 15/03/2026, e interpôs requerimento administrativo em 20/05/2026 para restabelecimento do benefício, dentro do prazo de 60 dias após a suspensão, aplicando-se o parágrafo único do art. 9º da portaria DIRBEN/INSS Nº 988.
12. Cumprida a exigência de atualização do CADÚNICO - único fundamento apontado na via administrativa para cessação do benefício, ao menos como se verifica em sede de cognição sumária -, entendo demonstrada a plausibilidade do direito alegado.
(...)
9. Dito isso, encaminho voto pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR concedida.
10. Sem custas e honorários.
11. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020126648v2 e do código CRC 2a5911ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 09/09/2026, às 20:53:21