Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5076814-85.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de medida de urgência interposta por R. M. T., representado por sua curadora M. D. G. S. T.,  nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001 e art. 20 do RITRJEF2R, em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª VF do Rio de Janeiro, no processo 5062702-14.2026.4.02.5101/RJ, evento 8, DESPADEC1, com o seguinte teor:

(...)

Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

2. O recorrente sustenta - evento 1, INIC1:

(...)

O agravante é pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, absolutamente incapaz, encontrando-se representado por sua curadora, sendo beneficiário do Benefício de Prestação Continuada desde o ano de 2019, após regular análise administrativa realizada pelo próprio INSS. Conforme demonstrado na petição inicial, trata-se de pessoa acamada, cadeirante e portadora de sequelas de AVC e quadro demencial permanente, dependendo integralmente do benefício para sua sobrevivência.

O benefício foi suspenso sob alegação de pendência relacionada ao Cadastro Único. Entretanto, a suposta irregularidade foi imediatamente regularizada pela curadora, permanecendo absolutamente inalteradas todas as condições que motivaram a concessão do benefício. Ainda assim, o INSS manteve a suspensão, deixando o agravante sem qualquer fonte de renda, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda com pedido de tutela de urgência.

(...)

A probabilidade do direito decorre da própria natureza da controvérsia. O benefício assistencial foi regularmente concedido pelo INSS após procedimento administrativo e permaneceu ativo durante anos, inexistindo qualquer demonstração de que o agravante tenha deixado de preencher os requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

Ao contrário, toda a documentação médica revela que o agravante permanece em condição extremamente grave de saúde, sendo pessoa idosa, acamada, cadeirante e acometida por sequelas neurológicas permanentes, dependendo integralmente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Além disso, a alegada pendência cadastral foi devidamente solucionada pela curadora, afastando qualquer justificativa para manutenção da suspensão do benefício. A interrupção ocorreu exclusivamente por inconsistência administrativa, situação que não autoriza a privação de verba de natureza alimentar.

(...)

O perigo de dano é ainda mais evidente que a própria probabilidade do direito. O agravante possui 82 anos de idade, encontra-se absolutamente incapaz, acamado, cadeirante e acometido por enfermidades graves, sobrevivendo exclusivamente do benefício assistencial indevidamente suspenso.

A manutenção da decisão agravada significa privar pessoa extremamente vulnerável dos recursos indispensáveis para aquisição de alimentação, medicamentos, produtos de higiene e demais despesas essenciais à manutenção da vida. Trata-se de verba nitidamente alimentar, cuja ausência produz danos imediatos e irreversíveis, circunstância que torna incompatível aguardar o regular processamento da demanda sem qualquer proteção jurisdicional

(...)

 

3. Ao final, requer:

(...)

2. Que seja deferido liminarmente o pedido para suspender o processo de piso até o julgamento do presente recurso;

3. A concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, para determinar que o INSS realize o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal sob pena de multa diária;

(...)

 

4. O recurso foi admitido e a liminar deferida - evento 6, DESPADEC1.

5. O INSS comprovou o cumprimento da medida (evento 22, ANEXO2) e apresentou contrarrazões no evento 28, CONTRAZ1.

6. A parte autora requereu prazo para confirmação acerca do cumprimento da medida liminar no evento 29, PET1.

VOTO

7. Inicialmente, indefiro o requerido no evento 29, PET1. Eventuais problemas relacionados ao cumprimento da liminar deferida poderão ser informados nos autos independente do regular andamento do feito.

8. Em relação ao mérito, reitero os fundamentos apresentados no evento 6, DESPADEC1, os quais reitero, como razões de decidir:

(...)

5. O autor, atualmente com 82 anos de idade, vinha fruindo de benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 88/199.573.786-8, que foi cessado em 01/04/2026 (processo 5062702-14.2026.4.02.5101/RJ, evento 5, INFBEN4):

 

 

6. Analisando os procedimentos administrativos anexados no evento 7 do processo originário, possível verificar que o benefício do autor foi bloqueado em 22/07/2025 por ausência de atualização no CADÚNICO (processo 5062702-14.2026.4.02.5101/RJ, evento 7, PROCADM3 - fls. 2), sendo desbloqueado em 08/10/2025 (fls. 4) e, posteriormente, suspenso em 07/04/2026 (fl. 5) e cessado em 18/05/2026 por não cumprimento da exigência de atualização do cadastro (6).

7. Conforme processo 5062702-14.2026.4.02.5101/RJ, evento 7, PROCADM2, em 20/05/2026, o autor, representado por sua esposa e curadora, interpôs recurso administrativo apresentando atualização do CADÚNICO do núcleo familiar 30/10/2025 (fl. 15/16) e em 18/05/2026 (fl. 11) e requerendo o restabelecimento do benefício. O pedido ainda está pendente de análise, conforme confirmado através do sistema SAT EXTERNO:

 

 

8. Os comprovantes do processo 5062702-14.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO9 e processo 5062702-14.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO10 confirmam os registros atualizados no CADÚNICO ao menos desde 30/10/2025:

 

 

9. A portaria DIRBEN/INSS Nº 988 prevê o seguinte: 

(...)

Art. 1º Estabelecer orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada - BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do fluxograma constante do Anexo I.

(...)

Art. 2º Os titulares do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, não incluídos no CadÚnico, terão o pagamento bloqueado.

Art. 3º Para desbloqueio do crédito, o interessado deverá entrar em contato com a Central 135, para realização da qualificação e da seleção do benefício para desbloqueio automático.

Art. 4º Os beneficiários, cujos benefícios tenham sido bloqueados, que não realizarem a inclusão no CadÚnico, após o final do prazo de seus respectivos lotes, terão o benefício suspenso.

(...)

 

Art. 9º Os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo 06 - "Não Atendimento à Convocação do Posto", após o prazo de 60 dias da suspensão se:

I - na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização; ou

II - se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil.

Parágrafo único. No caso de cessação ocorrida antes do decurso do prazo regulamentar, a situação de cessado não constituirá impedimento à análise do requerimento tempestivo, assim considerado o que for realizado dentro do prazo de 60 dias da suspensão, segundo a data de entrada do requerimento (DER), tampouco obstará a reativação, se cabível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022).

(...) (sem grifos no original)

10. No caso dos autos, conforme andamento já detalhado no item 6 desta decisão, vê-se que o benefício foi suspenso em 07/04/2026 e cessado em 18/05/2026, não tendo sido observado o prazo de 60 dias previsto no art. 9º acima reproduzido.

11. O demandante, por sua vez, atualizou o CADÚNICO em 30/10/2025 e 15/03/2026, e interpôs requerimento administrativo em 20/05/2026 para restabelecimento do benefício, dentro do prazo de 60 dias após a suspensão, aplicando-se o parágrafo único do art. 9º da portaria DIRBEN/INSS Nº 988.

12. Cumprida a exigência de atualização do CADÚNICO - único fundamento apontado na via administrativa para cessação do benefício, ao menos como se verifica em sede de cognição sumária -, entendo demonstrada a plausibilidade do direito alegado.

(...)

 

9. Dito isso, encaminho voto pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR concedida.

10. Sem custas e honorários.

11. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020126648v2 e do código CRC 2a5911ce.

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Documento:510020126649
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5076814-85.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

ASSISTENCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO. INSCRIÇÃO CADÚNICO. INSS NÃO OBSERVOU O PRAZO DE 60 DIAS ENTRE A SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, CONFORME PREVÊ A PORTARIA Nº 988 DIRBEN/INSS. INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PELO NÚCLEO FAMILIAR DENTRO DO PRAZO NORMATIVO. ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO. CONCEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO ATÉ JULGAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020126649v3 e do código CRC 0a968b86.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5076814-85.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 08/09/2026, às 23:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 20/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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