RECURSO CÍVEL Nº 5050275-82.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença do , que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para:
a. RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o "direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de “FOLGA INDENIZADA".
b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de “FOLGA INDENIZADA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 19/05/2026.
Alega que "no tocante à folga indenizada, o Juízo “a quo” indeferiu as rubricas denominadas: "FOLGA INDENIZADA NAS FÉRIAS", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 2º PERÍODO", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 1º PERÍODO", "MÉDIA DE FÉRIAS FOLGA INDENIZADA", "DIFERENÇA MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA", "MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA”, é possível confirmar nos autos que o autor apresentou todos os contracheques dos períodos constando as verbas denominadas acima. Assim, ao proferir a sentença, o juízo “a quo”, alegou: Assim, considerando que o 13º salário tem caráter remuneratório e, portanto, evidencia acréscimo patrimonial, e considerando que este terá a sua incidência no mês da quitação, não verifico qualquer ilegalidade a ser suprida judicialmente no que tange à rubrica "DIFERENÇA MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA", "MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA”, e ainda, tem-se por legal a incidência de imposto de renda sobre as rubricas "FOLGA INDENIZADA NAS FÉRIAS", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 2º PERÍODO", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 1º PERÍODO", "MÉDIA DE FÉRIAS FOLGA INDENIZADA". impondo-se a improcedência do pedido. Ocorre Nobres Julgadores, que tal decisão foi proferida de forma equivocada, sendo que o juízo a quo não se atentou aos documentos que estão em anexos na exordial não merecendo prosperar os fundamentos trazidos pelo M.M Juiz em sua r. decisão."
Requer:
O recebimento do presente RECURSO INOMINADO interposto na forma do com base nos artigos 1º e 5º da Lei 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/95, julgando procedente a totalidade dos pedidos do Requerente para condenar a Requerida a declarar a não incidência do imposto de renda as verbas “FOLGA INDENIZADA, "FOLGA INDENIZADA NAS FÉRIAS", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 2º PERÍODO", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 1º PERÍODO", "MÉDIA DE FÉRIAS FOLGA INDENIZADA", "DIFERENÇA MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA", "MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA” e condenar a Fazenda Nacional a excluir estas verbas do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após retificação supra, devidamente atualizado pela TAXA SELIC desde o recolhimento indevido, conforme art. 39 da Lei 9.250/95
Custas recolhidas ().
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto, tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, deverá ser indenizado.
Nesse contexto, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso, há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador, se for necessário. Nesse caso, trata-se de trabalho extraordinário, que é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.
Como se trata de vínculo celetista contratual, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, torna-se mais difícil a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba.
Cumpre asseverar que, no direito tributário, "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514/RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).
Dispõe o CTN, em seu art. 4º, que não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba apenas pela sua nomenclatura ou por vontade das partes:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações nas quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, apenas a verba que é paga como forma de indenização — e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários — deve ser excluída da tributação.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas e indenizadas.
Passo a decidir.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.
(TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Ministro Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 3/5/2022.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000199331v2&codigo_crc=b3aabd15)
Por conseguinte, para se determinar a natureza indenizatória das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas foram pagas como indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso.
No caso concreto, a sentença corretamente excluiu da base de cálculo do imposto de renda as verbas claramente identificadas em contracheque como indenizatórias por folgas não gozadas, ou seja, a rubrica “FOLGA INDENIZADA" ().
O recurso, por seu turno, pretende a exclusão também das rubricas: "FOLGA INDENIZADA NAS FÉRIAS", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 2º PERÍODO", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 1º PERÍODO", "MÉDIA DE FÉRIAS FOLGA INDENIZADA", "DIFERENÇA MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA", "MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA”.
Contudo, a parte autora não comprovou o alegado caráter indenizatório e tampouco a equivalência destas às folgas indenizadas.
Com efeito, a parte autora poderia ter feito essa comprovação por meio de maiores esclarecimentos da empresa contratante ou outro meio de prova acerca da natureza jurídica das verbas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que não é possível inferir tal condição apenas pela denominação da rubrica. Vale ressaltar que não constam nos acordos coletivos acostados no qualquer menção a estas rubricas, o que impede a interpretação pela natureza indenizatória destas.
Acrescento que a natureza indenizatória das verbas principais não se transfere automaticamente às parcelas identificadas como reflexos no 13.º salário ("DIFERENÇA MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA" e "MÉDIA 13º SALÁRIO - FOLGA INDENIZADA”), especialmente quando inexistem documentos da empregadora, cláusulas normativas ou outros elementos que permitam verificar sua efetiva composição.
Da mesma forma, se há incidência de imposto de renda sobre o terço de férias, rubricas relacionadas às férias ("FOLGA INDENIZADA NAS FÉRIAS", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 2º PERÍODO", "MÉDIA FÉRIAS - FOLGA INDENIZADA - 1º PERÍODO", "MÉDIA DE FÉRIAS FOLGA INDENIZADA") também devem sofrer tributação.
Especificamente quanto à rubrica "FOLGA INDENIZADA NAS FÉRIAS", embora o acordo coletivo traga previsão da rubrica e indique que o valor (correspondente a 30 dias de trabalho) compensaria eventual questionamento sobre não fruição de folga em função de concessão das férias, percebe-se que se trata de gratificação de caráter geral paga por liberalidade do empregador e que não guarda efetiva equivalência com dias de folgas não fruídos, não havendo, assim, caráter indenizatório (). Vejamos:
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020276423v5 e do código CRC 3dedd949.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/09/2026, às 13:37:56