RECURSO CÍVEL Nº 5011956-45.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a reversão, em seu favor, da pensão por morte anteriormente percebida por sua genitora, ora morta.
2. O juízo recorrido extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora (Evento 15, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 22, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A União Federal apresentou contrarrazões (Evento 29, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. A parte autora, ora recorrente, sustentou, em síntese, que, embora não seja filha do servidor instituidor da pensão, é filha da pensionista ora morta, inválida e dependente, economicamente, da genitora e dos recursos provenientes do benefício de pensão por morte. Defendeu a autora, ora recorrente, que a controvérsia jurídica deve ser examinada com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade material, do mínimo existencial e da proteção conferida às pessoas com deficiência. Requer, por fim, a autora a reforma da sentença, com o reconhecimento de seu direito à habilitação como pensionista e o pagamento das parcelas vencidas desde a morte da sua genitora.
3. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
(https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-18)
4. No caso concreto, embora, na sentença recorrida, se tenha, formalmente, extinguido o processo sem resolução do mérito, verifica-se a ocorrência da hipótese excepcional que autoriza o conhecimento do recurso.
5. Com efeito, o juízo recorrido examinou a relação jurídica invocada pela parte autora e verificou que a pensão por morte cuja reversão se pretende foi instituída por Abilio Machado Filho, ex-servidor do IBAMA, em favor de sua viúva, Neide Teixeira Machado, genitora da recorrente. Verificou-se, ainda, que a autora é filha de Neide Teixeira Machado com terceiro, de modo que não há relação de filiação da autora com o servidor instituidor do benefício. Com base nesses fatos, o juízo recorrido concluiu que a recorrente, por ser filha da pensionista e não do instituidor originário da pensão por morte, não integra o rol de dependentes habilitados ao recebimento da referida pensão, benefício de natureza pessoal e intransferível.
6. A conclusão a que chegou o juízo recorrido, entretanto, não diz respeito, propriamente, à legitimidade ad causam. A autora postulou, em nome próprio, direito que afirma ter, de modo que a conclusão de que ela não integra o rol legal de beneficiários da pensão por morte, por não ter vínculo de dependência com o instituidor da pensão, é questão relacionada à própria existência do direito material alegado. A própria recorrente reconhece essa distinção ao consignar, no recurso inominado, que, quanto à circunstância de não ser filha do instituidor da pensão, tal questão devia conduzir ao julgamento do mérito da pretensão (Evento 22, RECLNO1, Página 5):
7. Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença recorrida, ante o não conhecimento do presente recurso, implicaria preservar como questão meramente processual controvérsia que, em sua substância, diz respeito à existência do próprio direito à pensão por morte, circunstância que pode obstar o acesso da parte autora às vias recursais destinadas à uniformização de jurisprudência ou ao exame de questões de direito material, em razão das limitações de admissibilidade recursal próprias de discussão de matérias estritamente processuais.
8. Configura-se, portanto, para os fins do Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, hipótese excepcional em que o não conhecimento do recurso inominado acarreta negativa de jurisdição em sentido substancial, de modo que o seu conhecimento, para que a controvérsia jurídica seja apreciada como questão de mérito, é medida que se impõe.
9. Ademais, a controvérsia determinante é eminentemente jurídica e os fatos necessários à sua solução são incontroversos, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento por esta Turma Recursal, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
10. A recorrente reconhece, expressamente, que não é filha do servidor instituidor do benefício de pensão por morte. Sustenta, contudo, que seria sua "dependente indireta", uma vez que os recursos provenientes do benefício recebido por sua genitora, ora morta, constituíam fonte de custeio de sua subsistência e de seus tratamentos médicos.
11. A pretensão autoral, entretanto, não encontra suporte na relação jurídica que deu origem ao benefício. O direito à pensão por morte decorre da relação de dependência juridicamente estabelecida entre o beneficiário e o respectivo instituidor da pensão, e não se transmite, com o falecimento do pensionista, às pessoas que dele dependiam economicamente apenas em razão do uso dos recursos.
12. No caso concreto, o servidor instituidor do benefício de pensão por morte foi Abilio Machado Filho, o qual morreu antes mesmo do nascimento da autora, com a concessão da pensão por morte à viúva dele, Neide Teixeira Machado. A recorrente, por sua vez, é filha de Neide Teixeira Machado com terceiro e, portanto, não tem relação de filiação ou dependência com o instituidor originário do benefício pleiteado.
13. A condição da autora de filha inválida e economicamente dependente da pensionista (sua mãe, ora morta) não estabelece relação de dependência com o instituidor da pensão por morte, nem transforma a recorrente em beneficiária do vínculo estatutário originário. A pensão por morte percebida pela genitora da autora constituía direito pessoal, cujo uso para a manutenção da filha (autora) não cria, por si só, direito autônomo da autora à manutenção do recebimento do benefício após a morte da pensionista, sua mãe.
14. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade material e do mínimo existencial, bem como a especial proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência, não autorizam, por si sós, a criação de categoria de beneficiário de pensão por morte não decorrente de relação jurídica de dependência com o respectivo instituidor do benefício. A proteção constitucional invocada deve ser concretizada pelos instrumentos previstos no ordenamento jurídico e não autoriza, sem previsão em lei, que se reconheça relação de dependência inexistente para fins de recebimento de pensão por morte
15. Tampouco a circunstância de a recorrente ter sido, de fato, beneficiada pelos recursos percebidos, mensalmente, por sua genitora permite qualificá-la como “dependente indireta” do instituidor do benefício. A dependência econômica em relação à pensionista não se confunde com a dependência jurídica necessária com o instituidor da pensão para que tal pensão possa ser transferida para a autora.
16. Assim, embora a sentença recorrida deva ser reformada, com a sua anulação, quanto ao enquadramento da questão como ilegitimidade ativa, a conclusão material sobre a inexistência do direito postulado deve ser preservada, agora com resolução do mérito.
17. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, e, no avanço no julgamento do mérito (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Vencedora a autora na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020228039v9 e do código CRC 88e01a0b.
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