Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030326-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União/Fazenda Nacional no [evento 38, RECLNO1] em razão da sentença [evento 32, SENT1] de procedência do pleito, reconhecendo o direito da parte autora de exclusão das verbas de “FOLGAS INDENIZADAS”, “FOLGAS INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA”, “PERMANENCIA EMBARC” e “DIA TREINAMENTO” da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, com a condenação da ora recorrente à restituição dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Em suas razões recursais, a União/Fazenda Nacional pugna pela reforma da sentença alegando ser necessário fazer distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga. Aduz que marítimos podem ser mantidos em atividade, com prejuízo de eventuais folgas programadas quando necessário à continuidade operacional. Sustenta a tese de que a quantia recebida pelos trabalhadores como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, é remuneração, não indenização, e que, portanto, tais valores consistem em acréscimo patrimonial do funcionário, fato gerador do IRPF. Requer, deste modo, a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas no [evento 44, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 34 e 38] e isento de custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Na sentença ora recorrida foram julgados procedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de “FOLGAS INDENIZADAS”, “FOLGAS INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA”, “PERMANENCIA EMBARC” e “DIA TREINAMENTO”, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.

O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora, com base nos contracheques [evento 1, CHEQ9] e acordo coletivo [evento 1, OUT15] apresentados. 

Veja-se o teor do art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Os valores devidos em virtude de folgas não gozadas são de natureza indenizatória.

A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.

É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.

No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 979.765/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182)

Ainda, a Súmula 125 do STJ:

"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."

Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Feitas tais considerações, passo à análise da natureza jurídica das verbas em questão.

“FOLGAS INDENIZADAS”

A rubrica “FOLGAS INDENIZADAS” consiste em compensação indenizatória pelo exercício de atividade laborativa durante o período de folga estipulado para os empregados sujeitos a horários variáveis, como previsto no artigo 229 da CLT. Tal verba é paga em referência à folga não gozada, e não relativa àquela trabalhada que será posteriormente gozada como previsto nos contratos de trabalho e acordos coletivos do setor. Desse modo, sobre ela não deverá incidir imposto de renda.

Nesse sentido tem sido o entendimento desta 6ª Turma Recursal, nos termos dos julgados abaixo citados:

TRIBUTÁRIO. "FOLGA INDENIZADA" e "DIF. FOLGA INDENIZADA". NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. "DSR", "DIF DSR", "DOBRADINHA", "DIF. DOBRADINHA INDENIZAÇÃO", "DISTANCIAMENTO SOCIAL" e "DIF. DISTANCIAMENTO SOCIAL". NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar procedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "DIF. FOLGA INDENIZADA", nos termos do voto da relatora. (...) (grifei)

(Recurso Cível nº 5013149-94.2023.4.02.5103/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 26/03/2025)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS NÃO INDICATIVAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA FOLGA NÃO GOZADA. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPOSIÇÕES PARTICULARES. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DENOMINAÇÃO DE VERBA NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREPARO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. 

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso da parte autora, eis que deserto e por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga denominadas "folga indenizada offshore (código 3034), folga indenizada offshore (VLR) (código 3975) e Dif folga indenizada offshore (3222) (...) (grifei)

(Recurso Cível nº 5012125-31.2023.4.02.5103/RJ, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 12/03/2025)

Tal entendimento, assim como o da sentença de origem, encontra respaldo na Turma Nacional de Uniformização (TNU), que firmou a seguinte tese no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". Nada a prover quanto ao ponto, portanto.

“FOLGAS INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA”

Quanto à rubrica discriminada como “FOLGAS INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA”, a parte autora não demonstrou em momento algum o seu recebimento, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I, do CPC, tampouco a incidência do imposto de renda sobre a alegada verba, pelo que não há valores a ressarcir e a improcedência do pleito é medida que se impõe.

“PERMANENCIA EMBARC”

Sobre a verba denominada "PERMANENCIA EMBARC", assiste razão à recorrente, pois o autor não comprovou o caráter indenizatório da referida rubrica, não trazendo qualquer subsídio ao julgador para que pudesse inferir eventual caráter indenizatório dessa verba.

Com efeito, a parte autora poderia ter feito essa comprovação por meio de maiores esclarecimentos da empresa contratante ou outro meio de prova acerca da natureza jurídica da verba, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que não é possível inferir tal condição apenas pela denominação da rubrica. Desse modo, a incidência de imposto de renda sobre ela não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, uma vez não comprovada a sua natureza indenizatória, já que não demonstrado que se trata de verba decorrente de conversão de folga não gozada em pecúnia.

De toda sorte, apenas a título argumentativo, caso a referida rubrica tenha relação com o tempo em que o trabalhador permanece embarcado além daquele usual, há que ser equiparada à hora extra remunerada, a qual possui natureza remuneratória e, assim, passível de tributação.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito sedimentado na Súmula nº 463: 

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Neste sentido, decidiu esta 6ª Turma Recursal:

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "PERMANENCIA EMBARC" e "DIA CURSO", nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (grifei)

(Recurso Cível nº 5004756-49.2024.4.02.5103/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 09/10/2024)

“DIA TREINAMENTO”

Além disso, quanto à rubrica “DIA TREINAMENTO”, esta não possui caráter indenizatório, pois consiste em verba remuneratória acrescida ao salário do empregado, correspondentes a períodos de realização de treinamentos preparatórios para as atividades profissionais. Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre ela não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados.

Neste sentido, decidiu esta 6ª Turma Recursal:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA "FOLGA QUARENTENA" E "CURSOS/DIA TREINAMENTO". CARÁTER REMUNERATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (grifei)

(Recurso Cível nº 5062722-39.2025.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 24/09/2025)

Assim, a sentença recorrida deve ser pontualmente reformada, para assegurar a incidência de imposto de renda sobre as rubricas “PERMANENCIA EMBARC” e “DIA TREINAMENTO”, tendo em vista o seu caráter remuneratório, bem como para julgar improcedente o pedido referente à rubrica “FOLGAS INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA”, sobre a qual não restou demonstrado nos autos o seu recebimento, tampouco a incidência do imposto de renda.

Nessas condições, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas “PERMANENCIA EMBARC” e “DIA TREINAMENTO”, tendo em vista o seu caráter remuneratório, bem como para julgar improcedente o pedido referente à rubrica “FOLGAS INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA”, sobre a qual não restou demonstrado nos autos o seu recebimento, tampouco a incidência do imposto de renda. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), tampouco em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030326-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. "FOLGAS INDENIZADAS". VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF. "FOLGA INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA". NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE TAL RUBRICA EM CONTRACHEQUE. "PERMANENCIA EMBARC" E "DIA TREINAMENTO". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IRPF. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "PERMANENCIA EMBARC" e "DIA TREINAMENTO", tendo em vista o seu caráter remuneratório, bem como para julgar improcedente o pedido referente à rubrica "FOLGAS INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA", sobre a qual não restou demonstrado nos autos o seu recebimento, tampouco a incidência do imposto de renda. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), tampouco em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020303304v3 e do código CRC 757cd3f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030326-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, REFORMANDO PONTUALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REFERENTE ÀS RUBRICAS "PERMANENCIA EMBARC" E "DIA TREINAMENTO", TENDO EM VISTA O SEU CARÁTER REMUNERATÓRIO, BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REFERENTE À RUBRICA "FOLGAS INDENIZADAS DIA DO NUTRICIONISTA", SOBRE A QUAL NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS O SEU RECEBIMENTO, TAMPOUCO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996), TAMPOUCO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR, EIS QUE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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