RECURSO CÍVEL Nº 5027574-30.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por N. R. C. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada (, ).
A autora ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os resgates realizados e futuros de plano de previdência complementar VGBL mantido junto ao Bradesco Vida e Previdência S.A., em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a restituição do imposto retido sobre resgates efetuados em abril e junho de 2023, outubro de 2024, fevereiro, abril e setembro de 2025 e fevereiro de 2026 ( ).
O Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a autora já havia ajuizado o processo nº 5124544-97.2023.4.02.5101, no qual lhe fora reconhecido o direito à isenção tributária incidente sobre os proventos de aposentadoria dos regimes geral e complementar, fundamentando-se no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como sobre os resgates de VGBL. Entendeu, ainda, que os novos resgates decorrem da mesma relação jurídica de trato continuado, razão pela qual eventual pretensão de aplicação do direito já reconhecido deveria ser deduzida nos próprios autos da demanda anterior ( ).
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a coisa julgada formada na demanda anterior não alcança as retenções tributárias incidentes sobre os resgates posteriormente realizados, por se tratarem de fatos geradores autônomos e supervenientes que não foram objeto daquele processo. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da demanda e, subsidiariamente, o imediato julgamento do mérito pela Turma Recursal ().
A União apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos ().
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em definir se a coisa julgada formada no processo nº 5124544-97.2023.4.02.5101, no qual foi reconhecido o direito da autora à isenção do imposto de renda em razão de neoplasia maligna, impede o ajuizamento de nova demanda destinada à restituição do tributo retido sobre resgates de VGBL realizados posteriormente.
A Lei nº 10.259/2001 dispõe, em seu art. 5º, que, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Sobre a matéria, as Turmas Recursais desta Seção Judiciária consolidaram o entendimento constante do Enunciado nº 18:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
No caso, embora a sentença tenha extinguido o processo sem resolução do mérito, a manutenção do julgado impediria a apreciação de pretensões restitutórias decorrentes de retenções tributárias incidentes sobre resgates posteriores àqueles examinados na demanda precedente, circunstância apta a caracterizar negativa de jurisdição.
O recurso da autora merece provimento.
No processo nº 5124544-97.2023.4.02.5101, a autora formulou pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e sobre valor resgatado de plano de previdência privada VGBL ( ).
Naquela demanda, o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu que a autora, portadora de neoplasia maligna, faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, inclusive quanto aos valores oriundos de previdência privada. O dispositivo da sentença declarou a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos regimes geral e privado e, especificamente quanto ao VGBL, declarou a isenção incidente sobre a quantia resgatada, indicada no Evento 1, COMP6 daquele processo, condenando a União à restituição do tributo correspondente ( ):
A presente demanda, por sua vez, refere-se a retenções incidentes sobre outros resgates do mesmo plano, realizados em abril e junho de 2023, outubro de 2024, fevereiro, abril e setembro de 2025 e fevereiro de 2026, os quais não integraram o objeto da primeira ação.
Embora as demandas envolvam as mesmas partes e estejam fundadas na mesma relação jurídica subjacente — o direito à isenção do imposto de renda decorrente da condição de portadora de neoplasia maligna —, os pedidos condenatórios não são integralmente coincidentes.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus efeitos, contudo, devem ser compreendidos nos limites daquilo que efetivamente foi submetido à apreciação judicial e decidido.
No caso, a autoridade da coisa julgada formada no processo anterior alcança o reconhecimento do direito da autora à isenção tributária e a restituição do imposto incidente sobre o resgate de VGBL especificamente apreciado naquela demanda. Não se pode, contudo, ampliar os limites objetivos do julgado para abranger pretensões restitutórias decorrentes de retenções tributárias verificadas em operações posteriores, que não integraram o objeto daquele processo.
A circunstância da sentença precedente ter reconhecido a existência da relação jurídica de isenção entre as partes não implica, por si só, que todo e qualquer ato de retenção tributária posteriormente praticado esteja automaticamente compreendido no comando condenatório então proferido.
Ao contrário, a coisa julgada formada na ação anterior resolve definitivamente a questão jurídica relativa ao enquadramento da autora na hipótese de isenção e à incidência dessa isenção sobre a previdência privada, mas não transforma em objeto daquela condenação créditos restitutórios decorrentes de retenções posteriores que não foram submetidas à apreciação judicial.
A hipótese guarda estreita semelhança com o precedente da 8ª Turma Recursal proferido no processo nº 5112166-41.2025.4.02.5101, no qual se entendeu que a existência de demanda anterior, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido de isenção tributária, não poderia produzir coisa julgada relativamente ao imposto de renda referente a outros exercícios fiscais que poderiam ter sido, mas não foram, objeto do primeiro processo. Naquela oportunidade, concluiu-se que a manutenção da sentença terminativa implicaria negativa de jurisdição.
No presente caso, a distinção mostra-se ainda mais evidente, pois os novos resgates não apenas deixaram de integrar o objeto da demanda precedente, como correspondem a operações realizadas posteriormente ao resgate especificamente apreciado naquele feito.
Não se trata, portanto, de rediscutir matéria definitivamente decidida, tampouco de afastar a autoridade da coisa julgada, mas de reconhecer que seus limites objetivos não alcançam pretensões condenatórias derivadas de fatos tributários posteriores que não integraram o objeto da primeira demanda.
Também não se mostra adequado o fundamento adotado pela sentença de que a restituição das retenções posteriores deveria ser postulada nos próprios autos do processo anterior.
Com efeito, o título formado naquela demanda não contém condenação genérica à restituição de todo e qualquer imposto que viesse a ser retido sobre futuros resgates do plano VGBL. Quanto a essa parcela, o comando judicial recaiu especificamente sobre o tributo incidente no resgate então submetido à apreciação judicial.
Assim, impedir o ajuizamento de nova ação sob o fundamento de coisa julgada importaria, na prática, impedir a apreciação jurisdicional de pretensões decorrentes de retenções tributárias que não foram objeto da decisão anterior.
Desse modo, as razões invocadas pelo Juízo de origem não autorizam a extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Embora a recorrente requeira o imediato julgamento do mérito, mediante aplicação da teoria da causa madura (, fl. 09), entendo adequado, diante da extinção prematura do processo, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação dos pedidos formulados.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a extinção do processo fundada em coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do êxito recursal da parte autora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme o art. 7º, IX, alínea “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, aprovado pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019. Intimem-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020300689v15 e do código CRC 9df31211.
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