Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5056366-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento de sua permanência como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).

O juízo de origem, inicialmente, concedeu a tutela de urgência para determinar a reintegração da parte autora no quadro de beneficiários do FUSEX no prazo de 5 (cinco) dias, fundamentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC na contribuição comprovada, na idade avançada e na necessidade de tratamento neurológico, mantendo a suspensão do processo principal em razão da afetação ao Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça.

Na sentença, julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, com esteio no art. 487, I, c/c art. 927, III, e art. 332, II, do CPC. Consignou a aplicação da tese vinculante firmada no Tema 1.080 do STJ, segundo a qual não se configura dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando a beneficiária aufere renda igual ou superior a um salário-mínimo — hipótese dos autos, em que a autora percebia proventos de pensão superiores ao piso legal. Ponderou ainda que os relatórios médicos colacionados não preencheram os critérios restritivos da modulação temporal (tratamentos em curso antes de 13/02/2025 com risco de descontinuidade).

A parte autora interpôs recurso inominado pugnando pelo efeito suspensivo, restabelecimento da tutela de urgência e reforma integral da sentença para procedência dos pedidos. Argumentou que o conjunto fático-probatório comprova diagnósticos crônicos e congênitos preexistentes (glaucoma, distonia muscular, asma brônquica, fascite plantar, hérnias de disco, esteatose hepática e colelitíase), enquadrando-se nas salvaguardas da modulação modulada pelo STJ para preservação e continuidade do tratamento de saúde.

Contrarrazões da União.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O cerne da discussão reside na aferição do direito da autora ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar prestada pelo Exército, na qualidade de pensionista do militar falecido Jorge Alves de Barros.

Ao apreciar o Tema Repetitivo 1.080, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo:

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;

3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Ressalta-se que, embora a questão submetida a julgamento no Tema 1.080 consistisse em "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)", o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a tese jurídica deve ser estendida a casos semelhantes relativos às demais Forças Armadas.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar".
Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final.
3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial.
4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH - seja por intermédio do Fundo e Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no REsp 1880246 / RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/08/2025, DJEN de 21/08/2025)

(sem negrito no original)

A autora não atende aos requisitos necessários para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar, uma vez que recebe pensão em valor superior a um salário mínimo (Ev. 1.3 e 1.6), o que descaracteriza a dependência econômica exigida pelo art. 50, §3º, da Lei 6.880/80 c/c art. 53, IV do ADCT.

Além disso, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019".

De outra parte, não houve a modulação dos "efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas", que constava no julgamento do REsp 1880246/RJ (publicado em DJEN 13/02/2025). Como a modulação não foi objeto de julgamento nos votos proferidos, determinou-se de ofício a supressão do trecho, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração então opostos (EDcl no REsp 1880238/RJ, julgado em DJEN 13/08/2025 e publicado em 21/08/2025). O trânsito em julgado deu-se em 16/03/2026.

Sendo assim, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para manter a sentença de improcedência. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020292452v3 e do código CRC 8f1bf727.

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Documento:510020292453
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5056366-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DAS FORÇAS ARMADAS (FUSEX). PENSIONISTA MILITAR COM RENDA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA 1.080/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de sua permanência como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se pensionista de militar falecido que aufere renda superior a um salário-mínimo possui direito à manutenção ou restabelecimento como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Exército (FUSEX), e se incide modulação temporal de efeitos.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.080), no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, benefício condicional de natureza não previdenciária.

4. A tese firmada no Tema 1.080 do STJ aplica-se indistintamente a todos os fundos de saúde das Forças Armadas, cabendo a aplicação da tese fixada no FUNSA também ao FUSEX (STJ, EDcl no REsp 1.880.246/RJ).

5. A percepção de rendimentos próprios, inclusive pensão por morte, em valor igual ou superior a um salário-mínimo descaracteriza a dependência econômica exigida pelo art. 50, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 c/c art. 53, IV, do ADCT e por aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.

6. Inexiste modulação de efeitos no Tema 1.080 do STJ para continuidade de tratamentos de saúde, tendo em vista que a referência à modulação foi suprimida no julgamento de embargos de declaração por não ter sido objeto do julgamento colegiado original.

IV. Dispositivo

7. Recurso inominado conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas aos pensionistas ou dependentes de militares; 2. Não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar militar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput, e § 4º; ADCT, art. 53, IV; Lei nº 6.880/1980, art. 50, §§ 3º e 4º; Lei nº 4.506/1964, art. 16, XI; Lei nº 8.112/1990, art. 198; Lei nº 9.784/1999, art. 54; e CPC, arts. 300, 332, II, 487, I, 927, III, 1.022 e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080; STJ, EDcl no REsp 1.880.246/RJ, Rel. Min. A.V., 1ª Seção, j. 13.08.2025; e STJ, EDcl no REsp 1.880.238/RJ, 1ª Seção, j. 13.08.2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para manter a sentença de improcedência. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020292453v3 e do código CRC 9dc01d84.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5056366-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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