MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5070142-61.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de pronunciamento proferido por magistrada da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo (originário) n. 5012625-43.2023.4.02.5121, o qual determinou a limitação dos honorários contratuais e a subtração de parcela que considerou abusiva.
Transcrevo abaixo o trecho final da decisão impugnada, notadamente sua parte dispositiva (evento 88 dos autos principais):
[...] Dessa forma, entendo que o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do montante devido à parte autora, subtraindo-se, ainda, a parte já recebida pelo advogado no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), Eventos 71, 73, 84 e 85.
Intime-se.
Após, proceda a Secretaria ao cadastramento das requisições, observando o percentual fixado nesta decisão.
.
O processo foi inicialmente distribuído ao Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, que declarou a competência da Turma Recursal e determinou a redistribuição do feito.
No evento 20 dos presentes autos, foi indeferida a liminar.
Em seguida, sobreveio manifestação da A.G.U. e parte Impetrante (eventos 27 e 28).
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 33.
Vieram então os autos para inclusão em pauta de julgamento desta 3ª Turma Recursal.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Como se viu, em fase de cumprimento de sentença nos autos originários (), foi apresentado o contrato de honorários advocatícios, que prevê o pagamento da verba em duas parcelas cumulativas:
> 30% sobre o valor da condenação (a ser destacado do montante a ser pago por RPV);
> Os valores correspondentes a cinco (5) mensalidades do benefício "parcelados em 06 (seis) vezes, após a implantação do benefício, com vencimento na data do recebimento de cada benefício EM CASO DE AÇÃO JUDICIAL."
Observa-se que a decisão impugnada (evento 88 do processo principal) determinou que se subtraiam dos 30% do valor da condenação (R$ 44.104,13 x 0,30 = R$ 13.231,24) o valor referente às cinco mensalidades (5 x R$ 1.518,00 = R$ 7.590,00). Desta forma, o valor destacado na RPV seria de R$ 5.641,24 (R$ 13.231,24 - R$ 7.590,00).
Registre-se, inicialmente, pequeno equívoco no cálculo apresentado pela parte autora (), dado que inclui parcelas relativas ao 13º salário (abono anual), não previstas para o amparo assistencial.
No que diz respeito à limitação imposta e à subtração da parte que ultrapassa o percentual de 30% sobre a condenação, passo a decidir no mérito.
Neste ponto, entendo que ao juiz federal não é dado conhecer, de ofício, a suposta abusividade de cláusulas contratuais firmadas entre o cliente e seu patrono, eis que foram avençadas livremente e em obediência ao princípio do 'pacta sunt servanda' .
Recorde-se o art. 421 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O contrato de honorários é res inter alios acta, firmado por partes privadas e, caso uma ou ambas desejem discutir seus termos, inclusive pretendendo declaração de nulidade parcial ou total, há que se recorrer ao juízo competente.
Assim, a meu ver, a Justiça Federal não pode declarar nulidade de cláusulas de contrato de honorários, embora possa limitar sua execução por destaque em RPV, mas por conta de inobservância de prazos e normas (o que não se vislumbrou no caso) ou por exceder a determinado percentual que se considere manifestamente abusivo.
Como esclareceu a parte impetrante, não se vislumbra pagamento de honorários superiores a 30% sobre o valor auferido pela parte autora no processo principal por destaque na RPV.
Isso porque os 30% a serem destacados da RPV estão incidindo sobre o valor da condenação, equivalente aos atrasados do benefício apurado nos autos principais.
As outras parcelas, incidentes sobre cinco mensalidades vincendas, não atingem o valor da condenação, mas apenas pagamento futuro do benefício, cujo adimplemento constitui outra obrigação contratual, sobre a qual não cabe à Justiça Federal se manifestar:
É claro que o cumprimento das duas obrigações (30% da condenação, destacados na RPV, somados às cinco primeiras mensalidades a contar da concessão, ainda que em 6 parcelas) implica o pagamento de mais de 45% do valor recebido por conta da requisição.
Veja-se que, durante os 6 primeiros pagamentos de benefício assistencial devido ao deficiente, no valor de um salário-mínimo (à época R$ 1.518,00), o advogado impetrante recebeu R$ 1.265,00, ficando apenas R$ 253,00 para o menor.
Embora compreenda que os honorários advocatícios remuneram o trabalho do advogado, a meu ver, é lamentável que impetrante entenda razoável que o titular de benefício assistencial (deficiente ou idoso), a quem só foi concedido o benefício em razão da vulnerabilidade social a que está exposto, fique ainda mais 6 meses, no caso, com esta quantia ínfima (R$ 253,00), correspondente a 16% do salário-mínimo, entregando ao contratado 84% da prestação mensal.
Deixo também consignado que o contrato em questão, a fim de impossibilitar qualquer calote por parte do beneficiário do LOAS, também possuía cláusula que, caso o destaque de honorários na RPV não fosse autorizado, o contratante assumia a obrigação de ir ao banco para o levantamento do valor total, na companhia do advogado, e, ao proceder o saque, transferir o percentual estabelecido para conta que lhe fosse indicada pelo contratado:
A despeito de todo o consignado e da minha percepção quanto à irrazoabilidade das cláusulas contratuais, repita-se: da RPV, sobre a qual o Poder Judiciário Federal tem ingerência, somente se está permitindo o desconto de 30%.
Caso o contratante entenda não cumprir a obrigação de pagar as mensalidades que irá receber, ou que já recebeu, cabe-lhe adotar as medidas legais necessárias, que escapam da alçada da Justiça Federal.
Pontuo, por fim, que o contrato de honorários restou anexado aos autos principais, no evento 70, antes da expedição da ordem de pagamento, tal como exige o art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Por esses fundamentos, a segurança deve ser concedida para cassar a decisão impugnada, que determinou a subtração dos honorários contratuais, garantindo ao impetrante receber, por destaque na RPV, os 30% sobre o valor da condenação, na forma do contrato exibido no evento 70 dos autos originários.
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para tornar sem efeito a decisão impugnada () e a limitação dos honorários nela declarada, garantindo-se ao Impetrante receber, por destaque na RPV, os 30% (trinta por cento) sobre a integralidade do valor da condenação, a ser apurada nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo Impetrado por meio do aviso automático do sistema processual. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020287643v12 e do código CRC 32d5a919.
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