Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011611-96.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para averbar as competências 01/2012 a 02/2012, 06/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 10/2018; conceder à parte autora aposentadoria voluntária urbana, mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo apresentado em 25/03/2024; e pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.

Requer o recorrente: 1) o reconhecimento da ausência de interesse processual e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; 2) subsidiariamente, a suspensão do processo em grau recursal em razão do Tema 1.124 do STJ; 3) a reforma da sentença para afastar o cômputo das competências 01/2012 a 02/2012, 06/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 10/2018 como tempo de contribuição e carência e julgar improcedente o pedido de aposentadoria; 4) subsidiariamente, caso mantida a concessão, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação/ajuizamento ou da sentença; 5) a revogação imediata da tutela antecipada.

O INSS sustenta a falta de interesse processual, afirmando que a parte autora buscou em juízo o reconhecimento de matéria de fato com base em documentos não apresentados administrativamente, o que caracterizaria indeferimento forçado. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo em grau recursal em razão do Tema 1.124 do STJ.

No mérito, o INSS defende a impossibilidade de computar as competências 01/2012 a 02/2012, 06/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 10/2018. Alega que, sendo a parte autora contribuinte individual na condição de sócio-gerente ou empresário, não há presunção de recolhimento, cabendo-lhe comprovar o efetivo e regular pagamento das contribuições. Sustenta que contrato social e prova de condição de sócio não bastam sem demonstração suficiente do exercício da gerência, da remuneração e dos recolhimentos, razão pela qual os períodos não poderiam contar para tempo de contribuição nem carência.

Subsidiariamente, o INSS afirma que, se mantida a concessão, os efeitos financeiros não podem retroagir à DER, pois a documentação apta ao reconhecimento do direito teria sido apresentada apenas em juízo. Requer, assim, a fixação do termo inicial na citação/ajuizamento ou na data da sentença. Também sustenta que a parte autora não preencheria os requisitos para aposentadoria nas regras anteriores, de transição ou permanentes, e, caso se cogite reafirmação da DER, pede observância do Tema 995 do STJ.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo autor.

A sentença rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, por entender que os documentos levados ao processo administrativo exigiam complementação pelo INSS. No mérito, limitou a controvérsia às competências 01/2012 a 02/2012, 06/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 10/2018, relativas a recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual. Reconheceu que a parte autora comprovou a retirada de pró-labore como sócio da empresa mediante contrato social e recibos, admitindo o cômputo desses períodos como tempo de contribuição e carência. Somados aos períodos já aceitos pelo INSS, concluiu que a parte autora possuía 36 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição em 25/03/2024, julgando procedente o pedido para averbar as competências, conceder aposentadoria voluntária urbana mais vantajosa desde a DER e pagar atrasados.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Verifica-se que o autor juntou aos autos do processo administrativo de concessão da aposentadoria o contrato social da pessoa jurídica, acompanhado de declaração (evento 11, PROCADM1, fls. 12/15), no intuito de que as contribuições recolhidas como contribuinte individual fossem consideradas como tempo de contribuição.

Caso o INSS considerasse a documentação insuficiente à concessão do benefício, deveria ter notificado o requerente para complementá-la, conforme item 1.4 do Tema 1124/STJ. No entanto, a análise do processo administrativo indica que o benefício foi indeferido (evento 11, PROCADM2, fls. 37/38), sem que o autor tenha sido notificado, por carta de exigência ou outro meio idôneo, a complementar a documentação.

Há de se reconhecer, portanto, a configuração do interesse de agir, não obstante, de fato, o autor só tenha apresentado, em juízo, alguns recibos por ele mesmo assinado (evento 1.14 a 1.17)

No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se as informações correspondentes às competências 01/2012 a 02/2012, 06/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 10/2018, gerados pelo CNPJ da empresa do próprio autor (na condição de contribuinte individual, especificamente como empresário), devem ser computadas como tempo de contribuição e para fins de carência.

Constata-se que tais períodos não foram computados pelo INSS como tempo de contribuição, o que ensejou o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme indica a seguinte tabela constante do processo administrativo (evento 11, PROCADM2, fl. 40):

A consulta ao CNIS (evento 68, OUT1) indica que tais competências constam com o indicador PREM-EXT, que significa "Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação".

Em consulta ao contrato social da empresa (evento 1, CONTRSOCIAL12), verifica-se que o autor era seu sócio administrador, com 99,99% das cotas, conforme cláusulas 2ª e  7a. 

O autor, como sócio administrador das empresas, é o responsável por toda a parte gerencial do negócio, incluindo a transmissão das GFIPs, que, no caso, foram geradas de forma extemporânea no período acima.

Sendo o autor sócio da referida pessoa jurídica, para que a marca de extemporaneidade fosse superada, seria necessária a comprovação contemporânea da atividade laboral exercida e remunerações recebidas da respectiva empresa. A título de exemplo, citamos: DEFIS/DCTF contemporâneas provando movimentação da empresa nos períodos em questão, declaração contemporânea de ajuste anual do IRPF, demostrando a remuneração recebida pelo autor da referida empresa, depósitos contemporâneos das remunerações recebidas, documentos negociais da empresa com chancela contemporânea (seja ela cartorial, para fins tributários, sistêmica, perante a junta comercial, ou em qualquer banco de dados públicos), ou ainda, qualquer registro válido em que se comprove a contemporaneidade de sua atuação no exercício da atividade questionada (período colocado em dúvida), contabilidade ativa (ainda que apenas através do Livro Caixa) com prova da efetiva operação e sua atuação, além do recolhimento das contribuições previdenciárias após a declaração extemporânea da empresa sobre a qual ele mesmo era responsável.

Contudo, não visualizo documento capaz de comprovar a atividade ou a remuneração de forma contemporânea. Nota-se que o principal elemento de prova trazido aos autos consiste no conjunto de recibos de pagamento de pró-labore (evento 1, OUT14, evento 1, OUT15, evento 1, OUT16 e evento 1, OUT17), assinados pelo próprio autor. Tais documentos, sem nenhuma chancela contemporânea, isoladamente, não constituem prova suficiente do exercício da atividade como empresário.

Ressalte-se que a declaração juntada no evento 1, OUT18, segundo a qual o autor exerceu diversas atividades gerenciais, com o recebimento de pró-labore, foi emitida somente em 23/06/2024, o que demonstra sua extemporaneidade, já que as competências em discussão referem-se a 01/2012 a 02/2012, 06/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 10/2018.

Não constam dos autos quaisquer documentos contemporâneos aos períodos vindicados pelo autor que permitam conferir valor probatório mais efetivo aos recibos de pagamento de pró-labore  que foram apresentados apenas em juízo (ausentes no processo administrativo) e que não possuem qualquer chancela. A título de exemplo de chancela regular: registro de tais recibos/remunerações no Livro Caixa, com atos de abertura e encerramento devidamente registrados de forma contemporânea, ou transmitidos para bases governamentais em data própria.

Não há nem mesmo prova de recolhimento por parte da empresa no que se refere à transmissão extemporânea de GFIP.

Em suma, o que se tem, sob o ponto de vista registral em banco de dados público, é apenas a transmissão extemporânea de dados, sem nem mesmo o recolhimento correspondente a essa transmissão. 

Repiso que, no caso dos autos, o próprio autor é sócio da empresa, devendo responder pelos atos de gerência.  Assim, as declarações feitas pelo próprio sócio que deseja o benefício previdenciário, juntamente com a falta de recolhimentos específicos e ausência absoluta de provas que permitam chancelar a contemporaneidade, não podem gerar direito à contagem de tempo de contribuição. A obrigação acessória de envio da GEFIP a ser cumprida pela empresa seria de responsabilidade do autor, pelo que é desarrazoado considerar períodos gerados pelo envio extemporâneo sem qualquer comprovação mediante documentos dotados de chancela em algum nível. 

Com efeito, removido o período extemporâneo arguido pelo INSS, tem-se que o demandante alcançaria o mesmo tempo apurado pelo INSS, o que conduz à ausência de direito ao benefício até a DER. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, e julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO. Revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020322718v16 e do código CRC 6c939c93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 11/09/2026, às 16:48:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:22:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020329879
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011611-96.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COM INDICADOR PREM-EXT. GFIP EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA ATIVIDADE E DA REMUNERAÇÃO. RECIBOS DE PRÓ-LABORE INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, e julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO. Revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020329879v3 e do código CRC 282e023b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 11/09/2026, às 16:48:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:22:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011611-96.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2026, na sequência 46, disponibilizada no DE de 24/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGA-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:22:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas