Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004030-13.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que determinou a anulação de ofício da sentença para maior instrução.

Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao anular a sentença para determinar a complementação da instrução, sustentando que, nos termos do Tema 325 da TNU, o direito ao auxílio-moradia independe de prévio requerimento administrativo, da renda ou do local de residência do médico residente. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Decreto nº 12.681/2025 ao período discutido nos autos e afirma competir à União comprovar eventual disponibilização de moradia in natura.

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.

Com efeito, o ponto central que fundamentou a anulação da sentença não foi a ausência de prévio requerimento administrativo nem o local de residência da parte autora, mas a necessidade de esclarecer se o Hospital Federal da Lagoa efetivamente disponibilizava moradia in natura aos médicos residentes durante o período em discussão. Tal circunstância é relevante à própria aplicação do Tema 325 da TNU, cuja tese assegura o auxílio-moradia justamente quando não fornecida moradia in natura.

Nesse contexto, a determinação para que o Hospital esclareça se a autora formulou requerimento administrativo não pretende estabelecer o prévio requerimento como condição para o recebimento do auxílio-moradia. Busca-se apenas verificar, diante da notícia de que o Hospital disponibilizava unidades habitacionais aos residentes, se a autora chegou a solicitar a utilização de eventual moradia existente e qual foi a resposta da instituição, circunstância relevante para esclarecer se o benefício in natura lhe foi efetivamente disponibilizado.

Da mesma forma, a referência ao Decreto nº 12.681/2025 não importou sua aplicação retroativa ao período da residência da autora, tendo sido mencionada apenas no contexto da regulamentação superveniente da matéria.

Portanto, inexistem contradição, obscuridade ou omissão no julgado. As questões suscitadas pela embargante traduzem, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

Na verdade, aduz a recorrente, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que a decisão encontra-se devidamente fundamentada. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020345986v2 e do código CRC 567602bb.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004030-13.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004030-13.2026.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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