Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-29.2025.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que não acolheu os embargos anteriores, mantendo o não conhecimento do recurso por intempestividade.

Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em erro de premissa ao considerar que o recurso inominado teria sido interposto em face da sentença do Evento 55 e, por consequência, reputá-lo intempestivo. Sustenta que o recurso se dirigia, na realidade, em face da decisão proferida em 16/06/2026, já na fase de cumprimento de sentença, que determinou a suspensão da execução em razão da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A. Afirma que as próprias razões recursais demonstram que não pretendia rediscutir a sentença, mas obter o prosseguimento do cumprimento do julgado em face do INSS, cuja responsabilidade subsidiária teria sido reconhecida no título executivo.

Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, que não teria sido expressamente apreciado pelo Colegiado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso inominado e determinar seu regular processamento e julgamento, bem como apreciar o pedido de gratuidade de justiça e promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Após a oposição dos presentes embargos de declaração, a parte autora apresentou petição requerendo expressamente a desistência do recurso inominado.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.

Verifica-se das próprias razões do recurso inominado que a intenção da parte recorrente era impugnar a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, e não a sentença anteriormente proferida. A peça recursal é expressa ao direcionar sua insurgência em face da suspensão do cumprimento do julgado, buscando o prosseguimento da execução em face do INSS, apontado como responsável subsidiário.

Desse modo, assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao não atentar para o efetivo objeto da insurgência recursal, partiu de premissa equivocada ao considerar que o recurso se dirigia contra a sentença e, a partir disso, concluir por sua intempestividade. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o julgamento anterior de não conhecimento do recurso por intempestividade.

Ocorre que, após a oposição dos presentes embargos de declaração e antes de seu julgamento, a parte autora apresentou petição na qual manifestou expressamente sua desistência do recurso inominado.

O acolhimento dos embargos, com o afastamento da premissa que fundamentou o não conhecimento do recurso, importa a desconstituição do julgamento anterior quanto ao recurso inominado, cabendo, em princípio, a esta Turma proceder novamente à sua apreciação, inclusive quanto aos demais pressupostos de admissibilidade. E nesta toada o recurso seria novamente não conhecido, mas por fundamento diverso, qual seja não cabimento do recurso inominado na hipótese.  

Todavia, antes desse novo julgamento, a recorrente já havia manifestado expressamente sua vontade de desistir do recurso inominado. Assim, uma vez desconstituído, em razão do acolhimento dos embargos, o pronunciamento anterior que não conhecera do recurso por intempestividade, deve ser considerada a manifestação de desistência apresentada antes de sua nova apreciação pelo Colegiado.

Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Trata-se de ato unilateral de disposição da parte recorrente, que independe da concordância da parte contrária.

Nesse contexto, tendo a desistência sido manifestada antes do novo julgamento do recurso inominado, mostra-se cabível sua homologação, ficando prejudicado o exame das demais questões relativas à sua admissibilidade e ao seu mérito.

Por fim, resta prejudicada a alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso inominado, uma vez que, homologada a desistência do próprio recurso, não subsiste a necessidade de apreciação das questões nele suscitadas.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para afastar o julgamento anterior que não conheceu do recurso inominado por intempestividade e, considerando o pedido de desistência apresentado pela parte recorrente antes do novo julgamento do recurso, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO, nos termos do art. 998 do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020297406v8 e do código CRC fd01e524.

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Documento:510020297407
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-29.2025.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO DE PREMISSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO FORMULADO ANTES DO NOVO JULGAMENTO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para afastar o julgamento anterior que não conheceu do recurso inominado por intempestividade e, considerando o pedido de desistência apresentado pela parte recorrente antes do novo julgamento do recurso, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO, nos termos do art. 998 do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020297407v5 e do código CRC 574f32fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002362-29.2025.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR O JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE E, CONSIDERANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELA PARTE RECORRENTE ANTES DO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS O DECURSO DO PRAZO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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