RECURSO CÍVEL Nº 5076181-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores de FGTS e de indenização por danos morais.
O Juízo a quo entendeu que a Caixa Econômica Federal teria apenas procedido com a transferência automática do valor do Fundo para conta previamente cadastrada pelo autor no Banco Bradesco, o qual, por sua vez, compensou os valores do FGTS depositados pela CEF em razão de débitos que o autor tinha junto ao segundo réu. Assim, rejeitou na íntegra as pretensões autorais, entendendo que eventual impossibilidade de movimentação ou retenção de valores pela instituição financeira destinatária não poderia ser imputável à Caixa Econômica Federal.
Em recurso, o autor suscita a ausência de autorização para transferência e pugna pela irregularidade da transferência das verbas indenizatórias. Pede a reforma da sentença para que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da transferência do saldo da conta FGTS do autor para conta de sua titularidade no Banco Bradesco e, por conseguinte, a procedência da restituição material e da indenização por danos morais.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui disciplina legislativa específica (Lei nº 8.036/1990) e goza de ampla proteção legal. Embora derivado da relação de trabalho, o FGTS não possui natureza meramente salarial. Trata-se de um direito social de matriz constitucional (art. 7º, III, da CF/88) e de uma poupança compulsória estruturada com nítida finalidade indenizatória e protetiva ao trabalhador nas hipóteses legalmente delineadas (como a despedida sem justa causa, acometimento de doenças graves ou aposentadoria).
Nesse contexto, os valores oriundos do FGTS enquadram-se perfeitamente na proteção contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, proventos, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade do FGTS se mantém mesmo após o depósito do numerário em conta corrente, sendo vedado às instituições financeiras reter tais quantias para amortizar ou quitar débitos de natureza não alimentar. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I . CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de valores vinculados ao FGTS da executada. 2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer a aplicação da interpretação que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar . 3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia .Embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais .5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6 . O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para prestação alimentícia.7 . É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não se confundindo com remuneração mensal.8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ . IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002867483 SP 2025/0057939-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026)
Em outras palavras, o numerário recebido a título de FGTS transferido para a conta poupança do trabalhador na Caixa Econômica Federal não pode ser usado para amortização involuntária total ou parcial das dívidas, sem autorização prévia.
No caso, o autor comprovou que os valores foram utilizados pelo Banco Bradesco para o abatimento de débito cuja origem não foi esclarecida nos autos (). Frise-se que, citado para apresentar resposta, o Bradesco se manteve inerte, tendo vindo a se manifestar unicamente após a prolação da sentença, em sede de contrarrazões ao recurso inominado.
Por outro lado, cumpre afastar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos alegados pela parte autora. Na hipótese, a conduta da CEF limitou-se ao estrito cumprimento do dever legal e contratual ao efetuar o repasse automático do montante liberado do FGTS para a conta bancária formalmente cadastrada e indicada pelo próprio trabalhador. Encerrada a atuação da CEF com a regular transferência dos valores, a responsabilidade civil pelo ato ilícito subsequente recai de forma exclusiva sobre o Banco Bradesco S.A.
Na qualidade de instituição financeira depositária, cabia ao Bradesco, ao constatar a inequívoca proveniência dos recursos — verba oriunda do FGTS —, reconhecer a sua impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) e a sua destinação protetiva. Dessa forma, o segundo réu deveria ter se abstido de promover quaisquer abatimentos, compensações ou retenções sem a prévia e expressa autorização do titular para quitação de débitos preexistentes.
Ressalte-se que o autor comprovou nos autos deste processo sua dispensa sem justa causa (), encontrando-se desempregado. Sendo presumida a sua necessidade de acessar os recursos do Fundo, é incontestável se tratar de falha gravíssima na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, devendo o Banco Bradesco S.A. responder de forma isolada e exclusiva pela reparação material — consistente na restituição integral do valor subtraído — e pelo pagamento da indenização por danos morais causados ao autor.
Assim, considerando que o autor tem sido privado de seu acesso aos recursos do Fundo desde maio de 2025, bem como as demais peculiaridades do caso em análise, entendo devida a restituição material pleiteada e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser arcada exclusivamente pelo Bradesco S.A, instituição financeira responsável pela retenção indevida dos valores. Eventuais juros e correções monetárias deverão observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para REFORMAR EM PARTE a sentença e condenar o Banco Bradesco à restituição integral dos valores de FGTS do autor indevidamente retidos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos fundamentos acima expostos. Sem honorários, tendo em vista o êxito recursal. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020353113v8 e do código CRC 4c37adf3.
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Data e Hora: 16/09/2026, às 10:27:34