Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004235-70.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora contra acórdão que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo. O acórdão embargado fundamentou que a ação foi ajuizada em 22/05/2025, ultrapassando o prazo de cinco anos contado do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019 (07/05/2020).

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material e omissão. Alega que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da ação originária nº 5009660-15.2024.4.02.5103, em 03/12/2024, na qual figurava como litisconsorte ativa. Esclarece que este processo individual decorre de determinação judicial de desmembramento proferida naqueles autos. No mérito, reitera que o recebimento de seguro-defeso que comprova sua atividade ininterrupta no período de vigência da norma emergencial.

É o relatório.

VOTO

 

 O embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à embargante, sendo necessária a atribuição de efeitos infringentes para corrigir premissa fática equivocada sobre a prescrição e julgar o mérito da causa.

O acórdão embargado de fato incorreu em equívoco material ao não observar que a presente demanda é dependente e fruto do desmembramento de litisconsórcio ocorrido no processo nº processo 5009660-15.2024.4.02.5103/RJ, evento 1, INIC1. Aquela ação foi distribuída em 03/12/2024, momento em que a embargante já buscava a satisfação do seu direito, muito antes do termo final do prazo prescricional (07/05/2025).

No evento 19, DESPADEC1 do supracitado processo, o Juízo proferiu despacho determinando a limitação do litisconsórcio e a exclusão dos demais autores, orientando a propositura de ações individuais por dependência.

Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O desmembramento do processo por determinação do juízo, visando facilitar a instrução e o julgamento, não pode prejudicar a parte que agiu tempestivamente. Assim, a citação válida ocorrida no feito originário interrompeu o curso do prazo em favor da autora. Reconheço, portanto, a inocorrência da prescrição.

No mérito, constato que assiste razão à parte autora. 

Isso porque a recorrente comprovou o recebimento de seguro-defeso a partir de novembro de 2020 (evento 1, OUT7). Portanto, a aplicação lógica desta regra legal indica que ele estava exercendo a atividade pesqueira profissional nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, novembro de 2019, o que abrange o período de vigência da Medida Provisória nº 908/2019.

O conceito de atividade ininterrupta pode ser extraído do Decreto 8.424/2015:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação jurídica é distinta. O dano moral ocorre quando há uma violação grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, causando um sofrimento que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que o ato da administração cause um dano efetivo.

No presente caso, o não pagamento do auxílio na via administrativa decorreu de uma interpretação restritiva das normas de regência pela Administração Pública. Embora tal interpretação tenha sido agora corrigida pelo Poder Judiciário, o mero indeferimento de um benefício pecuniário ou a divergência sobre o preenchimento de requisitos legais não gera, automaticamente, um dano moral indenizável. Não houve demonstração de que o autor tenha passado por situação vexatória ou humilhação específica que justificasse a condenação da União. Trata-se de um conflito sobre direitos patrimoniais que se resolve com o pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção e juros nos termos da EC 113/2021.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com efeitos infringentes, AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E REFORMAR a sentença afim julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a União ao pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima. Juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos da EC 113/2021. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019944526v4 e do código CRC 04853cae.

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Documento:510019944527
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004235-70.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR POSTERIORMENTE DESMEMBRADA. ART. 240, § 1º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PARA PESCADORES ARTESANAIS. MP Nº 908/2019. REQUISITO DE INSCRIÇÃO ATIVA NO RGP DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA (NOVEMBRO/2019 A MAIO/2020). AUTORA QUE COMPROVOU RECEBER SEGURO-DEFESO NOS 12 MESES ANTERIORES DE VIGÊNCIA DA MP 908/2019. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 8.424/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com efeitos infringentes, AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E REFORMAR a sentença afim julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a União ao pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima. Juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos da EC 113/2021. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019944527v4 e do código CRC 1c4e33f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004235-70.2025.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E REFORMAR A SENTENÇA AFIM JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019, NO VALOR DE R$ 1.996,00 (MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS), MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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