RECURSO CÍVEL Nº 5004235-70.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora contra acórdão que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo. O acórdão embargado fundamentou que a ação foi ajuizada em 22/05/2025, ultrapassando o prazo de cinco anos contado do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019 (07/05/2020).
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material e omissão. Alega que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da ação originária nº 5009660-15.2024.4.02.5103, em 03/12/2024, na qual figurava como litisconsorte ativa. Esclarece que este processo individual decorre de determinação judicial de desmembramento proferida naqueles autos. No mérito, reitera que o recebimento de seguro-defeso que comprova sua atividade ininterrupta no período de vigência da norma emergencial.
É o relatório.
VOTO
O embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à embargante, sendo necessária a atribuição de efeitos infringentes para corrigir premissa fática equivocada sobre a prescrição e julgar o mérito da causa.
O acórdão embargado de fato incorreu em equívoco material ao não observar que a presente demanda é dependente e fruto do desmembramento de litisconsórcio ocorrido no processo nº . Aquela ação foi distribuída em 03/12/2024, momento em que a embargante já buscava a satisfação do seu direito, muito antes do termo final do prazo prescricional (07/05/2025).
No do supracitado processo, o Juízo proferiu despacho determinando a limitação do litisconsórcio e a exclusão dos demais autores, orientando a propositura de ações individuais por dependência.
Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O desmembramento do processo por determinação do juízo, visando facilitar a instrução e o julgamento, não pode prejudicar a parte que agiu tempestivamente. Assim, a citação válida ocorrida no feito originário interrompeu o curso do prazo em favor da autora. Reconheço, portanto, a inocorrência da prescrição.
No mérito, constato que assiste razão à parte autora.
Isso porque a recorrente comprovou o recebimento de seguro-defeso a partir de novembro de 2020 (). Portanto, a aplicação lógica desta regra legal indica que ele estava exercendo a atividade pesqueira profissional nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, novembro de 2019, o que abrange o período de vigência da Medida Provisória nº 908/2019.
O conceito de atividade ininterrupta pode ser extraído do Decreto 8.424/2015:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação jurídica é distinta. O dano moral ocorre quando há uma violação grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, causando um sofrimento que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que o ato da administração cause um dano efetivo.
No presente caso, o não pagamento do auxílio na via administrativa decorreu de uma interpretação restritiva das normas de regência pela Administração Pública. Embora tal interpretação tenha sido agora corrigida pelo Poder Judiciário, o mero indeferimento de um benefício pecuniário ou a divergência sobre o preenchimento de requisitos legais não gera, automaticamente, um dano moral indenizável. Não houve demonstração de que o autor tenha passado por situação vexatória ou humilhação específica que justificasse a condenação da União. Trata-se de um conflito sobre direitos patrimoniais que se resolve com o pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção e juros nos termos da EC 113/2021.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com efeitos infringentes, AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E REFORMAR a sentença afim julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a União ao pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima. Juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos da EC 113/2021. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019944526v4 e do código CRC 04853cae.
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