Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031051-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por I. P. D. S. em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, bem como o pagamento de indenização por dano moral.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (evento 27, SENT1), julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE DA UNIÃO para responder a presente ação e, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para a demanda exclusivamente em face do Banco do Brasil, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c Art. 109, I  da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

O Banco do Brasil S/A interpôs recurso inominado arguindo que não possui legitimidade passiva para responder pela alegada insuficiência de atualização das contas do PASEP, pois atuaria apenas na operacionalização do fundo, cabendo ao Conselho Diretor, vinculado à União, definir os critérios de correção, juros e demais rendimentos.

Alega, ainda, que os cálculos apresentados pelo autor são incorretos, pois utilizam índices sem respaldo legal, como o IPCA, e desconsideram os rendimentos pagos anualmente, saques e demais movimentações da conta. Defende que as atualizações observam os índices e critérios previstos na legislação do PIS/PASEP e determinados pelo Conselho Diretor. 

Sustenta também a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil do Banco do Brasil, afastando a pretensão de indenização por danos morais, por ter apenas cumprido as atribuições legais que lhe foram conferidas. 

É o relatório. Decido.

VOTO

No caso concreto, a parte autora objetiva a reparação por danos materiais e morais em razão de suposta má gestão da conta.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil S.A., por se tratar de falha na prestação do serviço a cargo da instituição financeira administradora, e que a pretensão se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques:

i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Dessa forma, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, o único legitimado para responder por essa pretensão, e não havendo interesse da União Federal que justifique a sua permanência no feito quanto a este pedido, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a pretensão em face do Banco do Brasil S.A.

Logo, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020362230v5 e do código CRC c88a0d2f.

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Documento:510020362231
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031051-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda exclusivamente em face do Banco do Brasil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O autor pretende a restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP e o pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, a correção dos critérios de atualização da conta e a inexistência de ato ilícito ou responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na prestação do serviço relativos à conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a permanência da União Federal no polo passivo justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
  2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
  3. Sendo o Banco do Brasil S.A. sociedade de economia mista e o único legitimado para responder pela pretensão relacionada à alegada falha na gestão da conta, não há interesse da União Federal que justifique sua permanência no polo passivo.
  4. A ausência de interesse da União Federal e a natureza da pretensão exclusivamente dirigida contra o Banco do Brasil S.A. afastam a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
  5. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da incompetência da Justiça Federal para a demanda exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A demanda exclusivamente dirigida contra o Banco do Brasil S.A., sem interesse da União Federal, não se insere na competência da Justiça Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, VI; Código Civil, art. 205; Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019, art. 7º, IX, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020362231v4 e do código CRC 48feeeb7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031051-37.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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