RECURSO CÍVEL Nº 5071436-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a anulação do ato administrativo no qual não se confirmou a sua autodeclaração como pessoa parda em procedimento de heteroidentificação realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, para ingresso no curso de Ciências Sociais pelo sistema de reserva de vagas previsto na Lei 12.711/2012.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 15, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 20, RECLNO1), pela reforma da sentença, com pedido de antecipação da tutela recursal.
4. A União Federal apresentou contrarrazões (Evento 27, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, dispensada do recolhimento de custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3, DESPADEC1).
2. O juízo recorrido considerou legítimo o procedimento administrativo impugnado, ao fundamento de que a candidata (autora) foi submetida a duas avaliações presenciais por subcomissões distintas, ambas unânimes pela não confirmação da autodeclaração, de modo que inexiste, no caso concreto, demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade.
3. A recorrente sustenta, em síntese, que não pretende a substituição da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, mas o controle da legalidade e da suficiência da motivação do ato administrativo. Afirma a autora que a primeira comissão se limitou a registrar que ela apresenta “conjunto fenotípico distinto do previsto na Lei 12.711/2012 para a população negra”, enquanto a comissão recursal usou característica fenotípica isolada, relacionada ao cabelo da autora, para afastar a sua autodeclaração. Argumenta a autora, ainda, que a categoria racial parda comporta ampla heterogeneidade fenotípica, que as fotografias juntadas aos autos demonstram coerência histórica de sua identificação racial e que não houve tentativa de fraude ao sistema de cotas. Requer, por fim, a recorrente a reforma da sentença para anulação do ato administrativo e realização de novo procedimento de heteroidentificação, com pedido de tutela recursal antecipada para reserva da vaga até o julgamento definitivo do recurso.
4. A controvérsia jurídica consiste em se saber se a não confirmação da autodeclaração racial da recorrente decorreu de procedimento administrativo ilegal ou arbitrário, notadamente por insuficiência da motivação apresentada pelas comissões de heteroidentificação.
5. O uso de procedimento de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração é compatível com o sistema constitucional de ações afirmativas. A autodeclaração não possui caráter absoluto, o que torna legítima a sua confirmação pela Administração mediante comissão destinada a aferir, segundo critérios fenotípicos, se o candidato se enquadra no grupo beneficiário da política pública, desde que assegurados o respeito à dignidade pessoal, o contraditório e a ampla defesa.
6. No caso concreto, o Edital UFRJ n. 73/2025, que regulamentou o procedimento de heteroidentificação para acesso aos cursos de graduação em 2025, estabeleceu, expressamente, que a avaliação seria realizada, presencialmente, e consideraria, exclusivamente, o fenótipo do candidato (artigos 8º e 9º do referido Edital n. 73/2025). Dispôs, ainda, o referido edital que a comissão deliberaria, por unanimidade (art. 5º do referido Edital n. 73/2025), e que seriam consideradas as características fenotípicas existentes no momento da realização do procedimento (Evento 10, ANEXO5, Páginas 1 a 3).
7. Os documentos administrativos demonstram que a recorrente, autodeclarada parda, compareceu ao procedimento em 14/5/2025 e foi considerada não apta pela primeira subcomissão. Na mesma data, foi-lhe assegurada nova avaliação, em caráter recursal, por subcomissão composta por integrantes distintos, a qual, igualmente, não confirmou a sua autodeclaração, o que resultou em sua eliminação do certame. As duas avaliações foram, portanto, presenciais, sucessivas e realizadas por colegiados distintos (Evento 10, ANEXO2, Páginas 1 e 2).
8. Não se desconhece que os atos praticados pelas comissões de heteroidentificação estão sujeitos ao controle jurisdicional. A existência de espaço de apreciação administrativa não impede o Poder Judiciário de verificar a observância das regras do edital, a regularidade do procedimento, a existência de motivação e possível ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. Esse controle, entretanto, não autoriza que o órgão jurisdicional substitua a avaliação fenotípica realizada, presencialmente, pela comissão por sua própria percepção acerca do enquadramento racial do candidato.
9. No caso concreto, não se verifica a alegada falta de motivação do ato administrativo. A primeira comissão registrou que a candidata (autora) apresentava “conjunto fenotípico distinto do previsto na Lei 12.711/2012 para a população negra”, enquanto a comissão recursal consignou a insuficiência dos traços observados para confirmação da autodeclaração, com destaque de que característica isolada não era suficiente para caracterizar o conjunto fenotípico necessário. O juízo recorrido, ao examinar esses elementos, concluiu que a motivação, embora concisa, permitia compreender a razão pela qual a autodeclaração da autora não fora confirmada.
10. É certo que a Lei 12.711/2012 não estabelece rol de características físicas ou número mínimo de traços necessários ao enquadramento de uma pessoa como preta ou parda. Essa circunstância, contudo, não conduz à invalidade da heteroidentificação. A própria natureza do procedimento pressupõe avaliação global do fenótipo, segundo a forma pela qual a pessoa é socialmente identificada, de modo que não é possível converter essa apreciação em operação objetiva baseada na soma de características previamente enumeradas.
11. Tampouco procede a alegação autoral de que a comissão recursal teria considerado o cabelo da candidata como critério isolado e determinante para a sua exclusão do certame. A própria passagem transcrita nas razões recursais revela raciocínio em sentido diverso: a comissão consignou, justamente, que uma característica isolada não seria suficiente para confirmar a autodeclaração. Não se extrai, portanto, da motivação administrativa que a candidata (autora) tenha sido considerada não apta, simplesmente, por possuir cabelo liso, mas que o conjunto de características observado, presencialmente, não foi considerado suficiente pelas comissões.
12. Também não há contradição necessária entre o reconhecimento da existência de determinada característica fenotípica e a conclusão de que o conjunto observado não permite confirmar a autodeclaração. A heteroidentificação pressupõe, justamente, a apreciação conjunta das características externas do candidato. A presença de característica isoladamente associável ao grupo beneficiário não impõe, por si só, determinado resultado.
13. As fotografias juntadas pela recorrente, incluídas aquelas relativas a momentos anteriores de sua vida e a de seus familiares, tampouco são suficientes para infirmar as conclusões das comissões. O procedimento previsto no edital do certame considera as características fenotípicas apresentadas pelo candidato no momento da avaliação presencial. Além disso, a inexistência de intuito fraudulento não é decisiva para a solução da controvérsia. A não confirmação da autodeclaração não equivale ao reconhecimento de fraude ou má-fé, mas, apenas, à conclusão de que, segundo a avaliação realizada pela comissão competente, não foram preenchidos os requisitos fenotípicos para acesso à modalidade de reserva de vagas no ensino superior.
14. Nesse contexto, a circunstância de a categoria “parda” compreender ampla diversidade fenotípica, embora verdadeira e relevante para que os procedimentos de heteroidentificação sejam conduzidos com cautela, não permite que o Poder Judiciário substitua duas avaliações presenciais convergentes, realizadas por comissões distintas, sem demonstração de vício procedimental ou arbitrariedade manifesta. O precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reproduzido na sentença recorrida, igualmente, reconhece que fotografias pessoais ou familiares não afastam, por si sós, as conclusões de comissão que avaliou, presencialmente, o candidato e que não cabe ao Judiciário impor critérios distintos daqueles, legitimamente, adotados no procedimento de heteroidentificação.
15. Não se verifica, assim, violação ao contraditório ou à ampla defesa, inobservância das regras editalícias ou deficiência de motivação em grau suficiente para invalidar o ato administrativo ora impugnado. O que remanesce é a discordância da recorrente quanto ao resultado da avaliação fenotípica, matéria em que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se às comissões, regularmente, constituídas, inexistente demonstração concreta de ilegalidade.
16. Pelas mesmas razões, não há fundamento para se acolher o pedido de realização de nova heteroidentificação. A recorrente já foi submetida a duas avaliações presenciais, por comissões distintas, a segunda realizada, exatamente, como mecanismo de revisão da primeira avaliação. Determinar-se terceira avaliação, sem vício concreto que invalide as anteriores, importa afastarem-se os resultados administrativos apenas porque desfavoráveis à candidata (autora).
17. Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, com o julgamento definitivo do recurso nesta oportunidade, fica prejudicado tal pedido.
18. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020192093v7 e do código CRC 9d53be88.
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Data e Hora: 17/09/2026, às 15:30:44