Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071436-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a anulação do ato administrativo no qual não se confirmou a sua autodeclaração como pessoa parda em procedimento de heteroidentificação realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, para ingresso no curso de Ciências Sociais pelo sistema de reserva de vagas previsto na Lei 12.711/2012.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 15, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 20, RECLNO1), pela reforma da sentença, com pedido de antecipação da tutela recursal.

4. A União Federal apresentou contrarrazões (Evento 27, CONTRAZ1) ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, dispensada do recolhimento de custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3, DESPADEC1).

2. O juízo recorrido considerou legítimo o procedimento administrativo impugnado, ao fundamento de que a candidata (autora) foi submetida a duas avaliações presenciais por subcomissões distintas, ambas unânimes pela não confirmação da autodeclaração, de modo que inexiste, no caso concreto, demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade.

3. A recorrente sustenta, em síntese, que não pretende a substituição da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, mas o controle da legalidade e da suficiência da motivação do ato administrativo. Afirma a autora que a primeira comissão se limitou a registrar que ela apresenta “conjunto fenotípico distinto do previsto na Lei 12.711/2012 para a população negra”, enquanto a comissão recursal usou característica fenotípica isolada, relacionada ao cabelo da autora, para afastar a sua autodeclaração. Argumenta a autora, ainda, que a categoria racial parda comporta ampla heterogeneidade fenotípica, que as fotografias juntadas aos autos demonstram coerência histórica de sua identificação racial e que não houve tentativa de fraude ao sistema de cotas. Requer, por fim, a recorrente a reforma da sentença para anulação do ato administrativo e realização de novo procedimento de heteroidentificação, com pedido de tutela recursal antecipada para reserva da vaga até o julgamento definitivo do recurso.

4. A controvérsia jurídica consiste em se saber se a não confirmação da autodeclaração racial da recorrente decorreu de procedimento administrativo ilegal ou arbitrário, notadamente por insuficiência da motivação apresentada pelas comissões de heteroidentificação.

5. O uso de procedimento de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração é compatível com o sistema constitucional de ações afirmativas. A autodeclaração não possui caráter absoluto, o que torna legítima a sua confirmação pela Administração mediante comissão destinada a aferir, segundo critérios fenotípicos, se o candidato se enquadra no grupo beneficiário da política pública, desde que assegurados o respeito à dignidade pessoal, o contraditório e a ampla defesa.

6. No caso concreto, o Edital UFRJ n. 73/2025, que regulamentou o procedimento de heteroidentificação para acesso aos cursos de graduação em 2025, estabeleceu, expressamente, que a avaliação seria realizada, presencialmente, e consideraria, exclusivamente, o fenótipo do candidato (artigos 8º e 9º do referido Edital n. 73/2025). Dispôs, ainda, o referido edital que a comissão deliberaria, por unanimidade (art. 5º do referido Edital n. 73/2025), e que seriam consideradas as características fenotípicas existentes no momento da realização do procedimento (Evento 10, ANEXO5, Páginas 1 a 3).

7. Os documentos administrativos demonstram que a recorrente, autodeclarada parda, compareceu ao procedimento em 14/5/2025 e foi considerada não apta pela primeira subcomissão. Na mesma data, foi-lhe assegurada nova avaliação, em caráter recursal, por subcomissão composta por integrantes distintos, a qual, igualmente, não confirmou a sua autodeclaração, o que resultou em sua eliminação do certame. As duas avaliações foram, portanto, presenciais, sucessivas e realizadas por colegiados distintos (Evento 10, ANEXO2, Páginas 1 e 2).

8. Não se desconhece que os atos praticados pelas comissões de heteroidentificação estão sujeitos ao controle jurisdicional. A existência de espaço de apreciação administrativa não impede o Poder Judiciário de verificar a observância das regras do edital, a regularidade do procedimento, a existência de motivação e possível ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. Esse controle, entretanto, não autoriza que o órgão jurisdicional substitua a avaliação fenotípica realizada, presencialmente, pela comissão por sua própria percepção acerca do enquadramento racial do candidato.

9. No caso concreto, não se verifica a alegada falta de motivação do ato administrativo. A primeira comissão registrou que a candidata (autora) apresentava “conjunto fenotípico distinto do previsto na Lei 12.711/2012 para a população negra”, enquanto a comissão recursal consignou a insuficiência dos traços observados para confirmação da autodeclaração, com destaque de que característica isolada não era suficiente para caracterizar o conjunto fenotípico necessário. O juízo recorrido, ao examinar esses elementos, concluiu que a motivação, embora concisa, permitia compreender a razão pela qual a autodeclaração da autora não fora confirmada.

10. É certo que a Lei 12.711/2012 não estabelece rol de características físicas ou número mínimo de traços necessários ao enquadramento de uma pessoa como preta ou parda. Essa circunstância, contudo, não conduz à invalidade da heteroidentificação. A própria natureza do procedimento pressupõe avaliação global do fenótipo, segundo a forma pela qual a pessoa é socialmente identificada, de modo que não é possível converter essa apreciação em operação objetiva baseada na soma de características previamente enumeradas.

11. Tampouco procede a alegação autoral de que a comissão recursal teria considerado o cabelo da candidata como critério isolado e determinante para a sua exclusão do certame. A própria passagem transcrita nas razões recursais revela raciocínio em sentido diverso: a comissão consignou, justamente, que uma característica isolada não seria suficiente para confirmar a autodeclaração. Não se extrai, portanto, da motivação administrativa que a candidata (autora) tenha sido considerada não apta, simplesmente, por possuir cabelo liso, mas que o conjunto de características observado, presencialmente, não foi considerado suficiente pelas comissões.

12. Também não há contradição necessária entre o reconhecimento da existência de determinada característica fenotípica e a conclusão de que o conjunto observado não permite confirmar a autodeclaração. A heteroidentificação pressupõe, justamente, a apreciação conjunta das características externas do candidato. A presença de característica isoladamente associável ao grupo beneficiário não impõe, por si só, determinado resultado.

13. As fotografias juntadas pela recorrente, incluídas aquelas relativas a momentos anteriores de sua vida e a de seus familiares, tampouco são suficientes para infirmar as conclusões das comissões. O procedimento previsto no edital do certame considera as características fenotípicas apresentadas pelo candidato no momento da avaliação presencial. Além disso, a inexistência de intuito fraudulento não é decisiva para a solução da controvérsia. A não confirmação da autodeclaração não equivale ao reconhecimento de fraude ou má-fé, mas, apenas, à conclusão de que, segundo a avaliação realizada pela comissão competente, não foram preenchidos os requisitos fenotípicos para acesso à modalidade de reserva de vagas no ensino superior.

14. Nesse contexto, a circunstância de a categoria “parda” compreender ampla diversidade fenotípica, embora verdadeira e relevante para que os procedimentos de heteroidentificação sejam conduzidos com cautela, não permite que o Poder Judiciário substitua duas avaliações presenciais convergentes, realizadas por comissões distintas, sem demonstração de vício procedimental ou arbitrariedade manifesta. O precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reproduzido na sentença recorrida, igualmente, reconhece que fotografias pessoais ou familiares não afastam, por si sós, as conclusões de comissão que avaliou, presencialmente, o candidato e que não cabe ao Judiciário impor critérios distintos daqueles, legitimamente, adotados no procedimento de heteroidentificação.

15. Não se verifica, assim, violação ao contraditório ou à ampla defesa, inobservância das regras editalícias ou deficiência de motivação em grau suficiente para invalidar o ato administrativo ora impugnado. O que remanesce é a discordância da recorrente quanto ao resultado da avaliação fenotípica, matéria em que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se às comissões, regularmente, constituídas, inexistente demonstração concreta de ilegalidade.

16. Pelas mesmas razões, não há fundamento para se acolher o pedido de realização de nova heteroidentificação. A recorrente já foi submetida a duas avaliações presenciais, por comissões distintas, a segunda realizada, exatamente, como mecanismo de revisão da primeira avaliação. Determinar-se terceira avaliação, sem vício concreto que invalide as anteriores, importa afastarem-se os resultados administrativos apenas porque desfavoráveis à candidata (autora).

17. Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, com o julgamento definitivo do recurso nesta oportunidade, fica prejudicado tal pedido.

18. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020192093v7 e do código CRC 9d53be88.

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Documento:510020430262
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071436-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório elaborado pelo eminente Relator.

A controvérsia central a ser dirimida preliminarmente reside em definir se o rito dos Juizados Especiais Federais comporta o processamento e julgamento de ação que veicula pedido expresso de anulação de ato administrativo praticado por autoridade federal, e se a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil) legitima a superação da incompetência absoluta em razão da matéria.

A Lei nº 10.259/2001 estabeleceu balizas rígidas para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Em seu artigo 3º, § 1º, inciso III, a norma dispõe expressamente que não se incluem na competência dos Juizados Especiais as causas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas unicamente as matérias de natureza previdenciária e as referentes ao lançamento fiscal.

O escopo do legislador, ao criar tal vedação, foi preservar o procedimento sumaríssimo e simplificado dos Juizados Especiais, reservando demandas que envolvam a desconstituição direta de atos da Administração Pública Federal para o procedimento comum, o qual assegura ampla dilação probatória, maior prazo de manifestação e o duplo grau ordinário de jurisdição perante o Tribunal Regional Federal.

Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora veiculou pretensão de anular o ato administrativo formal consubstanciado na decisão da comissão de heteroidentificação da universidade pública federal que a excluiu do sistema de cotas. Ademais, dirigiu a sua demanda para a Vara Federal e indicou o rito "ordinário".

Não se trata de pretensão previdenciária nem de anulação de lançamento tributário, mas sim de controle jurisdicional desconstitutivo de ato administrativo. Portanto, o pedido amolda-se à hipótese excludente do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, a qual decorre diretamente da lei de regência e visa salvaguardar a garantia constitucional do juiz natural, prevista no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.

Os princípios da primazia do mérito e da celeridade processual não têm o condão de afastar a incompetência absoluta do juízo, tampouco de suprimir o rito procedimental previsto em lei e assegurado pelo devido processo legal.

Assim, constatada a incompetência absoluta do rito dos Juizados Especiais Federais para apreciar e anular ato administrativo federal de cunho não previdenciário e não tributário, todos os atos decisórios praticados em sede sumaríssima restam maculados de vício insanável. 

À vista do exposto, impõe-se a anulação da r. sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o processamento da demanda, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente ANULAÇÃO DA SENTENÇA e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam regularmente processados pelo rito comum, perante a Vara Federal Cível competente. Fica, em consequência, prejudicado o exame do mérito do recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020430262v26 e do código CRC af859a24.

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Documento:510020429833
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071436-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE COTAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em ação na qual a parte autora pretende anular ato administrativo consubstanciado em decisão de comissão de heteroidentificação de universidade pública federal que a excluiu do sistema de cotas. A demanda foi ajuizada perante Vara Federal, sob o rito ordinário, e posteriormente processada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar ação que tenha por objeto a anulação de ato administrativo federal não relacionado a matéria previdenciária ou a lançamento fiscal; e (ii) estabelecer se os princípios da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual permitem superar a incompetência absoluta em razão da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 10.259/2001 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as causas destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas as matérias de natureza previdenciária e as referentes ao lançamento fiscal.
  2. A pretensão de desconstituir a decisão da comissão de heteroidentificação de universidade pública federal constitui pedido de anulação de ato administrativo federal e não se enquadra nas exceções previdenciária ou tributária previstas na lei.
  3. A competência dos Juizados Especiais Federais, delimitada pela Lei nº 10.259/2001, possui natureza absoluta em razão da matéria e visa preservar a garantia constitucional do juiz natural.
  4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento da incompetência absoluta nem permite a substituição do rito legalmente estabelecido para o processamento da demanda.
  5. A incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciar a pretensão torna insubsistentes os atos decisórios praticados no rito sumaríssimo, impondo a anulação da sentença e o regular processamento da demanda pelo rito comum perante a Vara Federal Cível competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com anulação da sentença, retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento pelo rito comum e prejuízo do exame do mérito do recurso inominado.

Tese de julgamento: 1. Os Juizados Especiais Federais não possuem competência para processar e julgar causas que tenham por objeto a anulação de ato administrativo federal, ressalvadas as matérias previdenciárias e as referentes ao lançamento fiscal. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a incompetência absoluta em razão da matéria. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, a sentença proferida no rito sumaríssimo deve ser anulada, com retorno dos autos ao Juízo competente para processamento pelo rito comum.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III; CPC, arts. 64, § 1º, e 488; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no voto.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator,CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o processamento da demanda, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente ANULAÇÃO DA SENTENÇA e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam regularmente processados pelo rito comum, perante a Vara Federal Cível competente. Fica, em consequência, prejudicado o exame do mérito do recurso inominado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020429833v5 e do código CRC e2f14d93.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5071436-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/09/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 31/08/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR,CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001, C/C O ART. 64, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM REGULARMENTE PROCESSADOS PELO RITO COMUM, PERANTE A VARA FEDERAL CÍVEL COMPETENTE. FICA, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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