Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015896-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por U. R. D. S., em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença reconheceu o período controvertido junto à Vanguarda Rio Gráfica S/A, de 18/01/1983 a 15/10/1983, com base na anotação contemporânea da CTPS, e, computado o tempo total de 38 anos, 1 mês e 12 dias de contribuição, superior ao mínimo de 37 anos, 7 meses e 5 dias exigido, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 31/07/2025.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que as anotações em CTPS possuem presunção relativa, invocando a Súmula 225 do STF, o Enunciado 12 do TST e o Tema 240 da TNU, e que o período controvertido careceria de elementos materiais de prova, por não constar do CNIS. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido, a revogação da tutela e a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais.

Em contrarrazões, o autor refuta as teses recursais, sustentando que a anotação da CTPS é contemporânea aos fatos, datada de 1983, sem qualquer indício de fraude ou extemporaneidade; que o Tema 240 da TNU se aplica apenas a anotações extemporâneas, não incidindo no caso; que a ausência de repasse de informações ao CNIS pelo empregador não pode prejudicar o segurado, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991; e que o art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 admite que a CTPS supra a pendência do CNIS. Requer a manutenção da sentença e da tutela antecipada.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do período de 18/01/1983 a 15/10/1983, anotado na CTPS do segurado como vínculo com a Vanguarda Rio Gráfica S/A, mas não registrado no CNIS.

Deve-se levar em conta que a CTPS é documento hábil a comprovar contratos de trabalho, conforme admite a regra do art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, lida em conjunto com o §1º do art. 19, §2º, I, letra "a" do art. 62 e §1º do art. 130, todos do Decreto nº 3.048/99.

Certo que o CNIS tem a primazia na verificação da existência de vínculos empregatícios, pois se trata de cadastro administrado pelo Governo Federal e base de dados para se aferir a existência dos vínculos empregatícios em nome do segurado. 

No entanto, como é notória a inexatidão dos dados desse cadastro em relação a períodos antigos, pode-se admitir, como a legislação o faz, que outras provas possam contribuir para o esclarecimento sobre os vínculos que realmente existiram.

No mesmo sentido, releva ressaltar que a anotação do contrato na Carteira de Trabalho representa prova razoável da existência de vínculo empregatício. Eis o teor da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Trago, também, o enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.

A legislação previdenciária também prestigia esse meio de prova, e aqui essa indicação é relevante, pois se trata de demonstrar a existência de períodos antigos, de décadas atrás, quando sequer havia o CNIS.

No presente caso, a parte autora apresentou a CTPS do evento 1, CTPS9 com anotação do contrato de trabalho pelo período de 18/01/1983 a 15/10/1983.

A anotação em CTPS, embora dotada de presunção relativa, constitui início de prova material contemporânea dos fatos, apta a comprovar o vínculo empregatício, sobretudo quando, como no caso, não há qualquer indício de fraude, de adulteração ou de anotação extemporânea. 

Veja-se que o período está intercalado com outros vínculos que constam devidamente anotados no CNIS sem qualquer indicador de pendência. Além disso, a anotação tem traços típicos da época e a ausência de repasse das informações ao INSS decorre de omissão do empregador, que não pode ser oposta ao segurado empregado, a quem não incumbe a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991.

O Tema 240 da TNU, invocado pela recorrente, refere-se a anotações extemporâneas em CTPS, hipótese não configurada nos autos, em que a anotação é contemporânea ao exercício da atividade. Ademais, o art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 expressamente admite que a anotação em CTPS supra a pendência existente no CNIS, o que afasta a tese defensiva.

As demais alegações recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que se encontra em conformidade com a prova dos autos e com a legislação de regência.

Mantenho, assim, o reconhecimento do vínculo na VANGUARDA RIO GRÁFICA S/A pelo período de 18/01/1983 a 15/10/1983.

A sentença não merece reparo.

Quanto aos honorários devidos pelo INSS como recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), deixo de aplicar o disposto na Súmula 111/STJ, uma vez que a razão de ser do enunciado é desestimular recursos protelatórios da parte autora com a finalidade de alargar a base de cálculo dos honorários, 'beneficiando unicamente o patrocinador do segurado'. Se a protelação do fim da causa decorreu de recurso da autarquia, que se vê perdedora, não se está diante da hipótese prevista na Súmula.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020287317v4 e do código CRC a4d3c94f.

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Documento:510020287319
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015896-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO COMUM. VÍNCULO DEVIDAMENTE ANOTADO NA CTPS. CONTRATO DE TRABALHO INTERCALADO COM OUTROS PERÍODOS QUE CONSTAM REGISTRADOS NO CNIS SEM QUALQUER INDICADOR DE PENDÊNCIA. SUMULA 75DA TNU. ENUNCIADO 89 DAS TR/RJ. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO E REPASSE DA INFORMAÇÃO AO INSS É DO EMPREGADOR. ART. 33, § 5º, DA LEI Nº 8.212/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020287319v3 e do código CRC 8b75819a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015896-18.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: CAMILA DE ANDRADE NASCIMENTO por U. R. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 31/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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