RECURSO CÍVEL Nº 5000340-07.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (Evento ).
A recorrente, em apertada síntese, sustenta que preenche o requisito da miserabilidade, necessário à concessão do benefício, alegando que a renda familiar é insuficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social em que se encontra.
Afirma que o valor da aposentadoria percebida pelo marido, embora superior ao salário mínimo na DER, passou a corresponder exatamente a um salário mínimo, a partir de janeiro de 2026, razão pela qual deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício desde janeiro de 2026, momento em que o valor passou a corresponder a 1 salário mínimo (Evento ).
VOTO
Na inicial, a autora narra que, em 26/09/2024, requereu a concessão do benefício assistencial ao idoso (Evento ), tendo o requerimento sido indeferido sob o fundamento de renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo (fl. 67).
Conforme relatório de verificação socioeconômica, realizado em julho de 2025 (Evento ), a autora, então com 67 anos de idade, reside com o marido, de 69 anos. Consta do documento que a renda da família é constituída exclusivamente pelo provento de aposentadoria percebida pelo cônjuge, no valor de 1 salário mínimo, inexistindo outras fontes de renda.
Na ocasião, foi informado que a autora nunca exerceu atividade remunerada, não possui veículo, plano de saúde ou outro imóvel, utilizando a rede pública de saúde para obtenção de medicamentos, exceto quanto ao oxalato de escitalopram, adquirido mensalmente pelo valor de R$ 45,00.
Também foram informadas despesas mensais de aproximadamente R$ 180,00 com energia elétrica, R$ 150,00 com água e R$ 131,00 com plano de telefonia.
A residência é própria, simples, porém aparenta regular estado de conservação, sendo guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais, que também aparentam razoável estado de conservação.
Em consulta ao sistema PrevJud, verifica-se que o benefício previdenciário do marido da autora, que correspondia a R$ 1.488,40, em 2024, passou a R$ 1.559,39 em 2025 e, a partir de janeiro de 2026, passou a corresponder exatamente ao salário mínimo vigente, no valor de R$ 1.621,00.
Sendo o núcleo familiar composto por duas pessoas, no ano de 2024, com aposentadoria do marido, no valor de R$ 1.488,40, a renda per capita era de R$ 744,20 (R$ 1.488,40 ÷ 2), montante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo vigente (R$ 353,00, considerado o salário mínimo de R$ 1.412,00).
Do mesmo modo, no ano de 2025, a aposentadoria passou a R$ 1.559,39, o com consequente elevação da renda familiar per capita para R$ 779,70 (R$ 1.559,39 ÷ 2), valor igualmente superior ao limite de 1/4 do salário mínimo então vigente (R$ 379,50, considerado o salário mínimo de R$ 1.518,00).
Assim, até o final do ano de 2025, o requisito econômico previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não se encontrava preenchido, porquanto a aposentadoria do cônjuge, por superar o valor de um salário mínimo, deveria ser computada na renda familiar, não incidindo, até então, a hipótese de exclusão prevista no art. 20, § 14, da LOAS.
Como é sabido, esse limite legal pode ser flexibilizado quando demonstrado que parcela relevante da renda familiar é comprometida com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS, conforme dispõe o art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
(...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
No caso concreto, ainda que adotada interpretação mais favorável à parte autora, com a flexibilização do critério objetivo de renda, a situação econômica do núcleo familiar, nos anos de 2024 e 2025, não evidencia quadro de vulnerabilidade apto a justificar a concessão do benefício.
Isso porque a renda familiar per capita permaneceu em patamar também superior ao parâmetro ampliado de 1/2 salário mínimo — correspondente a R$ 706,00 em 2024 e R$ 759,00, em 2025. Desse modo, até o final do ano de 2025, não se encontrava preenchido o requisito econômico indispensável à concessão do benefício assistencial.
Todavia, a partir de 01/01/2026, o benefício previdenciário do cônjuge passou a corresponder exatamente a um salário mínimo, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, segundo o qual o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos não será computado, para fins de concessão do benefício assistencial a outro idoso da mesma família.
Desse modo, desde 01/01/2026, a aposentadoria do marido deixou de integrar o cálculo da renda familiar per capita, passando a família da autora a não possuir renda computável, para fins de concessão do benefício assistencial, o que torna preenchido para o reconhecimento do requisito econômico.
Não se trata de fato novo decorrente de alteração da situação fática da autora, mas de consequência jurídica do reajuste anual do salário mínimo, que fez com que o benefício previdenciário do cônjuge passasse a enquadrar-se na hipótese legal de exclusão prevista no art. 20, § 14, da LOAS, circunstância verificável nos próprios autos mediante consulta ao CNIS.
Assim, embora não demonstrado o preenchimento do requisito da miserabilidade na data do requerimento administrativo, constata-se que, a partir de 01/01/2026, a autora passou a preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao idoso, sendo cabível a concessão do benefício desde essa data.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Benefício Assistencial Idoso |
| DIB | 01/01/2026 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Compensar os valores pagos por força da tutela antecipada concedida nestes autos. |
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao idoso, com DIB em 01/01/2026, observada a compensação dos valores pagos por força da tutela antecipada concedida nestes autos (Evento ), vedada qualquer duplicidade de pagamento. As parcelas vencidas deverão ser quitadas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente parcialmente vencedora. Determino a imediata implantação do benefício pelo INSS. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019857364v14 e do código CRC 51fcb98c.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 22/09/2026, às 18:43:56