RECURSO CÍVEL Nº 5011735-45.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 43), em face do Acórdão contido no evento 37, em que aponta omissões no referido julgado. De tal sorte, requer seja conferido efeito infringente/modificativo aos presentes Embargos. No mais, requer prequestionamento expresso para fins de interposição do recurso cabível à instância superior.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de mais nada, convém reproduzir o seguinte trecho dos Embargos Aclaratórios (evento 43, embecl1, fl. 02):
Isto posto, no tocante à apontada omissão quanto ao pedido autônomo de condenação da ré na obrigação de fazer, que consistia em “apresentar o extrato analítico completo da conta vinculada ao FGTS do Autor (PIS n.º 121.59791.026), discriminando todas as movimentações, datas, valores e meios utilizados e esclarecer a origem e a autoria dos saques realizados sem autorização” (item “d” do pedido delimitada na exordial – evento 1, inic1, fl. 21), houve perda superveniente do interesse processual neste particular, já que a CEF disponibilizou tal extrato analítico no curso da marcha processual (evento 1, extr7).
Fora isso, da conjugação do extrato analítico e do comprovante de pagamento do FGTS (evento 1, extr 7 c/c evento 12, anexo2), verifica-se que os saques impugnados em conta fundiária foram realizados pelo autor/fundista.
No mais, conforme fundamentado no Acórdão, na hipotética situação de que os saques impugnados não tivessem sido feitos pelo ora a embargante, certo é que restaria configurado “o instituto da prescrição, uma vez que entre os anos em que ocorridos os supostos desfalques em conta fundiária (2005) e de protocolização do presente feito (2025), decorreu lapso temporal mais do que suficiente para configuração da prescrição quinquenal”, sendo que “o termo inicial de tal prazo prescricional começa a correr da violação do direito da parte autora (nos termos do art. 189, CC/2002); e não de quando esta supostamente teria tomado ciência da lesão”.
Por fim, a despeito da justificativa dada para que seja adotada manifestação expressa, para fins de interposição de recurso cabível à instância superior, inexiste a necessidade de expressa menção a violação de dispositivos legais, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Não por acaso, esta Turma Recursal firmou o seguinte entendimento quanto ao tema, in verbis:
8 TR – PRECEDENTE – EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. A Oitava Turma Recursal decidiu por conhecer e negar provimento aos embargos com finalidade de prequestionamento. (Processo 5052530-57.2019.4.02.5101/RJ – Sessão de 08/11/2019 – Relator: Luis Eduardo Bianchi Cerqueira)
De toda maneira, considero prequestionados os dispositivos legais invocados pelo ora embargante, não tendo o Acórdão ofendido qualquer um deles.
Ante o exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os presentes Embargos, apenas para sanar efetiva omissão, mas sem conferir efeito infringente/modificativo. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020427642v4 e do código CRC 85995d2b.
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Data e Hora: 23/09/2026, às 12:10:35