RECURSO CÍVEL Nº 5052587-31.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativação indevida.
Alega a recorrente ter havido erro de julgamento no tocante à distribuição do ônus da prova, asseverando que a imputação de prova diabólica ao consumidor é indevida e que cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva celebração do negócio, a disponibilização do numerário na conta do autor e os registros de acesso e IP. Invocou a incidência da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva da entidade bancária por fortuito interno fundado em fraudes (Súmula 479/STJ), sustentando que o dano moral decorre in re ipsa da negativação indevida e que não há prova idônea de anotação preexistente para atrair a Súmula 385/STJ. Pugnou pela reforma total do julgado para que sejam acolhidos os pedidos da petição inicial.
VOTO
I - Do Direito:
Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).
II - Do Caso Concreto:
A parte autora ajuizou ação em face da CEF, alegando desconhecer contratação que originou débito de R$ 231,90 e respectiva inscrição restritiva, da qual teria tomado conhecimento após negativa de crédito. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da restrição e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A CEF suscitou preliminares de litigância predatória, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regular contratação eletrônica de microcrédito pelo SIM Digital, mediante senha pessoal e token, bem como a legitimidade da negativação por inadimplemento. Alegou, ainda, inexistência de falha do serviço e de dano moral indenizável, além da incidência da Súmula 385 do STJ.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da contratação de operação de microcrédito atribuída à parte autora e, por consequência, à legitimidade da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito (Evento 1, PET2).
No caso, a parte autora nega expressamente ter celebrado o contrato nº 800209476495690000, que teria originado o débito objeto da negativação. A CEF, por sua vez, sustenta que a operação foi contratada de forma virtual, por meio do aplicativo da instituição, mediante utilização de senha pessoal e token de segurança.
Entretanto, embora descreva de forma genérica o procedimento adotado para a contratação dessa modalidade de crédito, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que, no caso concreto, a operação tenha sido efetivamente realizada pela parte autora. Não foi juntado instrumento contratual, registro eletrônico da contratação, tela de sistema, log de acesso, registro da autenticação mediante senha ou token, identificação do dispositivo utilizado ou qualquer outro elemento técnico que vincule a operação à demandante.
Tampouco foi apresentado comprovante de crédito ou depósito do valor objeto do mútuo em conta de titularidade da parte autora, prova que seria particularmente relevante para demonstrar a efetiva existência da relação contratual impugnada. Também não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a evolução do contrato em questão. Ressalte-se que o contrato de empréstimo é um contrato real e porquanto exige comprovação da disponibilização do numerário ao dispor do beneficiário.
Tatando-se de contratação expressamente negada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira, que detém os registros e meios técnicos referentes à operação, demonstrar a regular constituição da relação jurídica. Não basta, para tanto, a mera afirmação de que a modalidade contratual exige senha pessoal e token de segurança, pois a descrição abstrata dos mecanismos utilizados pela instituição não comprova que eles tenham sido empregados pela parte autora na operação especificamente questionada.
Igualmente, a afirmação da CEF de que a parte autora, “talvez pela pouca afinidade com o canal digital”, tenha se olvidado do mútuo constitui mera conjectura, desprovida de qualquer suporte probatório.
Desse modo, ausente prova mínima da contratação que deu origem ao débito, deve ser reconhecida sua inexigibilidade e, consequentemente, a irregularidade da inscrição restritiva promovida com fundamento nessa obrigação.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, assiste razão à CEF ao sustentar que tal providência compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ. Tal circunstância, todavia, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela negativação fundada em dívida cuja origem e legitimidade não conseguiu demonstrar.
Configurada a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, encontra-se caracterizado o dano moral.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é presumido, não havendo necessidade de prová-lo. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. APESAR DE REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A MATÉRIA EM EXAME FOI SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO DE ORIGEM, QUE SOBRE ELA EMITIU PRONUNCIAMENTO DE FORMA FUNDAMENTADA, EMBORA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, POIS RECONHECEU SUA RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. A REVISÃO DO JULGADO RECORRIDO EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO PERTINENTES AO CASO, O QUE NÃO SE ADMITE EM RECURSO ESPECIAL, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
2. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "NOS CASOS DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE O DANO MORAL É PRESUMIDO" (AGRG NO ARESP 286.444/MG, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 6/8/2013, DJE 16/8/2013) 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ. AGRG NO AGRG NO ARESP 727.829/SC, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 03/12/2015, DJE 14/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO VALOR. 1. A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, VEDADO PELO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL PRESUMIDO, SENDO DESNECESSÁRIA, POIS, A PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. 3. ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXCEPCIONALMENTE, EM RECURSO ESPECIAL, REEXAMINAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO ÍNFIMO OU EXAGERADO, PEDIDO QUE SE PRESSUPÕE INCLUÍDO NA ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE O VALOR FOI ESTABELECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DA CAUSA, DE FORMA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ. AGA 200802131022. QUARTA TURMA. REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI. DJE 26/04/2012)
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado, deve ser observado o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.”
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
Sobre a quantificação do prejuízo moral, esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541) e no caso de negativação indevida aplica-se o valor base de R$ 4.000,00 para período de aproximadamente seis meses a um ano de inscrição, conforme decidido no julgado nº 5001607-27.2019.4.02.5101.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter constatado a inscrição apenas no ano de 2026, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 800209476495690000; (ii) determinar o cancelamento definitivo da inscrição restritiva correspondente; e (iii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, por tratar-se de dano extrapatrimonial, ex vi do art. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN e art. 407. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julagdo, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020350064v4 e do código CRC 08919671.
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Data e Hora: 23/09/2026, às 15:53:00