Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5083321-96.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração (Evento 60, EMBDECL1) opostos pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 53, RELVOTO1 e ACOR2).

2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que deles se deve conhecer.

3. É o breve relatório.

VOTO

1. A parte embargante sustenta, em síntese, que há omissões e contradições no acórdão embargado, notadamente por: a) não se ter enfrentado a tese de violação à hierarquia constitucional e de extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto 4.307/2002; b) ter-se atribuído ao "legislador" restrição criada por decreto; c) inobservância de precedente divergente da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro; e d) falta de análise de todos os fundamentos da inicial. Requer o embargante o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados.

2. O art. 48 da Lei 9.099/1995 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Sua finalidade é a de integrar o julgado, e não a de se rediscutir o mérito da causa já decidida, salvo em hipóteses excepcionais.

3. Verifica-se, no caso concreto, que assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, alterar-se a conclusão a que chegou a Turma Recursal.

4. O embargante alega que, no acórdão embargado, não se enfrentou a tese de que o Decreto 4.307/2002 extrapolou o seu poder regulamentar ao ter restringido a base de cálculo de direito constitucionalmente assegurado.

5. Ao se ter reconhecido a aplicação do art. 88 do Decreto 4.307/2002 ao caso concreto, implicitamente, afastou-se a tese de sua ilegalidade. Torna-se explícito, agora, o fundamento: a situação do militar na reserva que aceita a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é peculiar e voluntária. A remuneração por essa tarefa é o adicional previsto na Medida Provisória 2.215-10/2001.

6. Não há violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O direito ao terço constitucional de férias é garantido, e a controvérsia jurídica, no caso concreto, está em se definir a sua base de cálculo. Para a situação específica e transitória da Prestação de Tarefa por Tempo Certo, o normativo de regência (Decreto 4.307/2002, art. 88) estabeleceu que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a remuneração específica da tarefa, ou seja, o próprio adicional de três décimos do soldo. Não se trata de restrição indevida, mas de regulamentação de situação jurídica específica, que não se confunde com a do militar em atividade. A remuneração "normal" do militar em Prestação de Tarefa por Tempo Certo, para fins de férias, é o adicional que ele recebe por essa tarefa.

7. Dessa forma, fica sanada a omissão existente no acórdão embargado para se consignar, expressamente, que não há extrapolação do poder regulamentar nem violação à hierarquia das normas.

8. A alegada contradição no uso do termo "legislador" para se referir à restrição criada por decreto não se sustenta. A imprecisão terminológica não constitui vício processual, pois o raciocínio do juiz relator permanece hígido: a medida provisória (ato do "legislador") criou o adicional pela Prestação de Tarefa por Tempo Certo e previu a sua regulamentação por meio de decreto. Houve, no caso concreto, interpretação sistemática do dispositivo regulamentar.

9. O embargante aponta omissão quanto ao precedente divergente da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Embora, de fato, haja divergência de entendimento entre as 6ª e 7ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro, não há vinculação de entendimento de uma Turma Recursal ao de outra. Se o autor pretende a "uniformização" de entendimento entre Turmas Recursais da mesma região, deve apresentar o "pedido" previsto no art. 14, caput, e § 1º, da Lei 10.259/2001, de modo que os embargos de declaração não são cabíveis para tal finalidade.

10. As demais alegações de omissão (conceito de remuneração pela Lei 8.237/1991, análise de documentos, períodos não prescritos) representam, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão. Ao se definir que a base de cálculo é o adicional de Prestação de Tarefa por Tempo Certo, todos os argumentos em sentido contrário são, logicamente, superados pela tese jurídica adotada.

11. Com os esclarecimentos ora prestados, que passam a integrar o acórdão embargado, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

12. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, mantido, entretanto, o acórdão embargado em sua integralidade, por seus próprios e ora acrescidos fundamentos. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019853992v12 e do código CRC 254e0af4.

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Documento:510019853993
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5083321-96.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR PRESTADOR DE TAREFA POR TEMPO CERTO (PTTC). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XVII, COMBINADO COM ART. 142, § 3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR E PRECEDENTE DIVERGENTE. VÍCIOS, PARCIALMENTE, RECONHECIDOS E SANADOS, SEM, CONTUDO, ALTERAR-SE O RESULTADO DO JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, mantido, entretanto, o acórdão embargado em sua integralidade, por seus próprios e ora acrescidos fundamentos. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019853993v6 e do código CRC 798dd07d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5083321-96.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E, NO MÉRITO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MANTIDO, ENTRETANTO, O ACÓRDÃO EMBARGADO EM SUA INTEGRALIDADE, POR SEUS PRÓPRIOS E ORA ACRESCIDOS FUNDAMENTOS. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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