RECURSO CÍVEL Nº 5083321-96.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração (Evento 60, EMBDECL1) opostos pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 53, RELVOTO1 e ACOR2).
2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que deles se deve conhecer.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. A parte embargante sustenta, em síntese, que há omissões e contradições no acórdão embargado, notadamente por: a) não se ter enfrentado a tese de violação à hierarquia constitucional e de extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto 4.307/2002; b) ter-se atribuído ao "legislador" restrição criada por decreto; c) inobservância de precedente divergente da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro; e d) falta de análise de todos os fundamentos da inicial. Requer o embargante o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos indicados.
2. O art. 48 da Lei 9.099/1995 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Sua finalidade é a de integrar o julgado, e não a de se rediscutir o mérito da causa já decidida, salvo em hipóteses excepcionais.
3. Verifica-se, no caso concreto, que assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, alterar-se a conclusão a que chegou a Turma Recursal.
4. O embargante alega que, no acórdão embargado, não se enfrentou a tese de que o Decreto 4.307/2002 extrapolou o seu poder regulamentar ao ter restringido a base de cálculo de direito constitucionalmente assegurado.
5. Ao se ter reconhecido a aplicação do art. 88 do Decreto 4.307/2002 ao caso concreto, implicitamente, afastou-se a tese de sua ilegalidade. Torna-se explícito, agora, o fundamento: a situação do militar na reserva que aceita a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é peculiar e voluntária. A remuneração por essa tarefa é o adicional previsto na Medida Provisória 2.215-10/2001.
6. Não há violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O direito ao terço constitucional de férias é garantido, e a controvérsia jurídica, no caso concreto, está em se definir a sua base de cálculo. Para a situação específica e transitória da Prestação de Tarefa por Tempo Certo, o normativo de regência (Decreto 4.307/2002, art. 88) estabeleceu que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a remuneração específica da tarefa, ou seja, o próprio adicional de três décimos do soldo. Não se trata de restrição indevida, mas de regulamentação de situação jurídica específica, que não se confunde com a do militar em atividade. A remuneração "normal" do militar em Prestação de Tarefa por Tempo Certo, para fins de férias, é o adicional que ele recebe por essa tarefa.
7. Dessa forma, fica sanada a omissão existente no acórdão embargado para se consignar, expressamente, que não há extrapolação do poder regulamentar nem violação à hierarquia das normas.
8. A alegada contradição no uso do termo "legislador" para se referir à restrição criada por decreto não se sustenta. A imprecisão terminológica não constitui vício processual, pois o raciocínio do juiz relator permanece hígido: a medida provisória (ato do "legislador") criou o adicional pela Prestação de Tarefa por Tempo Certo e previu a sua regulamentação por meio de decreto. Houve, no caso concreto, interpretação sistemática do dispositivo regulamentar.
9. O embargante aponta omissão quanto ao precedente divergente da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Embora, de fato, haja divergência de entendimento entre as 6ª e 7ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro, não há vinculação de entendimento de uma Turma Recursal ao de outra. Se o autor pretende a "uniformização" de entendimento entre Turmas Recursais da mesma região, deve apresentar o "pedido" previsto no art. 14, caput, e § 1º, da Lei 10.259/2001, de modo que os embargos de declaração não são cabíveis para tal finalidade.
10. As demais alegações de omissão (conceito de remuneração pela Lei 8.237/1991, análise de documentos, períodos não prescritos) representam, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão. Ao se definir que a base de cálculo é o adicional de Prestação de Tarefa por Tempo Certo, todos os argumentos em sentido contrário são, logicamente, superados pela tese jurídica adotada.
11. Com os esclarecimentos ora prestados, que passam a integrar o acórdão embargado, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
12. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, mantido, entretanto, o acórdão embargado em sua integralidade, por seus próprios e ora acrescidos fundamentos. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019853992v12 e do código CRC 254e0af4.
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