Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010890-37.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 114, EMBDECL1) contra o acórdão em que se conheceu do recurso inominado e negou-se-lhe provimento para se manter a sentença de improcedência do pedido de realização, pelo Sistema Único de Saúde, de cirurgia oftalmológica consistente em transplante de limbo associado à facectomia no olho direito.

2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Alega, ainda, a embargante que, no acórdão embargado, deixou-se de se definir qual seria o prazo razoável de espera após a reinserção do autor no Sistema Estadual de Regulação - SER, bem como de se apreciar a existência de parâmetros normativos aplicáveis a procedimentos com risco de perda irreversível de órgão ou função, especialmente o Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, ainda, o embargante haver contradição entre o critério adotado pela Turma, segundo o qual a intervenção judicial se justifica quando o risco grave e iminente não estiver sendo, adequadamente, enfrentado pela rede pública de saúde e a conclusão de que a mera reinserção do paciente na fila regulatória seria suficiente para se afastar a excepcionalidade do caso. 

3. É o breve relatório.

VOTO

1. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles se deve conhecer.

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.

3. No caso concreto, inexistem as omissões e a contradição apontadas pelo embargante.

4. A primeira alegação consiste na falta de definição, no acórdão embargado, de prazo objetivo que caracterizaria demora irrazoável após a reinserção do autor no Sistema Estadual de Regulação - SER.

5. Todavia, no acórdão embargado, não se condicionou a improcedência do pedido à inexistência de decurso de determinado lapso temporal. Ao contrário, consignou-se que incumbia ao autor ter demonstrado, concretamente, que, mesmo após a reinserção no fluxo regulatório, houve negativa de atendimento, impossibilidade de realização do procedimento, demora irrazoável ou qualquer outra circunstância a evidenciar falha concreta da prestação estatal, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Não há, portanto, omissão quanto à fixação de parâmetro temporal abstrato, justamente porque o entendimento consolidado desta 7ª Turma Recursal não adota critério, exclusivamente, cronológico para autorizar a intervenção judicial nas filas do Sistema Único de Saúde, e exige a demonstração, com base em circunstâncias concretas do caso, de situação excepcional caracterizada por ilegalidade administrativa, preterição indevida ou risco grave e iminente não enfrentado pela rede pública de saúde.

7. Também não procede a alegação de omissão quanto aos supostos prazos normativos aplicáveis a procedimentos com risco de perda irreversível de órgão ou função.

8. No acórdão embargado, apreciou-se, expressamente, a gravidade do quadro clínico do recorrente, com o reconhecimento da indicação cirúrgica constante dos documentos médicos e do parecer do NAT-Jus, mas a Turma Recursal concluiu que a própria prova dos autos demonstrava a manutenção do atendimento pela rede pública de saúde, mediante reinserção regular no Sistema Estadual de Regulação (SER) para consulta especializada de pré-transplante de córnea, de modo que não existia prova de negativa administrativa, exclusão da fila de espera ou paralisação do tratamento.

9. A invocação do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça não evidencia omissão. Trata-se de orientação de natureza persuasiva, incapaz de afastar o entendimento consolidado desta Turma Recursal quanto aos pressupostos excepcionais para a intervenção judicial na organização das filas de espera do Sistema Único de Saúde, entendimento, expressamente, reconhecido no acórdão embargado.

10. Tampouco se verifica a alegada contradição no acórdão embargado. Não se equiparou a mera reinserção formal do paciente (autor)  na fila regulatória ao adequado enfrentamento definitivo da enfermidade. A Turma Recursal apenas reconheceu que, nas circunstâncias concretas do caso, a regular reinserção do autor no fluxo administrativo, aliada à inexistência de prova de negativa de atendimento, de exclusão da fila de espera, de impossibilidade de realização do procedimento ou de agravamento superveniente do quadro clínico, afastava a caracterização da situação excepcional necessária à intervenção judicial. Não há incompatibilidade lógica entre tais premissas.

11. Verifica-se, na realidade, que o embargante pretende rediscutir a conclusão a que chegou a Turma Recursal acerca da falta dos requisitos autorizadores da intervenção judicial na fila de espera de regulação do Sistema Único de Saúde, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

12. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, basta que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia jurídica, o que ocorreu no caso concreto.

13. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

14. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019985106v7 e do código CRC ab4f749b.

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Documento:510019985107
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010890-37.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. TRANSPLANTE DE LIMBO ASSOCIADO À FACECTOMIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REINSERÇÃO DO PACIENTE NO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO. NÃO COMPROVADA A DEMORA IRRAZOÁVEL, A NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU A ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO 93 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CARÁTER PERSUASIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem,

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019985107v5 e do código CRC beaf1e7f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010890-37.2025.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHES PROVIMENTO. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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