RECURSO CÍVEL Nº 5010890-37.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 114, EMBDECL1) contra o acórdão em que se conheceu do recurso inominado e negou-se-lhe provimento para se manter a sentença de improcedência do pedido de realização, pelo Sistema Único de Saúde, de cirurgia oftalmológica consistente em transplante de limbo associado à facectomia no olho direito.
2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Alega, ainda, a embargante que, no acórdão embargado, deixou-se de se definir qual seria o prazo razoável de espera após a reinserção do autor no Sistema Estadual de Regulação - SER, bem como de se apreciar a existência de parâmetros normativos aplicáveis a procedimentos com risco de perda irreversível de órgão ou função, especialmente o Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, ainda, o embargante haver contradição entre o critério adotado pela Turma, segundo o qual a intervenção judicial se justifica quando o risco grave e iminente não estiver sendo, adequadamente, enfrentado pela rede pública de saúde e a conclusão de que a mera reinserção do paciente na fila regulatória seria suficiente para se afastar a excepcionalidade do caso.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles se deve conhecer.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
3. No caso concreto, inexistem as omissões e a contradição apontadas pelo embargante.
4. A primeira alegação consiste na falta de definição, no acórdão embargado, de prazo objetivo que caracterizaria demora irrazoável após a reinserção do autor no Sistema Estadual de Regulação - SER.
5. Todavia, no acórdão embargado, não se condicionou a improcedência do pedido à inexistência de decurso de determinado lapso temporal. Ao contrário, consignou-se que incumbia ao autor ter demonstrado, concretamente, que, mesmo após a reinserção no fluxo regulatório, houve negativa de atendimento, impossibilidade de realização do procedimento, demora irrazoável ou qualquer outra circunstância a evidenciar falha concreta da prestação estatal, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Não há, portanto, omissão quanto à fixação de parâmetro temporal abstrato, justamente porque o entendimento consolidado desta 7ª Turma Recursal não adota critério, exclusivamente, cronológico para autorizar a intervenção judicial nas filas do Sistema Único de Saúde, e exige a demonstração, com base em circunstâncias concretas do caso, de situação excepcional caracterizada por ilegalidade administrativa, preterição indevida ou risco grave e iminente não enfrentado pela rede pública de saúde.
7. Também não procede a alegação de omissão quanto aos supostos prazos normativos aplicáveis a procedimentos com risco de perda irreversível de órgão ou função.
8. No acórdão embargado, apreciou-se, expressamente, a gravidade do quadro clínico do recorrente, com o reconhecimento da indicação cirúrgica constante dos documentos médicos e do parecer do NAT-Jus, mas a Turma Recursal concluiu que a própria prova dos autos demonstrava a manutenção do atendimento pela rede pública de saúde, mediante reinserção regular no Sistema Estadual de Regulação (SER) para consulta especializada de pré-transplante de córnea, de modo que não existia prova de negativa administrativa, exclusão da fila de espera ou paralisação do tratamento.
9. A invocação do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça não evidencia omissão. Trata-se de orientação de natureza persuasiva, incapaz de afastar o entendimento consolidado desta Turma Recursal quanto aos pressupostos excepcionais para a intervenção judicial na organização das filas de espera do Sistema Único de Saúde, entendimento, expressamente, reconhecido no acórdão embargado.
10. Tampouco se verifica a alegada contradição no acórdão embargado. Não se equiparou a mera reinserção formal do paciente (autor) na fila regulatória ao adequado enfrentamento definitivo da enfermidade. A Turma Recursal apenas reconheceu que, nas circunstâncias concretas do caso, a regular reinserção do autor no fluxo administrativo, aliada à inexistência de prova de negativa de atendimento, de exclusão da fila de espera, de impossibilidade de realização do procedimento ou de agravamento superveniente do quadro clínico, afastava a caracterização da situação excepcional necessária à intervenção judicial. Não há incompatibilidade lógica entre tais premissas.
11. Verifica-se, na realidade, que o embargante pretende rediscutir a conclusão a que chegou a Turma Recursal acerca da falta dos requisitos autorizadores da intervenção judicial na fila de espera de regulação do Sistema Único de Saúde, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
12. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, basta que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia jurídica, o que ocorreu no caso concreto.
13. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
14. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019985106v7 e do código CRC ab4f749b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 24/09/2026, às 10:26:54