Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004620-76.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração (Evento 50, EMDECL1) opostos pela parte autora contra o acórdão desta 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 43, RELVOTO1 e ACOR2) em que se negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., com sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2. É o breve relatório.

VOTO

1. Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela parte autora.

2. Os embargos de declaração visam a afastar da decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade.

3. No caso concreto, a embargante alega a existência de contradição no julgado ao argumento de que, por se tratar de condenação em obrigação de fazer, não há "valor de condenação" líquido. Sustenta a embargante que a base de cálculo dos honorários advocatícios devia ser o valor da causa ou o benefício econômico obtido, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995.

4. Assiste razão à embargante.

5. De fato, no acórdão embargado, ao se ter negado provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., houve a sua condenação em honorários advocatícios fixados em 10% "sobre o vaor da condenação" (Evento 43, RELVOTO1, item 13).

6. Todavia, a condenação principal consiste em obrigação de fazer, qual seja, o recálculo do saldo devedor do contrato do FIES para aplicação do abatimento legal. Tal obrigação, embora tenha evidente benefício econômico para a parte autora, não caracteriza, de imediato, "valor da condenação", segundo o dispositivo da sentença recorrida (Evento 21, SENT1).

7. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios sobre o "valor da condenação" é contraditória e de difícil liquidação, o que caracteriza o vício apontado pela parte autora.

8. O artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995 estabelece que, em segundo grau, os honorários advocatícios "serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Então, no caso concreto, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o "valor corrigido da causa".

9. Desse modo, o voto e o acórdão embargado passam a ter a seguinte redação (Evento 43, RELVOTO1 e ACOR2):

13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco do Brasil S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 

 

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco do Brasil S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

10. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar-lhes provimento para reformar, em parte, o acórdão embargado de modo a corrigir a contradição nele existente. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019599990v10 e do código CRC a6e02790.

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Documento:510019599991
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004620-76.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL). INEXISTÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI N. 10.259/2001. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO, PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar-lhes provimento para reformar, em parte, o acórdão embargado de modo a corrigir a contradição nele existente. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019599991v7 e do código CRC 1a6867f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004620-76.2025.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E DAR-LHES PROVIMENTO PARA REFORMAR, EM PARTE, O ACÓRDÃO EMBARGADO DE MODO A CORRIGIR A CONTRADIÇÃO NELE EXISTENTE. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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