RECURSO CÍVEL Nº 5004620-76.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração (Evento 50, EMDECL1) opostos pela parte autora contra o acórdão desta 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 43, RELVOTO1 e ACOR2) em que se negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., com sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. É o breve relatório.
VOTO
1. Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Os embargos de declaração visam a afastar da decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade.
3. No caso concreto, a embargante alega a existência de contradição no julgado ao argumento de que, por se tratar de condenação em obrigação de fazer, não há "valor de condenação" líquido. Sustenta a embargante que a base de cálculo dos honorários advocatícios devia ser o valor da causa ou o benefício econômico obtido, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995.
4. Assiste razão à embargante.
5. De fato, no acórdão embargado, ao se ter negado provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., houve a sua condenação em honorários advocatícios fixados em 10% "sobre o vaor da condenação" (Evento 43, RELVOTO1, item 13).
6. Todavia, a condenação principal consiste em obrigação de fazer, qual seja, o recálculo do saldo devedor do contrato do FIES para aplicação do abatimento legal. Tal obrigação, embora tenha evidente benefício econômico para a parte autora, não caracteriza, de imediato, "valor da condenação", segundo o dispositivo da sentença recorrida (Evento 21, SENT1).
7. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios sobre o "valor da condenação" é contraditória e de difícil liquidação, o que caracteriza o vício apontado pela parte autora.
8. O artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995 estabelece que, em segundo grau, os honorários advocatícios "serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Então, no caso concreto, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o "valor corrigido da causa".
9. Desse modo, o voto e o acórdão embargado passam a ter a seguinte redação (Evento 43, RELVOTO1 e ACOR2):
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco do Brasil S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Banco do Brasil S.A. na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
10. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar-lhes provimento para reformar, em parte, o acórdão embargado de modo a corrigir a contradição nele existente. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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