RECURSO CÍVEL Nº 5036570-17.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de não incidência de contribuição social do servidor público ativo sobre parcela de gratificação de desempenho que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, com a repetição do indébito tributário.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença.
4. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.
2. Pretende a parte autora seja reconhecida a não incidência de contribuição social do servidor público ativo sobre parcela de gratificação de desempenho que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário.
3. O Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria discutida neste processo, na linha de que, após a Emenda Constitucional 41/2003, sem direito do servidor à "paridade" e à "integralidade", no cálculo dos proventos de aposentadoria, passou-se a considerar-se, na forma do artigo 1º, caput, da Lei 10.887/2004, “a média aritmética simples das maiores remunerações”. Já no cálculo da contribuição social do servidor público ativo, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, passou-se a considerar-se a totalidade da base de contribuição (remuneração), de modo que passou a ser irrelevante a parcela variável de gratificação de desempenho no referido cálculo:
Aposentadoria de servidor público. Emenda Constitucional nº 41/03. Artigo 40, § 3º, da CF. Lei nº 10.887/04. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Parcela variável de gratificação de desempenho. Contribuição social do servidor público. Incidência sobre a totalidade da base de contribuição. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/04. Segurança concedida.
(STF, MS 25.494/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-s/n, divulgado em 29/8/2023 e publicado em 30/8/2023.)
(https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur485561/false)
4. O inteiro teor do acordão do Supremo Tribunal Federal (no julgamento do mandado de segurança referido no parágrafo anterior), cujos trechos relevantes são a seguir reproduzidos, é bastante esclarecedor:
(...)
A questão posta nos autos é saber se deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela variável da gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.356/2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, para aqueles que tenham seus proventos calculados de acordo com as regras introduzidas pela EC 41/2003.
(...)
É importante ressaltar que a questão debatida nos autos não está em saber se a parcela variável da gratificação deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, uma vez que esta discussão já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas as parcelas com caráter geral é que são extensíveis aos inativos, ao argumento de que aqueles que já haviam se aposentado possuíam a garantia da paridade.
(...)
No caso sob exame, todavia, a discussão é outra, cumpre saber se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre a parcela variável da gratificação de desempenho para aqueles que irão se aposentar com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/2003.
(...)
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aquelas parcelas remuneratórias que não possuíssem correlação com a inatividade, não poderiam sofrer a incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que não integravam os proventos devidos na aposentadoria.
(...)
O entendimento era no sentido de que o servidor apenas contribuiria sobre a base remuneratória passível de compor seus futuros proventos.
Torna-se necessário enfatizar que esse entendimento ocorreu sob a égide da legislação anterior à promulgação da EC 41/2003, e para situações em que ainda havia direito à integralidade, isto é, quando o cálculo do benefício da aposentadoria ocorria a partir da remuneração do cargo em que se dava a aposentadoria.
Contudo, uma das mudanças trazidas pela EC 41/2003 foi o fim da chamada integralidade dos proventos da aposentadoria.
(...)
Percebe-se, pois, que houve uma alteração substancial na sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria. Foi revogada a chamada integralidade, que garantia ao inativo a totalidade da remuneração recebida na atividade, no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, sendo agora considerada como base de contribuição as parcelas remuneratórias definidas em lei.
Dessa forma, não se leva mais em conta se a parcela que sofrerá a incidência da exação previdenciária será devida ou não na inatividade, pois após a EC 41/2003, o cálculo dos proventos e pensões passou a considerar a média das remunerações de contribuição.
Para regulamentar essa nova regra constitucional, foi promulgada a Lei 10.887/2004, que estabeleceu novo método para o cálculo de proventos, a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor, consideradas apenas aquelas nas quais incidiu contribuição previdenciária.
(...)
Quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária, esta também foi regulamentada pela Lei 10.887/2004, a qual, no art. 4º, § 1º, dispõe que a contribuição social do servidor público incide sobre a totalidade da base de contribuição, conforme abaixo transcrito:
(...)
Pela interpretação da mencionada legislação, conclui-se que a gratificação de desempenho integra a remuneração do servidor e está compreendida no art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, na expressão “quaisquer outras vantagens”.
(...)
(https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360559908&ext=.pdf)
5. No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço público federal após a Emenda Constitucional 41/2003, sem direito à paridade e à integralidade, de modo que, no cálculo dos proventos de aposentadoria, deve-se considerar, na forma do artigo 1º, caput, da Lei 10.887/2004, “a média aritmética simples das maiores remunerações”.
6. Já no cálculo da contribuição social do servidor público ativo, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, deve-se considerar a totalidade da base de contribuição, definida como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, ou seja, a remuneração (art. 41, caput, da Lei 8.112/1990). A gratificação de desempenho é vantagem pecuniária permanente que se incorpora aos proventos (artigos 41, caput, e 49, II, e § 2º, da Lei 8.112/1990), de modo que é irrelevante a parcela variável de tal gratificação para o cálculo da contribuição social.
7. Releva, por fim, ressaltar que o art. 87 da Lei 13.324/2016, quanto à incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, não se aplica aos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, sem direito à “paridade” e à “integralidade”. Ainda, deve-se ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da sistemática da repercussão geral, com a fixação de tese (“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339762363&ext=.pdf), além de não se referir, expressamente, a gratificações de desempenho, baseou-se em caso em que o servidor público federal tinha direito à “paridade” e à “integralidade”.
8. Especificamente em relação à GDPST, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que “o julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025)”:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). SERVIDOR SEM DIREITO À PARIDADE. REGIME DA MÉDIAS DAS CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I. Caso em exame
1. Pedido de uniformização regional interposto pela União em face de acórdão que julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público sem direito à paridade e à integralidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPST recebida por servidor ativo que não possui direito à paridade, considerando que no regime da aposentadoria calculada pela média das contribuições o art. 4º da Lei 10.887/2004 estabelece como "base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens", mas que a TNU, no PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, afirmou existir "similitude ontológica" entre a GDPST e a GACEN, gratificação sobre a qual a tributação não se mostra legítima.
III. Razões de decidir
3. Sobre as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN, a TNU (Tema 339/TNU e PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA) firmou entendimento no sentido de que: (a) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (b) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.
4. O julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025). Interpretação do julgado que deve ocorrer de forma sistemática e contextualizada com o caso concreto.
5. À GDPST, por não ser paga em decorrência do local de trabalho, diferentemente da GACEN, não se aplica a norma de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004.
6. Consequentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária do servidor sem direito à paridade sobre a GDPST, dado que essa contribuição repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria pela média das contribuições (art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e art. 5º-E, § 2º, da Lei nº 11.355/2006).
IV. Dispositivo
7. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
(TRU - 2ª Região, Processo n. 5099634-35.2025.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Relator Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, Relator para acórdão Juiz Federal Caio Watkins, publicação em DJEN de 7/4/2026.)
9. Em consequência, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019916943v4 e do código CRC 34aff751.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 10:26:57