Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5036570-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de não incidência de contribuição social do servidor público ativo sobre parcela de gratificação de desempenho que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, com a repetição do indébito tributário.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral.

3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença.

4. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.

2. Pretende a parte autora seja reconhecida a não incidência de contribuição social do servidor público ativo sobre parcela de gratificação de desempenho que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário.

3. O Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria discutida neste processo, na linha de que, após a Emenda Constitucional 41/2003, sem direito do servidor à "paridade" e à "integralidade", no cálculo dos proventos de aposentadoria, passou-se a considerar-se, na forma do artigo 1º, caput, da Lei 10.887/2004, “a média aritmética simples das maiores remunerações”. Já no cálculo da contribuição social do servidor público ativo, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, passou-se a considerar-se a totalidade da base de contribuição (remuneração), de modo que passou a ser irrelevante a parcela variável de gratificação de desempenho no referido cálculo:

Aposentadoria de servidor público. Emenda Constitucional nº 41/03. Artigo 40, § 3º, da CF. Lei nº 10.887/04. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Parcela variável de gratificação de desempenho. Contribuição social do servidor público. Incidência sobre a totalidade da base de contribuição. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/04. Segurança concedida.

(STF, MS 25.494/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-s/n, divulgado em 29/8/2023 e publicado em 30/8/2023.)

(https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur485561/false)

4. O inteiro teor do acordão do Supremo Tribunal Federal (no julgamento do mandado de segurança referido no parágrafo anterior), cujos trechos relevantes são a seguir reproduzidos, é bastante esclarecedor:

(...)

A questão posta nos autos é saber se deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela variável da gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.356/2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, para aqueles que tenham seus proventos calculados de acordo com as regras introduzidas pela EC 41/2003.

(...)

É importante ressaltar que a questão debatida nos autos não está em saber se a parcela variável da gratificação deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, uma vez que esta discussão já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas as parcelas com caráter geral é que são extensíveis aos inativos, ao argumento de que aqueles que já haviam se aposentado possuíam a garantia da paridade.

(...)

No caso sob exame, todavia, a discussão é outra, cumpre saber se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre a parcela variável da gratificação de desempenho para aqueles que irão se aposentar com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/2003.

(...)

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aquelas parcelas remuneratórias que não possuíssem correlação com a inatividade, não poderiam sofrer a incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que não integravam os proventos devidos na aposentadoria.

(...)

O entendimento era no sentido de que o servidor apenas contribuiria sobre a base remuneratória passível de compor seus futuros proventos.

Torna-se necessário enfatizar que esse entendimento ocorreu sob a égide da legislação anterior à promulgação da EC 41/2003, e para situações em que ainda havia direito à integralidade, isto é, quando o cálculo do benefício da aposentadoria ocorria a partir da remuneração do cargo em que se dava a aposentadoria.

Contudo, uma das mudanças trazidas pela EC 41/2003 foi o fim da chamada integralidade dos proventos da aposentadoria.

(...)

Percebe-se, pois, que houve uma alteração substancial na sistemática de cálculo dos proventos de aposentadoria. Foi revogada a chamada integralidade, que garantia ao inativo a totalidade da remuneração recebida na atividade, no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, sendo agora considerada como base de contribuição as parcelas remuneratórias definidas em lei.

Dessa forma, não se leva mais em conta se a parcela que sofrerá a incidência da exação previdenciária será devida ou não na inatividade, pois após a EC 41/2003, o cálculo dos proventos e pensões passou a considerar a média das remunerações de contribuição.

Para regulamentar essa nova regra constitucional, foi promulgada a Lei 10.887/2004, que estabeleceu novo método para o cálculo de proventos, a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor, consideradas apenas aquelas nas quais incidiu contribuição previdenciária.

(...)

Quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária, esta também foi regulamentada pela Lei 10.887/2004, a qual, no art. 4º, § 1º, dispõe que a contribuição social do servidor público incide sobre a totalidade da base de contribuição, conforme abaixo transcrito:

(...)

Pela interpretação da mencionada legislação, conclui-se que a gratificação de desempenho integra a remuneração do servidor e está compreendida no art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, na expressão “quaisquer outras vantagens”.

(...)

(https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360559908&ext=.pdf)

5. No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço público federal após a Emenda Constitucional 41/2003, sem direito à paridade e à integralidade, de modo que, no cálculo dos proventos de aposentadoria, deve-se considerar, na forma do artigo 1º, caput, da Lei 10.887/2004, “a média aritmética simples das maiores remunerações”.

6. Já no cálculo da contribuição social do servidor público ativo, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, deve-se considerar a totalidade da base de contribuição, definida como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, ou seja, a remuneração (art. 41, caput, da Lei 8.112/1990). A gratificação de desempenho é vantagem pecuniária permanente que se incorpora aos proventos (artigos 41, caput, e 49, II, e § 2º, da Lei 8.112/1990), de modo que é irrelevante a parcela variável de tal gratificação para o cálculo da contribuição social.

7. Releva, por fim, ressaltar que o art. 87 da Lei 13.324/2016, quanto à incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, não se aplica aos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, sem direito à “paridade” e à “integralidade”. Ainda, deve-se ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da sistemática da repercussão geral, com a fixação de tese (“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339762363&ext=.pdf), além de não se referir, expressamente, a gratificações de desempenho, baseou-se em caso em que o servidor público federal tinha direito à “paridade” e à “integralidade”.

8. Especificamente em relação à GDPST, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que “o julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025)”:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). SERVIDOR SEM DIREITO À PARIDADE. REGIME DA MÉDIAS DAS CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

I. Caso em exame

1. Pedido de uniformização regional interposto pela União em face de acórdão que julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público sem direito à paridade e à integralidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPST recebida por servidor ativo que não possui direito à paridade, considerando que no regime da aposentadoria calculada pela média das contribuições o art. 4º da Lei 10.887/2004 estabelece como "base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens", mas que a TNU,  no PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, afirmou existir "similitude ontológica" entre a GDPST e a GACEN, gratificação sobre a qual a tributação não se mostra legítima.

III. Razões de decidir

3. Sobre as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN, a TNU (Tema 339/TNU e PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA) firmou entendimento no sentido de que: (a) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (b) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.

4. O julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025). Interpretação do julgado que deve ocorrer de forma sistemática e contextualizada com o caso concreto. 

5. À GDPST, por não ser paga em decorrência do local de trabalho, diferentemente da GACEN, não se aplica a norma de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004.

6. Consequentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária do servidor sem direito à paridade sobre a GDPST, dado que essa contribuição repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria pela média das contribuições (art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e art. 5º-E, § 2º, da Lei nº 11.355/2006). 

IV. Dispositivo

7. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

(TRU - 2ª Região, Processo n. 5099634-35.2025.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Relator Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, Relator para acórdão Juiz Federal Caio Watkins, publicação em DJEN de 7/4/2026.)

9. Em consequência, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019916943v4 e do código CRC 34aff751.

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Documento:510019916944
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5036570-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR SEM DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. REGIME DE APOSENTADORIA PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 10.887/2004. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 25.494/DF). É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SUBMETIDO AO REGIME DE APOSENTADORIA CALCULADA PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICÁVEL, NESSA HIPÓTESE, A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019916944v6 e do código CRC b1440217.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036570-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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