RECURSO CÍVEL Nº 5003702-72.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por S. E. M. em face do acórdão - -, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora () e deu parcial provimento ao recurso do INSS (), nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE 19/11/2003 A 28/02/2007. FORMULÁRIO PPP INFORMA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM REFERÊNCIA UNICAMENTE A DOSIMETRIA (SEM NORMA TÉCNICA UTILIZADA). DOCUMENTO QUE NÃO ATENDE AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SEGUNDO TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA 317. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA O PERÍODO - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 629. PERÍODO DE 08/11/2016 A 17/08/2018. APURAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO EM CONFORMIDADE COM NHO-01 FUNDACENTRO, SEGUNDO PPP. ATENDIMENTO AOS TEMAS 174 E 317 TNU. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. INTERVALO DE 01/08/1983 A 31/07/1985. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À FUNÇÃO DE AERONAUTA PREVISTA NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVALOS DE 02/06/2003 A 31/10/2022 E DE 08/11/2016 A 17/08/2018. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO POR SUPOSTA EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E INFLAMÁVEIS. FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INFORMAM QUALQUER EXPOSIÇÃO NESTE SENTIDO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 57, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA EXCLUIR DA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL O INTERVALO DE 19/11/2003 A 28/02/2007. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO CUMPRIDOS NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO PARA NOVA DATA, EM 28/02/2026. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DE ENTÃO. TUTELA DEFERIDA.
2. O embargante afirma - :
(...)
O v. acórdão embargado apresenta contradição interna (Art. 1.022, I, CPC) ao reconhecer, no item 25, a existência de "relevante margem de dúvida no âmbito da jurisprudência antes da tese firmada pela TNU no Tema 317", mas utilizar essa mesma dúvida para anular a especialidade do período.
Nesse passo, observa-se que o formulário PPP (Evento 1, PROCADM5, fls. 8-9) foi emitido em 01/07/2016 e instruiu regularmente o processo administrativo iniciado em 19/10/2019. Àquela época, a menção à técnica "Dosimetria" era elemento suficiente e plenamente aceito pela jurisprudência e pela própria autarquia para atestar a observância das normas técnicas, conforme o então vigente Tema 174/TNU. Verifica-se, assim, inequívoco erro de fato e contradição ao aplicar retroativamente o rigor formal do Tema 317 da TNU — cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 11/02/2026 — a um documento emitido dez anos antes, eivado de boa-fé e em total conformidade com o padrão técnico e jurídico de 2016. Não há lógica jurídica em invalidar um ato jurídico perfeito com base em entendimento fixado uma década depois.
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Portanto, se o próprio juízo reconhece a "margem de dúvida" interpretativa (item 25), a consequência jurídica correta não é a anulação da prova, mas sim o julgamento de procedência, em respeito ao princípio in dubio pro misero. A dúvida técnica provocada por omissão formal da empresa no preenchimento do formulário não pode ser imputada ao hipossuficiente.
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Data máxima vênia, o item 35 do relatório/voto (Evento 50, pág. 6) incorre em manifesto erro de premissa fática ao afirmar a inexistência de indicação de agentes inflamáveis nos formulários. No que tange especificamente ao período laborado na Ocean (TRANSOCEAN BRASIL LTDA), compreendido entre 08/11/2016 a 17/08/2018, a prova da exposição é irrefutável e encontra-se encartada no Evento 1, PPP14.
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Observa-se a Indicação Expressa de Risco no campo 15.3 (Fator de Risco), consta o registro literal do agente "Inflamáveis". Tal informação é tecnicamente ratificada no campo 15.5 (Técnica Utilizada), que faz menção direta à NR-16, Anexo 2 (***), norma regulamentadora que disciplina as atividades e operações perigosas com inflamáveis. Há, ainda, detalhamento crucial no Campo Observações “Observações" do PPP — espaço destinado por lei a prestar esclarecimentos que facilitem a concessão do benefício e a análise da espécie — dissipa qualquer dúvida ao descrever minuciosamente o enquadramento: "(***) Atividade periculosa: NR-16 Anexo 2, item 1, alínea “b” item 2, subitem III, alínea “b”, NR-16 Anexo 2, item 1, alínea “a” e “f” item 2, subitem I, alínea “e” e subitem IV, alínea “a”."*
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Quanto aos agentes químicos e periculosos, o Perito Judicial, ao responder ao Quesito 17, confirmou que o setor de trabalho do Autor (almoxarifado/armazenamento) concentra a guarda e estoque de todos os produtos, incluindo químicos inflamáveis. No tocante à neutralização do risco, a omissão do julgado se torna ainda mais grave. Ao responder ao Quesito "P", o Perito afirmou categoricamente que "não foi apresentada no processo a ficha de entrega de EPI do Reclamante, nem tampouco os certificados de aprovação". Tal afirmação faz ruir qualquer presunção de eficácia de EPI e atrai a incidência do Tema 555 do STF, uma vez que há dúvida real (e aqui, ausência total de prova da entrega) sobre a proteção do trabalhador.
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O v. acórdão incorreu em omissão ao negar a especialidade do período de 01/08/1983 a 31/07/1985, em que o Autor prestou serviço militar obrigatório no Comando da Aeronáutica (V COMAR), conforme certificado de reservista constante no Evento 1, PROCADM5, fls. 5-6. A decisão embargada fundamentou o indeferimento sob o argumento de que as atividades típicas militares não seriam compatíveis com as funções de aeronautas de empresas de transporte aéreo (Código 2.4.1 do Decreto 53.831/64). Todavia, tal interpretação ignora a aplicação do instituto da analogia, consolidado pelo Tema 198 da TNU.
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VOTO
3. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC).
5. O voto condutor do acórdão embargado () possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir da Turma, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos. Destaco:
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23. O PPP informa a medição do agente ruído com a técnica "dosimetria", que atende ao que dispõe o tema 174 da TNU, como já definido no tema 317, também da TNU, ambos referidos na fundamentação acima.
24. Não é possível o reconhecimento da especialidade, portanto, merecendo reforma a decisão neste ponto. Reforço que o formulário não indica exposição do autor a quaisquer outros agentes.
25. Considerando que havia relevante margem de dúvida no âmbito da jurisprudência, antes da tese firmada pela TNU no Tema 317, julgamento em 09/2025, quanto à insuficiência da referência a Dosimetria no PPP, entendo, excepcionalmente no caso concreto, ser hipótese de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 629, com extinção do feito sem apreciação do mérito, viabilizando ao segurado, caso tenha interesse, tentar obter junto ao outrora empregador documentação corretamente preenchida, com nova submissão à apreciação do INSS.
(...)
29. No intervalo acima, conforme se vê do certificado de reservista apresentado no /fl. 5-6, o autor prestou serviço militar obrigatório, no quartel general do V COMAR - Ministério da Aeronáutica.
30. Não é possível afirmar que as atividades, típicas do serviço militar, fossem compatíveis com as funções dos aeronautas, empregados em empresas de transporte aéreo - código 2.4.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
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34. Os formulários PPP relativos às atividades exercidas nas duas empresas - ENSCO e OCEAN RIG -, indicam exposição tão somente aos seguintes agentes:
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35. Não há, em nenhum dos dois formulários, indicação da presença de substâncias cancerígenas ou inflamáveis, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente.
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6. Em relação ao período de 19/11/2003 a 28/02/2007, os formulários apresentados pela parte autora não indicam o cumprimento da metodologia da NR-15 do MTE ou NHO-01 da FUNDACENTRO, em desconformidade com as teses firmadas pela TNU nos temas 174 e 317.
7. Embora, na jurisprudência, tenha existido período de dúvida acerca da possibilidade de admissão de formulário previdenciário, no qual informada a medição do agente ruído por dosimetria, como válido para reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, a mesma situação não ocorreu na via administrativa.
8. O INSS sempre exigiu, para aplicação do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, que a medição do ruído obedecesse a determinados métodos técnicos, inclusive como previsto no art. 68, §§12, do Decreto nº 3.048/99 e art. 280 da IN 77/2015 - vigente ao tempo do requerimento administrativo. Destaco:
Decreto 3.048/99:
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV
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§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
(...)
IN 77/2015 INSS-PRES:
(...)
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo acaracterização de atividade exercida em condições especiais quandoos níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso,observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposiçãofor superior a oitenta dB (A), devendo ser informados osvalores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, seráefetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventadB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da InstruçãoNormativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003,véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória decálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado oenquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN sesituar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a doseunitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado àempresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data dapublicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo Ida NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01da FUNDACENTRO.
(...)
9. O INSS já havia negado na via administrativa o reconhecimento da especialidade do período laboral com base nessas premissas, como se vê do /fls. 215-219.
10. O tema 317 da TNU consolidou, na jurisprudência, a exigência das metodologias, validando a conduta da administração previdenciária.
11. Em relação ao intervalo de 08/11/2016 a 17/08/2018, embora o formulário PPP da empresa TRANSOCEAN BRASIL LTDA indique, genericamente, o fator de risco "inflamáveis", também informa que não houve avaliação técnica ().
12. A menção genérica ao termo "inflamáveis" não permite inferir a existência da situação prevista no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 ou presença de agentes cancerígenos.
13. Os laudos trabalhistas produzidos na RT nº 0100367-26.2022.5.01.0481, apresentados já no /fls. 57-71 e /fls. 1-15 e complementação no /fls. 25-57 e /fls. 1-21, informam o seguinte:
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14. As avaliações realizadas na seara trabalhista tiveram como intuito a concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade. Como já afirmado acima, para reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida a partir de 29/04/95 é imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos / perigosos, de forma habitual e permanente - o que se dá através da apresentação de laudo técnico ou formulário próprio/PPP - art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
15. O recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade não é suficiente para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária
16. Neste sentido:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702179 2017.00.89249-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
17. Ademais, o autor exercia suas funções, segundo profissiografia, em ambiente de almoxarifado - :
18. O próprio laudo da Justiça do Trabalho, /fl. 30, apresenta a seguinte informação, sendo certo que o intervalo aqui analisado se inicia em 08/11/2016,mas nas mesmas atividades:
19. Segundo elementos de prova dos autos - art. 373, I, do CPC/2015, não há comprovação de que, no exercício de suas funções, para fins previdenciários, o autor se enquadram em uma das hipóteses previstas no anexo II da NR161:
20. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento.
21. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
22. Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019538353v10 e do código CRC 4c306e43.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 23/09/2026, às 16:09:04