Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076508-53.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por D. M. A. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/227.976.041-4, com a conversão da espécie do benefício atualmente recebido – Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Regra de Transição por Pontos – para a Aposentadoria por Pontos – Pré-Reforma, espécie mais vantajosa à segurada, com reafirmação da DER para 13/11/2019.

2. Para tanto, requer o reconhecimento do período laborado entre 26/06/2019 e 31/08/2019.

3. O juízo de origem - evento 24, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:

(...)

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS tão somente a fim de declarar os recolhimentos previdenciários efetuados na qualidade de contribuinte individual, relativos às competências de 06/2019 a 08/2019, para fins previdenciários.

(...)

 

4. Ambas as partes recorreram. O INSS requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos - evento 45, RECLNO1:

(...)

As respectivas contribuições previdenciárias que forem vertidas de forma extemporânea, portanto, não podem ser contadas para fins de carência de benefício previdenciário, por impossibilidade legal.

(...)

As contribuições recolhidas em atraso anteriores à primeira realizada em dia, desde que após seja mantida a qualidade de segurado, pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo, ainda que inexista óbice ao cômputo de tempo de contribuição, não podem ser computadas para efeito de carência, de acordo com o art. 27, II, da Lei 8.213/91:

(...)

A categoria dos contribuintes individuais possui caráter residual, na medida em que congrega as extintas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparados, bem como outras categorias profissionais não enquadradas nas demais situações previstas no art. 11 da Lei 8.213/91.

(...)

Logo, sem a comprovação da efetivação do recolhimento da contribuição por parte do próprio segurado não há como o período ser reconhecido como tempo de contribuição, tampouco para fins de carência.

(...)

 

5. A autora, por seu turno, requer o seguinte - evento 40, RECLNO1:

(...)

A Recorrente é titular do benefício NB 227.976.041-4, concedido administrativamente sob regra de transição introduzida pela EC nº 103/2019. Foi nesse contexto que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão do benefício mediante reconhecimento das contribuições vertidas entre junho e agosto de 2019 e, sobretudo, o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por pontos préreforma, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019 e concessão do benefício mais vantajoso.

(...)

Tempestivamente foram opostos embargos de declaração demonstrando que a planilha judicial apresentada na r. sentença deixou de computar acréscimos decorrentes da conversão de tempo especial em comum já reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS.

(...)

Assim, a controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Turma Recursal restringe-se à correta apuração do tempo total de contribuição da Segurada.

Isso porque a Recorrente exerce a profissão de médica e faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, relativamente aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS, mas que não foram devidamente computados na r. sentença recorrida.

(...)

VOTO

DO CASO CONCRETO -

RECURSO DO INSS -

6. No caso concreto, o INSS sustenta que contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente não podem ser computadas para fins de carência, especialmente quando anteriores à primeira contribuição paga em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, que, tratando-se de contribuinte individual, seria indispensável a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições pelo próprio segurado, sem o que o período não poderia ser reconhecido sequer como tempo de contribuição.

7. A sentença reconheceu a validade dos períodos controvertidos, considerando que a autora prestou serviços ao Ministério da Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos, circunstância que encontra respaldo, inclusive, nas informações constantes do próprio CNIS e nas declarações juntadas aos autos - evento 1, INIC1/fls. 7-9.

8. Foi consignando pelo juízo de origem que o eventual repasse extemporâneo das contribuições retidas constitui questão atribuível à Administração Pública Federal, não podendo tal circunstância impedir o reconhecimento da validade dos períodos efetivamente trabalhados pela autora - evento 24, SENT1:

(...)

Buscando comprovar suas alegações, a parte autora formulou revisão administrativa em 24/03/2025, ocasião em que apontou que os controvertidos recolhimentos previdenciários estariam expressamente previstos no CNIS, destacando seu vínculo direto com o Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, com base na declaração oficial do Ministério da Saúde (fl. 7 do Evento 1.1) e, nas fls. 08 e 09 do Evento 1.1, em que demonstrados os rendimentos anuais do Órgão e da declaração do IRPF.

Nesse toar, entendo que, na presente hipótese, o cerne da controvérsia limita-se à comprovação de efetivo trabalho durante o controvertido lapso temporal.

Compulsando os autos, entendo que há provas materiais robustas e contemporâneas, no sentido de demonstrar o exercício da atividade remunerada no período em questão, com destaque à expressa previsão no CNIS, apontando seu vínculo direto com o Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, com base na declaração oficial do Ministério da Saúde (fl. 7 do Evento 1.1) e, nas fls. 08 e 09 do Evento 1.1, em que demonstrados os rendimentos anuais do Órgão e da declaração do IRPF.

Vale destacar que a extemporaneidade dos recolhimentos previdenciários não impedem, por si só, o seu cômputo. 

Desse modo, não existe óbice ao reconhecimento das competências de 06/2019 a 08/2019, para fins previdenciários, razão pela qual devem ser computadas para fins da pretendida revisão do benefício em questão.

(...)

 

9. Em sede recursal, contudo, o INSS não enfrentou especificamente tais fundamentos, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da necessidade de comprovação do exercício de atividade e a suscitar questão relativa à carência, matéria que sequer corresponde à controvérsia efetivamente examinada no caso concreto.

10. Ademais, a alegação genérica acerca da ausência de prova do exercício da atividade também não enfrenta a fundamentação adotada na sentença, que reconheceu, precisamente com base nas particularidades dos autos, a existência de elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços no âmbito do Programa Mais Médicos.

11. Assim, o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, inclusive deixando de enfrentar a tese de mérito efetivamente adotada pelo juízo de origem a partir das provas do caso concreto.

12. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente.

13. Neste sentido:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal é no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. 2. No caso em análise, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado, apresentando razões genéricas sem qualquer sem alusão ao decidido na sentença. 3. Recurso de apelação não conhecido.
(TRF 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Processo: 201651015043209, Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 13/09/2017)

 

14. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

RECURSO DA AUTORA -

15. A autora, por seu turno, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por pontos pré-reforma, com reafirmação da DER para 13/11/2019. Argumenta que o juízo de origem deixou de computar acréscimos decorrentes da conversão de tempo especial em comum, já reconhecidos administrativamente pelo INSS.

16. Conforme verifico do evento 1, REC15/fls. 131-138, o INSS considerou períodos laborados pela autora como tempo de atividade especial, indevidamente não computados pelo juízo de origem. 

17. Assim, considerando os cálculos realizados na via administrativa (evento 1, REC15/fls. 131-138) e o reconhecimento das competências de 06/2019 a 08/2019, conforme sentença proferida pelo juízo de origem, o tempo de contribuição da parte autora, considerados os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

17/04/1961

Sexo

Feminino

DER

13/11/2019

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

NÃO CADASTRADO

01/02/1988

15/04/1988

1.20
Especial

0 anos, 2 meses e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 15 dias
= 0 anos, 3 meses e 0 dias

3

2

SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA

14/04/1989

08/04/1992

1.20
Especial

2 anos, 11 meses e 25 dias
+ 0 anos, 7 meses e 5 dias
= 3 anos, 7 meses e 0 dias

37

3

CLIPER CLINICAS PEDIATRICAS REUNIDAS

01/12/1989

28/02/1990

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

4

INSTITUTO DE REABILITACAO SANTO INACIO DE LOIOLA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EM

02/04/1992

26/01/1995

1.20
Especial

2 anos, 9 meses e 18 dias
+ 0 anos, 6 meses e 21 dias
= 3 anos, 4 meses e 9 dias
Ajustada concomitância

33

5

LIQUIDACAO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

15/09/1997

26/07/2004

1.00

6 anos, 10 meses e 12 dias

83

6

UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

20/10/2004

01/12/2005

1.00

1 ano, 1 mês e 12 dias

15

7

RIO MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO

16/11/2004

07/12/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

BRADESCO SAUDE S/A

05/12/2005

07/11/2008

1.00

2 anos, 11 meses e 3 dias

35

9

HOPE RECURSOS HUMANOS - FALIDO

03/03/2009

20/06/2012

1.00

0 anos, 11 meses e 18 dias
Ajustada concomitância

11

10

RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA

27/08/2009

24/11/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

11

NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE

08/10/2009

17/06/2011

1.20
Especial

1 ano, 8 meses e 10 dias
+ 0 anos, 4 meses e 2 dias
= 2 anos, 0 meses e 12 dias

21

12

INSTITUTO BRASIL SAUDE

28/06/2011

30/09/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

13

FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E

01/11/2011

20/06/2013

1.20
Especial

1 ano, 7 meses e 20 dias
+ 0 anos, 3 meses e 28 dias
= 1 ano, 11 meses e 18 dias

20

14

TECNOLOGICO EM SAUDE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

01/08/2012

06/02/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA

01/06/2013

27/08/2014

1.20
Especial

1 ano, 2 meses e 7 dias
+ 0 anos, 2 meses e 25 dias
= 1 ano, 5 meses e 2 dias
Ajustada concomitância

14

16

NIT:CPF:DENISE FALSO DOS SANTOS MARIA FALSA DOS SANTOS INSTITUTO BRASIL SAUDE (01/09/2026 16:31:43)

24/06/2013

12/08/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

17

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/07/2013

31/07/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

18

SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

27/08/2013

05/11/2014

1.20
Especial

0 anos, 2 meses e 8 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 2 meses e 21 dias
Ajustada concomitância

3

19

INSTITUTO BRASIL SAUDE

16/09/2013

22/01/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

20

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/10/2014

30/11/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

21

EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE

01/11/2014

02/08/2015

1.20
Especial

0 anos, 8 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 mês e 23 dias
= 0 anos, 10 meses e 20 dias
Ajustada concomitância

9

22

SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

06/11/2014

12/09/2016

1.20
Especial

1 ano, 1 mês e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 20 dias
= 1 ano, 4 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

13

23

EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE

03/08/2015

02/12/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

24

CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO (IREM-INDPEND)

07/02/2016

27/11/2016

1.20
Especial

0 anos, 2 meses e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 15 dias
= 0 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

2

25

SUSTENTAVEL AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/10/2016

31/10/2016

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

26

VIVA RIO

21/10/2016

01/06/2019

1.00

2 anos, 6 meses e 4 dias
Ajustada concomitância

31

27

MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

10/01/2018

31/07/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

28

CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO

10/07/2018

05/02/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

29

SUSTENTAVEL AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/02/2019

30/04/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

30

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/06/2019

13/11/2019

1.00

0 anos, 5 meses e 29 dias
Ajustada concomitância

5

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

8 anos, 5 meses e 11 dias

89

37 anos, 7 meses e 29 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 7 meses e 13 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

9 anos, 4 meses e 23 dias

100

38 anos, 7 meses e 11 dias

inaplicável

Até a DER (13/11/2019)

30 anos, 1 mês e 23 dias

335

58 anos, 6 meses e 26 dias

88.7194

 

18. Em 13/11/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

19. Diante do exposto, o recurso autoral merece provimento, devendo a sentença ser parcialmente reformada. 

DISPOSITIVO -

20. Encaminho voto pelo não conhecimento do recurso do INSS e pela procedência do recurso da autora, julgando PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a revisão do benefício NB 227.976.041-4, com recálculo da renda mensal inicial pela regra mais favorável e pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER reafirmada (13/11/2019), respeitada a prescrição quinquenal. 

21. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em honorários à autora por se tratar de recorrente vencedor.

22. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

23. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020280735v18 e do código CRC 9336d792.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 23/09/2026, às 16:09:12

 


 



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Documento:510020285091
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076508-53.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 13/11/2019. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, COM A RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DE 06/2019 A 08/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 13/11/2019. REVISÃO DEVIDA DESDE A DER REAFIRMADA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020285091v3 e do código CRC 0fc8541d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5076508-53.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 17:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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