RECURSO CÍVEL Nº 5076508-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por D. M. A. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/227.976.041-4, com a conversão da espécie do benefício atualmente recebido – Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Regra de Transição por Pontos – para a Aposentadoria por Pontos – Pré-Reforma, espécie mais vantajosa à segurada, com reafirmação da DER para 13/11/2019.
2. Para tanto, requer o reconhecimento do período laborado entre 26/06/2019 e 31/08/2019.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
(...)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS tão somente a fim de declarar os recolhimentos previdenciários efetuados na qualidade de contribuinte individual, relativos às competências de 06/2019 a 08/2019, para fins previdenciários.
(...)
4. Ambas as partes recorreram. O INSS requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos - :
(...)
As respectivas contribuições previdenciárias que forem vertidas de forma extemporânea, portanto, não podem ser contadas para fins de carência de benefício previdenciário, por impossibilidade legal.
(...)
As contribuições recolhidas em atraso anteriores à primeira realizada em dia, desde que após seja mantida a qualidade de segurado, pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo, ainda que inexista óbice ao cômputo de tempo de contribuição, não podem ser computadas para efeito de carência, de acordo com o art. 27, II, da Lei 8.213/91:
(...)
A categoria dos contribuintes individuais possui caráter residual, na medida em que congrega as extintas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparados, bem como outras categorias profissionais não enquadradas nas demais situações previstas no art. 11 da Lei 8.213/91.
(...)
Logo, sem a comprovação da efetivação do recolhimento da contribuição por parte do próprio segurado não há como o período ser reconhecido como tempo de contribuição, tampouco para fins de carência.
(...)
5. A autora, por seu turno, requer o seguinte - :
(...)
A Recorrente é titular do benefício NB 227.976.041-4, concedido administrativamente sob regra de transição introduzida pela EC nº 103/2019. Foi nesse contexto que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão do benefício mediante reconhecimento das contribuições vertidas entre junho e agosto de 2019 e, sobretudo, o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por pontos préreforma, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019 e concessão do benefício mais vantajoso.
(...)
Tempestivamente foram opostos embargos de declaração demonstrando que a planilha judicial apresentada na r. sentença deixou de computar acréscimos decorrentes da conversão de tempo especial em comum já reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS.
(...)
Assim, a controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Turma Recursal restringe-se à correta apuração do tempo total de contribuição da Segurada.
Isso porque a Recorrente exerce a profissão de médica e faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, relativamente aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS, mas que não foram devidamente computados na r. sentença recorrida.
(...)
VOTO
DO CASO CONCRETO -
RECURSO DO INSS -
6. No caso concreto, o INSS sustenta que contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente não podem ser computadas para fins de carência, especialmente quando anteriores à primeira contribuição paga em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, que, tratando-se de contribuinte individual, seria indispensável a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições pelo próprio segurado, sem o que o período não poderia ser reconhecido sequer como tempo de contribuição.
7. A sentença reconheceu a validade dos períodos controvertidos, considerando que a autora prestou serviços ao Ministério da Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos, circunstância que encontra respaldo, inclusive, nas informações constantes do próprio CNIS e nas declarações juntadas aos autos - /fls. 7-9.
8. Foi consignando pelo juízo de origem que o eventual repasse extemporâneo das contribuições retidas constitui questão atribuível à Administração Pública Federal, não podendo tal circunstância impedir o reconhecimento da validade dos períodos efetivamente trabalhados pela autora - :
(...)
Buscando comprovar suas alegações, a parte autora formulou revisão administrativa em 24/03/2025, ocasião em que apontou que os controvertidos recolhimentos previdenciários estariam expressamente previstos no CNIS, destacando seu vínculo direto com o Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, com base na declaração oficial do Ministério da Saúde (fl. 7 do Evento ) e, nas fls. 08 e 09 do Evento , em que demonstrados os rendimentos anuais do Órgão e da declaração do IRPF.
Nesse toar, entendo que, na presente hipótese, o cerne da controvérsia limita-se à comprovação de efetivo trabalho durante o controvertido lapso temporal.
Compulsando os autos, entendo que há provas materiais robustas e contemporâneas, no sentido de demonstrar o exercício da atividade remunerada no período em questão, com destaque à expressa previsão no CNIS, apontando seu vínculo direto com o Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, com base na declaração oficial do Ministério da Saúde (fl. 7 do Evento ) e, nas fls. 08 e 09 do Evento , em que demonstrados os rendimentos anuais do Órgão e da declaração do IRPF.
Vale destacar que a extemporaneidade dos recolhimentos previdenciários não impedem, por si só, o seu cômputo.
Desse modo, não existe óbice ao reconhecimento das competências de 06/2019 a 08/2019, para fins previdenciários, razão pela qual devem ser computadas para fins da pretendida revisão do benefício em questão.
(...)
9. Em sede recursal, contudo, o INSS não enfrentou especificamente tais fundamentos, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da necessidade de comprovação do exercício de atividade e a suscitar questão relativa à carência, matéria que sequer corresponde à controvérsia efetivamente examinada no caso concreto.
10. Ademais, a alegação genérica acerca da ausência de prova do exercício da atividade também não enfrenta a fundamentação adotada na sentença, que reconheceu, precisamente com base nas particularidades dos autos, a existência de elementos suficientes à comprovação da prestação de serviços no âmbito do Programa Mais Médicos.
11. Assim, o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, inclusive deixando de enfrentar a tese de mérito efetivamente adotada pelo juízo de origem a partir das provas do caso concreto.
12. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente.
13. Neste sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal é no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. 2. No caso em análise, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado, apresentando razões genéricas sem qualquer sem alusão ao decidido na sentença. 3. Recurso de apelação não conhecido.
(TRF 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Processo: 201651015043209, Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 13/09/2017)
14. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS, nos termos do art. 932, III, do CPC.
RECURSO DA AUTORA -
15. A autora, por seu turno, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por pontos pré-reforma, com reafirmação da DER para 13/11/2019. Argumenta que o juízo de origem deixou de computar acréscimos decorrentes da conversão de tempo especial em comum, já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
16. Conforme verifico do /fls. 131-138, o INSS considerou períodos laborados pela autora como tempo de atividade especial, indevidamente não computados pelo juízo de origem.
17. Assim, considerando os cálculos realizados na via administrativa (/fls. 131-138) e o reconhecimento das competências de 06/2019 a 08/2019, conforme sentença proferida pelo juízo de origem, o tempo de contribuição da parte autora, considerados os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 17/04/1961 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 13/11/2019 |
Nº | Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | NÃO CADASTRADO | 01/02/1988 | 15/04/1988 | 1.20 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 3 |
2 | SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA | 14/04/1989 | 08/04/1992 | 1.20 | 2 anos, 11 meses e 25 dias | 37 |
3 | CLIPER CLINICAS PEDIATRICAS REUNIDAS | 01/12/1989 | 28/02/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
4 | INSTITUTO DE REABILITACAO SANTO INACIO DE LOIOLA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EM | 02/04/1992 | 26/01/1995 | 1.20 | 2 anos, 9 meses e 18 dias | 33 |
5 | LIQUIDACAO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | 15/09/1997 | 26/07/2004 | 1.00 | 6 anos, 10 meses e 12 dias | 83 |
6 | UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA | 20/10/2004 | 01/12/2005 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 12 dias | 15 |
7 | RIO MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO | 16/11/2004 | 07/12/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | BRADESCO SAUDE S/A | 05/12/2005 | 07/11/2008 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 3 dias | 35 |
9 | HOPE RECURSOS HUMANOS - FALIDO | 03/03/2009 | 20/06/2012 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 18 dias | 11 |
10 | RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA | 27/08/2009 | 24/11/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | NUCLEO DE SAUDE E ACAO SOCIAL - SALUTE SOCIALE | 08/10/2009 | 17/06/2011 | 1.20 | 1 ano, 8 meses e 10 dias | 21 |
12 | INSTITUTO BRASIL SAUDE | 28/06/2011 | 30/09/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E | 01/11/2011 | 20/06/2013 | 1.20 | 1 ano, 7 meses e 20 dias | 20 |
14 | TECNOLOGICO EM SAUDE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. | 01/08/2012 | 06/02/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
15 | INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA | 01/06/2013 | 27/08/2014 | 1.20 | 1 ano, 2 meses e 7 dias | 14 |
16 | NIT:CPF:DENISE FALSO DOS SANTOS MARIA FALSA DOS SANTOS INSTITUTO BRASIL SAUDE (01/09/2026 16:31:43) | 24/06/2013 | 12/08/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
17 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/07/2013 | 31/07/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
18 | SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA | 27/08/2013 | 05/11/2014 | 1.20 | 0 anos, 2 meses e 8 dias | 3 |
19 | INSTITUTO BRASIL SAUDE | 16/09/2013 | 22/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
20 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/10/2014 | 30/11/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
21 | EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE | 01/11/2014 | 02/08/2015 | 1.20 | 0 anos, 8 meses e 27 dias | 9 |
22 | SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA | 06/11/2014 | 12/09/2016 | 1.20 | 1 ano, 1 mês e 10 dias | 13 |
23 | EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE | 03/08/2015 | 02/12/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
24 | CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO (IREM-INDPEND) | 07/02/2016 | 27/11/2016 | 1.20 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 2 |
25 | SUSTENTAVEL AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/10/2016 | 31/10/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
26 | VIVA RIO | 21/10/2016 | 01/06/2019 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 4 dias | 31 |
27 | MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO | 10/01/2018 | 31/07/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
28 | CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO | 10/07/2018 | 05/02/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
29 | SUSTENTAVEL AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/02/2019 | 30/04/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
30 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/06/2019 | 13/11/2019 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 29 dias | 5 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 5 meses e 11 dias | 89 | 37 anos, 7 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 7 meses e 13 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 4 meses e 23 dias | 100 | 38 anos, 7 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (13/11/2019) | 30 anos, 1 mês e 23 dias | 335 | 58 anos, 6 meses e 26 dias | 88.7194 |
18. Em 13/11/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
19. Diante do exposto, o recurso autoral merece provimento, devendo a sentença ser parcialmente reformada.
DISPOSITIVO -
20. Encaminho voto pelo não conhecimento do recurso do INSS e pela procedência do recurso da autora, julgando PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a revisão do benefício NB 227.976.041-4, com recálculo da renda mensal inicial pela regra mais favorável e pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER reafirmada (13/11/2019), respeitada a prescrição quinquenal.
21. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em honorários à autora por se tratar de recorrente vencedor.
22. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
23. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020280735v18 e do código CRC 9336d792.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 23/09/2026, às 16:09:12