Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021926-69.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. [evento 69, RECLNO1], em face da sentença [evento 62, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças a título de juros de evolução de obra efetuadas em relação aos meses de fevereiro e março de 2026, no montante de R$ 6.007,02 (seis mil sete reais e dois centavos), e determinou a abstenção de novas cobranças sob o mesmo título.

Sustenta a recorrente, em síntese, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade das cobranças, argumentando que os valores foram exigidos dentro do prazo contratual de construção, encerrado apenas em 29/03/2026.

Contrarrazões em [evento 79, CONTRAZAP1 e evento 80, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 63 e 69]. Custas recolhidas [evento 69, GRU2 e evento 69, COMP3].

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A discussão instaurada nos autos não se limita ao ato material de cobrança dos juros de obra, mas abrange a definição do termo final de sua exigibilidade, diretamente vinculada ao cronograma de construção e ao prazo de entrega do imóvel, obrigações assumidas pela própria construtora. Desse modo, a EMCCAMP possui inequívoca pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, ainda que a cobrança dos encargos tenha sido realizada pela instituição financeira.

Em breve resumo dos fatos, os demandantes relatam ter celebrado contrato particular de promessa de compra e venda com a construtora ré em 28/02/2024, para aquisição da unidade residencial nº 1004, do bloco nº 04-B, do empreendimento denominado 'Porto Carioca' [evento 1, ANEXO24], com a subsequente assinatura do contrato de mútuo habitacional junto à Caixa Econômica Federal em 08/05/2024 [evento 1, CONTR16].

O demandante relata que, mesmo após a expedição do "Habite-se" em 12/01/2026 [evento 1, CERT22] e a entrega das chaves em 07/02/2026 [evento 1, TERMO31 e evento 1, ANEXO21], continuou a ser cobrado o valor referente à taxa de evolução de obra referente aos meses de fevereiro e março de 2026 [evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO26].

Entretanto, mesmo entrando em contato com a instituição financeira e a construtora responsável para questionar a cobrança, os autores relatam que as demandadas atribuíam a responsabilidade da cobrança indevida umas às outras.

A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação [evento 41, CONT1], sob o argumento de regularidade na contratação, ausência de responsabilidade do agente financeiro pelo cronograma de obras e inexistência de solidariedade. A construtora EMCCAMP, por sua vez, apresentou contestação [evento 44, CONT1], sustentando a sua ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra e a legalidade das cobranças realizadas durante o período de construção previsto contratualmente.

Passo ao exame do mérito.

A análise do contexto fático-probatório revela que o prazo de construção do imóvel, referente à unidade 1004, bloco 04-B, do empreendimento "Porto Carioca", situado no Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, foi estabelecido até 29/03/2026 [evento 44, CONTR9].

Outra informação relevante do instrumento contratual é que a data pra entrega das chaves ficou acordada para até 60 dias após o prazo para término da construção. Vejamos:

Não obstante, extrai-se que a entrega das chaves do imóvel foi efetuada em 07/02/2026, ou seja, de forma antecipada em relação ao prazo estipulado no contrato, fato este incontroverso.

Todavia, os adquirentes continuaram a ser cobrados pela taxa de evolução de obra referente aos meses de fevereiro e março de 2026, conforme comprovantes juntados [evento 41, PLAN4].

A controvérsia recursal reside, portanto, em definir se a entrega antecipada das chaves é suficiente para fazer cessar a incidência dos juros de evolução de obra ou se, como sustenta a recorrente, a cobrança poderia subsistir até o termo final da fase de construção previsto contratualmente.

A irresignação não merece prosperar.

A taxa de evolução de obra constitui encargo próprio da fase de construção do empreendimento, incidente sobre os valores progressivamente liberados pelo agente financeiro à construtora antes do início da amortização do financiamento. Sua exigibilidade, portanto, está vinculada à situação material que lhe serve de fundamento, qual seja, a existência de unidade imobiliária ainda em construção e não disponibilizada ao adquirente.

A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.729.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), ocasião em que a Segunda Seção assentou a licitude da incidência dos juros de obra durante o período de construção do imóvel.

Todavia, do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento do Tema 996 extrai-se que a entrega da unidade (quando realizada antes do prazo fixado no contrato) constitui o marco que encerra a incidência do encargo. Conforme expressamente consignado pelo Ministro Relator, no regime do crédito associativo, os juros de obra incidem durante o período de construção, “cessando a sua aplicação com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro”.

Embora a tese 1.3 firmada no Tema 996 tenha sido formulada para a hipótese de cobrança posterior ao prazo contratual de entrega, a fundamentação do precedente, ao explicitar a natureza dos juros de obra no regime do crédito associativo, evidencia que a exigibilidade do encargo está vinculada à subsistência da fase de construção, cujo encerramento, para esse fim, coincide com a entrega da unidade e o consequente início da fase de amortização:

Com efeito, a entrega das chaves representa a disponibilização da posse direta da unidade ao adquirente e evidencia, para os fins da relação contratual em exame, o encerramento da etapa de construção que justificava a cobrança do encargo. A partir de então, desaparece o suporte fático que legitima a incidência dos juros de evolução de obra, devendo ter início a fase de amortização do financiamento.

Não altera essa conclusão a circunstância de o contrato prever prazo posterior para a conclusão da construção ou para a entrega das chaves. Tais disposições estabelecem limites temporais para o cumprimento das obrigações assumidas pela construtora, não autorizando, contudo, a manutenção de encargo próprio da fase construtiva quando a unidade já foi efetivamente concluída e disponibilizada aos adquirentes.

Em outras palavras, o prazo contratual constitui termo máximo para o cumprimento da obrigação, e não fundamento autônomo para a cobrança dos juros de obra independentemente da realidade fática do empreendimento. Se a construtora conclui a unidade e entrega antecipadamente as chaves, não se mostra possível prolongar artificialmente, apenas para fins financeiros, uma fase contratual que materialmente já se encerrou.

A tese defendida pela recorrente conduziria, inclusive, à possibilidade de incidência de juros de evolução de obra sobre unidade já entregue e na posse dos adquirentes simplesmente porque ainda não alcançada a data-limite prevista originalmente no contrato, resultado incompatível com a própria natureza do encargo.

No caso concreto, é incontroverso que o “Habite-se” foi expedido em 12/01/2026 e, sobretudo, que as chaves foram efetivamente entregues aos autores em 07/02/2026 [evento 1, CERT22 e evento 1, TERMO31]. Apesar disso, permaneceram as cobranças de juros de evolução de obra referentes aos meses de fevereiro e março de 2026.

O fato de o sistema da instituição financeira somente ter registrado posteriormente o encerramento da fase de construção, com início formal da amortização em abril de 2026, não tem o condão de modificar o marco material representado pela efetiva entrega da unidade. Eventuais procedimentos administrativos ou comunicações internas entre a construtora e o agente financeiro não podem ser opostos aos adquirentes para justificar a continuidade de encargo cuja causa jurídica já havia cessado.

Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. COMISSÃO PECUNIÁRIA. "TAXA DE OBRA" . ENTREGA DA CHAVE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .Conforme cláusula sétima do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações firmado entre as partes, o demandante deveria arcar, mensalmente durante a construção do imóvel, com o pagamento da Comissão Pecuniária FGHAB, que é conhecida como "taxa de evolução da obra" ou "juros no pé". 2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros durante a fase de obra, já que a CEF efetivamente financia a parte da construção que será destinada futuramente ao mutuário, antecipando inclusive os recursos necessários à compra do terreno. (STJ, 2ª Seção, EREsp 670 .117, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe26.11 .2012). 3. A entrega das chaves ocorreu em 22.10.2012, data em que deveria ter se iniciado a fase de amortização da dívida, não podendo mais haver a cobrança da "taxa de obra", tampouco de outros encargos da fase da obra. 4. Apelação não provida.

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0003061-13 .2013.4.02.5110, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/05/2017)

Assim, tendo a entrega das chaves ocorrido em 07/02/2026, não subsiste fundamento para a cobrança dos juros de evolução de obra posteriormente à disponibilização da unidade aos adquirentes, ainda que o prazo máximo contratualmente previsto para a construção somente se encerrasse em 29/03/2026.

Deve ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu a inexigibilidade das cobranças impugnadas, não merecendo acolhimento a pretensão recursal de reconhecimento de sua regularidade.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019788442v28 e do código CRC e80e7410.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 18/09/2026, às 16:49:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019788443
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021926-69.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ENTREGA ANTECIPADA DAS CHAVES. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONSTRUÇÃO. TERMO FINAL DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO. COBRANÇA POSTERIOR À ENTREGA DA UNIDADE. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019788443v7 e do código CRC fa0d8f59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 24/09/2026, às 13:59:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021926-69.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/09/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS RECOLHIDAS. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas