RECURSO CÍVEL Nº 5063095-36.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [], que reconheceu o direito da autora ao recebimento de indenização substitutiva pelo auxílio-moradia não fornecido durante o programa de residência médica, fixando o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-residência para as parcelas compreendidas entre 01/03/2025 e 20/10/2025 e de 10% (dez por cento) para as parcelas posteriores a 20/10/2025, até 28/02/2027, enquanto perdurar a residência médica e não for fornecida moradia in natura.
Em suas razões recursais, a parte ré pretende a reforma da sentença. Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Argui, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido de auxílio-moradia formulado pela médica residente, ao argumento de que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, seria norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependeria de regulamentação inexistente no período controvertido. Defende, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado pela TNU no Tema 77, por estar fundado em precedentes do STJ anteriores à Lei nº 12.514/2011, invocando jurisprudência posterior daquela Corte no sentido de que o benefício somente teria sido restabelecido com a edição da referida lei. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos autorais julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 24 e 27] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois é de notório conhecimento a posição administrativa da ré quanto ao não acolhimento da pretensão deduzida, especialmente em relação ao período anterior à regulamentação promovida pelo Decreto nº 12.681/2025, circunstância que evidencia a desnecessidade da provocação prévia da via administrativa. Ademais, a resistência manifestada pela ré em contestação e reiterada nas razões recursais reforça a presença do interesse processual da parte autora.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originarem. No caso, contudo, a residência médica teve início em 01/03/2025, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Inexiste, portanto, qualquer parcela atingida pela prescrição.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora, médica residente, faz jus ao auxílio-moradia ou à correspondente indenização pecuniária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, considerando a previsão do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 e a alegação de que o dispositivo constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação.
Em síntese, a parte autora prestou residência médica na especialidade Pediatria, no período de 01/03/2025 com previsão de término em 28/02/2027 no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro, conforme documento anexo à inicial []. Alega que não lhe foi ofertado alojamento durante a residência, conforme preceitua o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, de modo que pretende ver convertido o Auxílio-Moradia em pecúnia.
O direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (do
is mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
(...)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).
Enquanto não era editada regulamentação sobre o Auxílio-Moradia e, portanto, inexistia previsão normativa quanto à sua conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava no sentido de que tal omissão não podia esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impedia o seu pagamento em pecúnia mesmo antes da regulamentação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização também se pronunciava sobre o tema, lavrando enunciado ao Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:
Tema 325 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.
A questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003986-56.2024.4.02.5103, quando se decidiu, à unanimidade, pela prescindibilidade de comprovação de despesas ou de moradia em domicílio diverso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(PUIL 5003986-56.2024.4.02.5103 - Relatora: Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS - Sessão de 22/09/2025)
Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, sobreveio a aguardada regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, por meio da publicação do Decreto nº 12.681/2025, o qual, além de confirmar a responsabilidade da instituição ofertante de Programa de Residência Médica pelo fornecimento do auxílio-moradia, previu expressamente a possibilidade de seu pagamento em pecúnia na hipótese de não disponibilização da prestação in natura, nos seguintes termos:
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Observa-se que o Decreto nº 12.681/2025 não apenas passou a admitir expressamente a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, como também fixou parâmetro objetivo para seu pagamento, estabelecendo-o no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
Esse novo critério normativo substitui o percentual de 30% (trinta por cento) anteriormente adotado no Tema nº 325 da TNU, fixado em momento no qual a matéria ainda carecia de regulamentação específica.
Importa destacar que o direito à conversão do Auxílio-Moradia em pecúnia exige sempre a comprovação nos autos de que a instituição de saúde ou universidade vinculada à residência médica não regulamentou o benefício nem forneceu alojamento in natura aos residentes. Do contrário, a pretensão não se sustenta, pois não cabe ao autor optar pelo recebimento em pecúnia, conforme se extrai do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025, acima transcrito.
Na espécie, a parte ré não comprovou ter disponibilizado alojamento ou moradia in natura à autora durante o período da residência médica. Com efeito, limitou-se a juntar, com a contestação, regulamento de alojamento e Regimento da Residência Médica do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade ré. Ocorre que a residência médica da autora é realizada no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, não havendo nos autos comprovação de que o alojamento previsto nos documentos apresentados tenha sido disponibilizado à demandante. [] e [].
Quanto ao ente responsável pelo ônus financeiro pertinente ao Auxílio-Moradia convertido em pecúnia, a legislação de regência expressamente o confere à instituição de saúde que oferta o programa de residência médica.
No presente caso, a residência foi realizada Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, do que se extrai que o ônus financeiro decorrente da condenação deve ser imputado à autarquia, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Assim, considerando que o período da residência teve início antes da edição do Decreto nº 12.681/2025, o pagamento do auxílio-moradia em pecúnia deve corresponder a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio até 20 de outubro de 2025, nos termos do Tema nº 325 da TNU. A partir dessa data, o benefício deve ser calculado no percentual de 10% (dez por cento) da bolsa-auxílio, em observância à regulamentação superveniente.
Por fim, não prospera, a alegação da recorrente de que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 consubstanciaria norma de eficácia limitada, insuscetível de produzir efeitos enquanto não editado o respectivo regulamento. Embora o dispositivo tenha remetido à regulamentação a disciplina da moradia a ser disponibilizada ao médico-residente, a ausência de regulamentação não poderia esvaziar o direito expressamente assegurado em lei, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, da Turma Nacional de Uniformização, que reconheceu a possibilidade de conversão da prestação em pecúnia enquanto inexistente a oferta de moradia in natura. A superveniência do Decreto nº 12.681/2025, por sua vez, passou a disciplinar expressamente a forma de concessão do benefício, não afastando o direito relativo ao período anterior, que permanece regido pela orientação jurisprudencial então vigente.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020365700v9 e do código CRC b27af63b.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 16/09/2026, às 18:04:12