Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063095-36.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 27, RECLNO1] em face da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais [evento 22, SENT1], que reconheceu o direito da autora ao recebimento de indenização substitutiva pelo auxílio-moradia não fornecido durante o programa de residência médica, fixando o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-residência para as parcelas compreendidas entre 01/03/2025 e 20/10/2025 e de 10% (dez por cento) para as parcelas posteriores a 20/10/2025, até 28/02/2027, enquanto perdurar a residência médica e não for fornecida moradia in natura.

Em suas razões recursais, a parte ré pretende a reforma da sentença. Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Argui, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda.

No mérito, sustenta a improcedência do pedido de auxílio-moradia formulado pela médica residente, ao argumento de que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, seria norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade dependeria de regulamentação inexistente no período controvertido. Defende, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado pela TNU no Tema 77, por estar fundado em precedentes do STJ anteriores à Lei nº 12.514/2011, invocando jurisprudência posterior daquela Corte no sentido de que o benefício somente teria sido restabelecido com a edição da referida lei. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos autorais julgados improcedentes.

Contrarrazões apresentadas [evento 35, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 24 e 27] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois é de notório conhecimento a posição administrativa da ré quanto ao não acolhimento da pretensão deduzida, especialmente em relação ao período anterior à regulamentação promovida pelo Decreto nº 12.681/2025, circunstância que evidencia a desnecessidade da provocação prévia da via administrativa. Ademais, a resistência manifestada pela ré em contestação e reiterada nas razões recursais reforça a presença do interesse processual da parte autora.

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originarem. No caso, contudo, a residência médica teve início em 01/03/2025, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Inexiste, portanto, qualquer parcela atingida pela prescrição.

Passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora, médica residente, faz jus ao auxílio-moradia ou à correspondente indenização pecuniária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, considerando a previsão do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 e a alegação de que o dispositivo constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação.

Em síntese, a parte autora prestou residência médica na especialidade Pediatria, no período de 01/03/2025 com previsão de término em 28/02/2027 no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro, conforme documento anexo à inicial [evento 1, OUT5]. Alega que não lhe foi ofertado alojamento durante a residência, conforme preceitua o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, de modo que pretende ver convertido o Auxílio-Moradia em pecúnia.

O direito ao Auxílio-Moradia in natura encontra previsão no art. 4º, §5º, da Lei n° 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Eis a atual redação do mencionado artigo 4º:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (do

is mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) (grifos nossos).

Enquanto não era editada regulamentação sobre o Auxílio-Moradia e, portanto, inexistia previsão normativa quanto à sua conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava no sentido de que tal omissão não podia esvaziar o direito garantido em lei. Ou seja, a inexistência de disposição regulamentar ao art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981, não impedia o seu pagamento em pecúnia mesmo antes da regulamentação.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização também se pronunciava sobre o tema, lavrando enunciado ao Tema 325, na oportunidade do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, reconhecendo o direito do residente médico ao auxílio-moradia pago em pecúnia:

Tema 325 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.

A questão foi pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003986-56.2024.4.02.5103, quando se decidiu, à unanimidade, pela prescindibilidade de comprovação de despesas ou de moradia em domicílio diverso.

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(PUIL 5003986-56.2024.4.02.5103 - Relatora: Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS - Sessão de 22/09/2025)

Posteriormente, em 20 de outubro de 2025, sobreveio a aguardada regulamentação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, por meio da publicação do Decreto nº 12.681/2025, o qual, além de confirmar a responsabilidade da instituição ofertante de Programa de Residência Médica pelo fornecimento do auxílio-moradia, previu expressamente a possibilidade de seu pagamento em pecúnia na hipótese de não disponibilização da prestação in natura, nos seguintes termos:

Art. 11.  O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º  O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º  O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Observa-se que o Decreto nº 12.681/2025 não apenas passou a admitir expressamente a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, como também fixou parâmetro objetivo para seu pagamento, estabelecendo-o no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

Esse novo critério normativo substitui o percentual de 30% (trinta por cento) anteriormente adotado no Tema nº 325 da TNU, fixado em momento no qual a matéria ainda carecia de regulamentação específica.

Importa destacar que o direito à conversão do Auxílio-Moradia em pecúnia exige sempre a comprovação nos autos de que a instituição de saúde ou universidade vinculada à residência médica não regulamentou o benefício nem forneceu alojamento in natura aos residentes. Do contrário, a pretensão não se sustenta, pois não cabe ao autor optar pelo recebimento em pecúnia, conforme se extrai do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025, acima transcrito.

Na espécie, a parte ré não comprovou ter disponibilizado alojamento ou moradia in natura à autora durante o período da residência médica. Com efeito, limitou-se a juntar, com a contestação, regulamento de alojamento e Regimento da Residência Médica do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade ré. Ocorre que a residência médica da autora é realizada no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, não havendo nos autos comprovação de que o alojamento previsto nos documentos apresentados tenha sido disponibilizado à demandante. [evento 13, ANEXO3] e [evento 13, ANEXO4].

Quanto ao ente responsável pelo ônus financeiro pertinente ao Auxílio-Moradia convertido em pecúnia, a legislação de regência expressamente o confere à instituição de saúde que oferta o programa de residência médica.

No presente caso, a residência foi realizada Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, do que se extrai que o ônus financeiro decorrente da condenação deve ser imputado à autarquia, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Assim, considerando que o período da residência teve início antes da edição do Decreto nº 12.681/2025, o pagamento do auxílio-moradia em pecúnia deve corresponder a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio até 20 de outubro de 2025, nos termos do Tema nº 325 da TNU. A partir dessa data, o benefício deve ser calculado no percentual de 10% (dez por cento) da bolsa-auxílio, em observância à regulamentação superveniente.

Por fim, não prospera, a alegação da recorrente de que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 consubstanciaria norma de eficácia limitada, insuscetível de produzir efeitos enquanto não editado o respectivo regulamento. Embora o dispositivo tenha remetido à regulamentação a disciplina da moradia a ser disponibilizada ao médico-residente, a ausência de regulamentação não poderia esvaziar o direito expressamente assegurado em lei, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, da Turma Nacional de Uniformização, que reconheceu a possibilidade de conversão da prestação em pecúnia enquanto inexistente a oferta de moradia in natura. A superveniência do Decreto nº 12.681/2025, por sua vez, passou a disciplinar expressamente a forma de concessão do benefício, não afastando o direito relativo ao período anterior, que permanece regido pela orientação jurisprudencial então vigente.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.   



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020365700v9 e do código CRC b27af63b.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063095-36.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 12.681/2025. APLICAÇÃO DO TEMA 325 DA TNU ATÉ 20/10/2025 E DO PERCENTUAL DE 10% A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020365701v4 e do código CRC fdd704c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063095-36.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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