Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022547-66.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [27.1] em decorrência de sentença [21.1] de improcedência do pleito de exclusão da Hora-Repouso-Alimentação" (AHRA/HRA) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, com condenação da ora recorrente à restituição dos valores descontados a tal título.

Aduz, em suma, que a HRA possui caráter indenizatório, ante o previsto nos artigos 59-A e 71, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Requer, assim, a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, bem como a restituição dos valores descontados a esse título a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 22 e 27]. Custas recolhidas em [27.2].

Trata-se de demanda em que se pede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica tributária quanto a retenção de imposto de renda sobre o recebimento da parcela denominada "Hora Repouso Alimentação – HRA", e que assim sejam restituídas as quantias que foram descontadas a esse título durante o período não prescrito.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a rubrica “ADICIONAL DE INTERVALO”, sob o código 0501 corresponde à verba denominada “Hora Repouso Alimentação – HRA”, uma vez que os acordos coletivos indicam o pagamento do percentual de 32,5% sobre o salário básico do empregado que se ativa em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Lei nº 5.811/1972. Neste sentido, precedente desta Turma Recursal:

TRIBUTÁRIO.  "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%. "HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). EQUIVALÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA TURMA 5001101-69.2020.4.02.5116. TEMA 306 DA TNU. JULGAMENTO CONFORME. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5002416-20.2024.4.025108/RJ, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 19/02/2025)

Como se percebe, a controvérsia decorre da parcela recebida pelo recorrente como Hora Repouso Alimentação – HRA – sobre a qual se controverte se de natureza jurídica indenizatória ou remuneratória. 

O recorrente narra que não usufruiu do intervalo para descanso e alimentação após 6h (seis horas) de trabalho, tal como previsto no caput do artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – e, por essa razão recebia a chamada HRA para compensar a não fruição do intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71, § 4º, da CLT.

Relativamente ao tema, o STJ sempre entendeu que as parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídas têm natureza salarial, de modo que incidem sobre elas a tributação. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.

2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental".

3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).

4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991".

5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min.

Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017.

7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011.

NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.

9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.

10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.

11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).

12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.

13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.

14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min.Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela".

15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.

CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

(EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)"

Entretanto, após o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou o artigo 71, § 4º da CLT, este dispositivo passou a estabelecer que o pagamento de intervalo intrajornada suprimido teria natureza indenizatória:

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)"

Após a alteração legislativa, houve uma divergência inicial de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ a respeito da natureza da verba em questão, tendo a colenda Corte finalmente pacificado o seu entendimento acerca do caráter remuneratório da HRA mesmo após a ateração do art. 71, §4º da CLT, ao fundamento de que a denominação e demais características formais adotadas pela lei seriam irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo. Confira-se precedente recente nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.

(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.

4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1963274 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0311577-1, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27 de março de 2023)

Não obstante o entendimento do STJ a respeito, observa-se que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência tem entendimento em sentido oposto e igualmente recente, tendo analisado a matéria no PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, julgado sob o tema 306 em 17/03/2023, em que foi firmada a tese sobre a natureza indenizatória da verba em questão, nos seguintes termos: 

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.

Desse modo, e considerando o microssistema dos juizados especiais federais, esta 6ª Turma Recursal tem adotado a tese firmada pela TNU, no sentido de considerar a natureza da verba indenizatória a partir da publicação da Lei nº 13.467/2017, pelo que não deve incidir imposto de renda sobre as Horas de Repouso Alimentação - HRA a partir de então, com a finalidade de compensar o dia/hora trabalhados durante período de descanso, devendo os eventuais atrasados serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.

Precedente, com os ajustes necessários, desta relatoria (Recurso Cível nº 5021087-49.2023.4.02.5101, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 3/6/2023), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO.   HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA DE IRPF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA."

Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a declarar a natureza indenizatória da HRA a partir da Lei nº 13.467/2017, e determinar a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, condenando a União à restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020402983v5 e do código CRC a04764d1.

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Documento:510020402985
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022547-66.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO.   HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA DE IRPF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a declarar a natureza indenizatória da HRA a partir da Lei nº 13.467/2017, e determinar a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, condenando a União à restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020402985v2 e do código CRC 1abdfa51.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022547-66.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DE MODO A DECLARAR A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA HRA A PARTIR DA LEI Nº 13.467/2017, E DETERMINAR A EXCLUSÃO DA HRA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF, CONDENANDO A UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O ÊXITO RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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