RECURSO CÍVEL Nº 5050099-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face da decisão do que deu negou provimento ao recurso do INSS, mas não o condenou em honorários advocatícios.
Alega a parte autora () que a Turma rejeitou a tese do INSS e decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e, apesar disso, não o condenou em honorários advocatícios; que o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 determina que o recorrente vencido pague honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa.
Já o INSS () aduz que a decisão embargada contrariou o entendimento firmado pelo STF no RE 626489, pois a única ressalva feita ao prazo decadencial se reduz à hipótese de negativa ao benefício em si. A Corte decidiu pela inexistência de prazo decadencial apenas para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo, mas a justificativa para afastar a decadência do direito de revisão do benefício se resume na máxima de que “não incide a decadência sobre questões não apreciadas pela administração no ato de concessão”. Ocorre que tal pretexto foi superado pelo STJ no Tema 975, enfrentando a "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão". Foi fixada a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Por fim, requer que seja suprida a omissão existente, para que se aplique de imediato a posição jurisprudencial pacificada: pelo STF no sentido de que “A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial” (ARE 1045210 / CE - Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 26/06/2017); pelo C. STJ, no julgamento do TEMA 975 "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
É o relatório. Decido.
VOTO
Relativamente ao embargos de declaração da parte autora, efetivamente a decisão embargada do negou provimento ao recurso do INSS e deixou de condená-lo em honorários advocatícios.
De fato, deve haver condenação em honorários nas hipóteses de recorrente sucumbente, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, quanto aos honorários advocatícios, tem-se que:
a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé;
b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. Assim, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais só são cabíveis quando a parte for recorrente e vencida.
Portanto, os embargos da parte autora devem ser acolhidos para que conste na fundamentação da decisão embargada do a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, vale destacar que na hipótese específica da omissão do magistrado, esta necessita ser relevante apenas quanto ao mérito da causa, de modo que não há que se falar no uso desta via recursal quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que nem todas as matérias tenham sido enfrentadas.
Isso porque o caso dos autos trata de um caso específico do marco temporal do prazo decadencial de direito à revisão de benefício de aposentadoria decorrente de reconhecimento de direitos em sede de sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários-decontribuição do segurado
O caso trata de revisão de RMI que decorre de inclusão de verbas recebidas em ação trabalhista, hipótese em que há tema específico para tanto, qual seja o Tema 1.117 do STJ, que tem o seguinte teor:
“O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”
Nesse sentido, tem-se que o entendimento aplicável quando se trata de revisão de benefício com utilização de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado reconhecidos na Justiça do Trabalho quanto ao marco de contagem do tempo para a incidência da decadência é efetivamente o tema 1.117 do STJ. Ademais, foi devidamente justificada a hipótese de distinção ao Tema em virtude do fato de que o trânsito em julgado da ação trabalhista em que o autor discutiu seu direito se aperfeiçoou após a concessão do benefício, motivo pelo qual a sentença trabalhista se revela como um fato superveniente ao ato de concessão, que passa a fundamentar um pedido de revisão.
Para finalizar, temos ainda que foi devidamente explicitado, no que concerne à justificativa da não ocorrência da decadência, que o requerimento de revisão do benefício se deu em 04/06/2024 (evento 3, PROCADM1), quando ainda não se achava vencido o prazo decadencial decenal, tendo em vista que o benefício foi concedido em 2016 ().
Como se vê, não há omissão e contradição em relação ao acervo probatório, que foi devidamente analisado, inclusive com fotos do laudo social e análise das informações ali contidas. A contradição apontada pela embargante é, na verdade, uma discordância quanto à interpretação dos fatos. O magistrado, ao avaliar as provas, tem a liberdade de formar seu convencimento desde que o fundamente. Assim, o descontentamento com o resultado não configura omissão, mas sim o intento de rediscussão do julgado, o que não é possível neste momento processual.
Quanto a eventual intento de realizar o prequestionamento por parte do INSS, aduzindo que houve omissão quanto a análise de importante questão constitucional, não restará ao embargante qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto. Cito como exemplo: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).
Demais disso, a leitura da decisão revela que o intuito do prequestionamento já foi atendido.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DECONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DO INSS E DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para corrigir o erro material, modificando o acórdão do para que nele conste a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020433014v5 e do código CRC 8325c029.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 25/09/2026, às 13:50:32