RECURSO CÍVEL Nº 5118191-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão do evento 48, que negou provimento ao seu recurso inominado para manter a sentença do evento 23, que julgou improcedentes os pedidos de alteração do regime de tributação do imposto de renda incidente sobre benefício de previdência complementar, do regime progressivo para o regressivo, e de repetição de indébito tributário.
Em suas razões recursais (evento 54), o autor disse que o comunicado de concessão de benefício PETROS, juntado no evento 01 (CCON10), registra que o benefício do Embargante possui data de início em 06/01/2015. Alegou que houve omissão quanto ao ponto suscitado no recurso inominado de que a sentença se utilizou de fundamento decisivo novo, sem prévio debate, acerca da modalidade de benefício definido do plano, pois diz que a União não havia mencionado tal questão. Alegou que não houve enfrentamento do argumento específico de que a modalidade atuarial, por si só, não constitui critério material relacionado ao fato gerador do imposto de renda e de que sua utilização para impor tributação mais gravosa demanda exame sob os arts. 150, II, e 145, § 1º, da Constituição Federal. Diz que o acórdão: "não enfrentou a questão constitucional específica submetida no recurso: a compatibilidade, com a legalidade tributária, de ato infralegal que exclui do exercício da opção pessoas em gozo de benefício, justamente a condição jurídica do Embargante." Requer manifestação expressa sobre a incidência dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, 150, I, II e § 6º da Constituição Federal, bem como sobre os artigos 9º, 10, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
Em seus embargos, o autor alega que a r. sentença se utilizou de fundamento acerca do benefício definido do plano, que não foi alegado pela União. Nesse sentido, esclareço que a sentença não deva ser anulada, haja vista que a parte autora teve a oportunidade para se manifestar sobre tal questão no seu recurso inominado, tendo sido esclarecido no v. acórdão: "Pois bem, com relação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004, ainda em vigor, verifico haver a possibilidade de alteração do regime de tributação para os planos de previdência complementar nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável [...]", ou seja, a legislação em vigor não permite a alteração de regime de tributação para os participantes ou assistidos na modalidade de plano de benefício definido.
No mais, verifico ter ocorrido erro material contido no acórdão do evento 48, tendo em vista que a parte autora passou a receber o pagamento mensal do seu benefício PETROS a partir de fevereiro de 2015, conforme documentação juntada no evento 01 (CCON10).
Porém, tal correção material não altera o entendimento exarado no v. acórdão, tendo em vista que o § 8º da Lei n. 11.053/2024 faz referência à faculdade dos assistidos para casos de participantes que não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário no prazo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, ou seja, para o caso dos participantes que tenham ingressado a partir de 1º de janeiro de 2005, situação esta que não se aplica ao caso do autor, eis que ingressou como participante anteriormente a tal data, conforme se depreende pela documentação juntada aos autos (evento 01 - EXTR11). Além disso, conforme mencionado acima, a legislação em vigor não permite a alteração de regime de tributação para os participantes ou assistidos na modalidade de plano de benefício definido.
Quanto às demais alegações da parte autora, esclareço que as leis mencionadas no acórdão recorrido não violam o princípio da isonomia tributária, e nem os artigos mencionados pela parte autora, tendo em vista que há diferenciação de tratamento decorrente de distinções estruturais acerca das modalidades de planos de previdência complementar. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário ampliar hipóteses de benefícios fiscais não previstas em lei.
Nesse sentido, seguem as jurisprudências a seguir:
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001149-78 .2025.4.03.6327 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CALVINO REGIS PINTO MOTA ADVOGADO do (a) RECORRENTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PROGRESSIVO PARA O REGRESSIVO APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado em ação visando à alteração do regime de tributação incidente sobre benefício de previdência complementar, do regime progressivo para o regressivo, com restituição dos valores recolhidos a maior. A parte agravante alegou nulidade por cerceamento de defesa, ilegalidade das instruções normativas da Receita Federal e direito de opção conferido pela Lei nº 14.803/2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de réplica; e (ii) a possibilidade de alteração do regime tributário por participante já assistido de plano de previdência complementar após o início do recebimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . No rito dos Juizados Especiais, a ausência de réplica não gera nulidade quando a contestação veicula apenas matéria de direito. A Lei nº 14.803/2024 não autorizou a migração do regime tributário após a concessão do benefício, mantendo a irretratabilidade da opção prevista na Lei nº 11.053/2004 . As Instruções Normativas da Receita Federal apenas explicitam o comando legal, sem extrapolação do poder regulamentar. 4. A diferenciação entre participantes ativos e assistidos, bem como entre modalidades de planos de previdência complementar, não viola o princípio da isonomia, por decorrer de critérios objetivos previstos em lei. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50011497820254036327, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2026, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/09/2026)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001165-80 .2025.4.03.6311 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: MARCELO LUCIO ADVOGADO do (a) RECORRENTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 11 .053/2004. LEI Nº 14.803/2024. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO . ASSISTIDO EM GOZO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIO FISCAL . RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, proposta em face da União Federal, na qual se pretende o reconhecimento do direito de optar pelo regime de tributação regressivo do imposto de renda incidente sobre benefícios recebidos de plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando que a sentença deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, incorrendo em omissão quanto à análise da violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da legalidade e da capacidade contributiva. No mérito, argumenta que a Lei nº 14 .803/2024 alterou substancialmente o regime jurídico da tributação aplicável aos planos de previdência complementar, permitindo que a opção pelo regime regressivo seja exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, sendo igualmente possível que assistidos exerçam tal opção caso os participantes não o tenham feito, conforme previsão constante do § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, incluído pela referida norma. Sustenta, ainda, que a restrição imposta pela Administração Tributária, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2 .209/2024, posteriormente alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.224/2024, constante de (ID 358979989), teria extrapolado o poder regulamentar ao vedar a opção aos participantes e beneficiários que já estejam em gozo de benefício, criando limitação não prevista na lei. Alega, ademais, que a exclusão dos participantes de planos estruturados na modalidade de benefício definido – como é o caso do plano PETROS Ultrafértil ao qual aderiu em 06/12/1989, conforme demonstrado no levantamento de contribuições juntado em (ID 358979985) – configura tratamento tributário desigual em relação a participantes de planos de contribuição definida ou variável, em afronta ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal . Argumenta também que a própria origem legislativa da Lei nº 14.803/2024 – decorrente do Projeto de Lei nº 5.503/2019, constante de (ID 358979990) – demonstra a intenção do legislador de ampliar a possibilidade de escolha do regime tributário pelos participantes e assistidos de planos de previdência complementar. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o direito à opção pelo regime regressivo de tributação, com a consequente restituição dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda desde a entrada em vigor da Lei nº 14 .803/2024. SENTENÇA: No que diz respeito ao presente feito, a sentença decidiu: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art . 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A Lei nº 11 .053/2004 dispôs sobre a tributação dos valores recebidos de benefícios ou resgates de valores acumulados pagos pelos planos de benefícios de caráter previdenciário das modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. Posteriormente, a Lei nº 14.803/2024 alterou o prazo para opção por regime de tributação previsto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 11 .053/2004 e estabeleceu o limite de exercício da opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. No caso dos autos, a parte autora recebe o pagamento mensal do benefício Petros e alega ter direito à opção pelo regime de tributação na qualidade de assistida de plano de previdência complementar. Todavia, o prazo final para opção pelo regime de tributação é o “momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi” (art. 1º, § 6º, da Lei nº 11 .053/2004). Dessa forma, considerando a obtenção do benefício antes da vigência da Lei nº 14.803/2024, a parte autora não tem direito à opção pelo regime de tributação pretendida. ( ...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão anterior, considerando-se a renda da parte autora constante dos documentos juntados. Sem honorários e custas (art . 55 da Lei n. 9.099/1995).” DECISÃO: o recurso não merece provimento . A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação do regime regressivo de tributação do imposto de renda, introduzido pela Lei nº 11.053/2004 e posteriormente alterado pela Lei nº 14.803/2024, aos benefícios pagos por plano de previdência complementar estruturado na modalidade de benefício definido, bem como à possibilidade de exercício da opção por assistido que já se encontra em gozo de benefício. A previdência complementar no ordenamento jurídico brasileiro é regida fundamentalmente pelo art . 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece o regime jurídico das entidades de previdência complementar. Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 109/2001, distinguem-se as figuras do participante, do assistido e do beneficiário. Participante é o indivíduo que contribui para o plano; assistido é aquele que já se encontra em gozo de benefício previdenciário; beneficiário é o destinatário eventual de prestações decorrentes do plano . No âmbito tributário, a disciplina da tributação aplicável aos planos de previdência complementar foi estabelecida pela Lei nº 11.053/2004, que instituiu regime opcional de tributação regressiva, caracterizado por alíquotas decrescentes de imposto de renda conforme o tempo de acumulação dos recursos. Originalmente, a opção por tal regime deveria ser exercida no momento do ingresso no plano ou no prazo previsto em norma transitória para participantes já vinculados. Com a edição da Lei nº 14 .803/2024, houve modificação relevante nesse regime jurídico, permitindo que a opção pelo regime de tributação seja exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate dos valores acumulados. Entretanto, conforme se extrai da literalidade do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, com redação dada pela Lei nº 14 .803/2024, a faculdade de opção permanece restrita aos participantes de planos de previdência complementar estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. Tal delimitação normativa decorre da própria estrutura atuarial dessas modalidades de plano, nas quais os benefícios são diretamente vinculados ao saldo de reservas acumuladas, sendo possível aferir com precisão o tempo de acumulação dos recursos — elemento essencial para a aplicação da tabela regressiva de tributação. Diversamente, nos planos estruturados na modalidade de benefício definido, como ocorre no plano PETROS Ultrafértil ao qual o autor aderiu em 06/12/1989, conforme demonstrado em (ID 358979985), o valor do benefício é previamente estabelecido em regulamento, sendo o custeio definido atuarialmente para assegurar o pagamento da prestação prometida. Nesse contexto, o benefício recebido pelo assistido não corresponde diretamente ao saldo individual acumulado, mas ao valor previamente fixado segundo critérios atuariais, circunstância que inviabiliza a aplicação do regime regressivo baseado no tempo de acumulação das contribuições . Assim, ao restringir a aplicação do regime regressivo aos planos de contribuição definida ou contribuição variável, o legislador atuou dentro de sua margem de conformação normativa, estabelecendo diferenciação fundada em critérios técnicos inerentes à própria estrutura dos planos previdenciários. Não se verifica, portanto, violação ao princípio da isonomia tributária, uma vez que a diferenciação de tratamento decorre de distinções estruturais relevantes entre as modalidades de planos de previdência complementar. Ademais, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar hipóteses de benefícios fiscais não previstas em lei. De igual modo, a interpretação da legislação tributária que conceda benefícios ou regimes favorecidos deve observar a regra de interpretação literal prevista no art . 111 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, admitir a aplicação do regime regressivo a plano de benefício definido implicaria extensão indevida de benefício fiscal a hipótese não contemplada pelo legislador. Quanto à alegação de que a Instrução Normativa RFB nº 2.209/2024 teria restringido indevidamente a aplicação da lei ao vedar a opção aos assistidos, verifica-se que tal disposição apenas explicita a interpretação administrativa da legislação vigente, sem inovar no ordenamento jurídico . De todo modo, ainda que se afastasse tal restrição regulamentar, permaneceria o óbice decorrente da própria delimitação legal quanto às modalidades de plano abrangidas pelo regime regressivo. No caso concreto, os documentos constantes dos autos, especialmente os demonstrativos de pagamento de benefícios emitidos pela PETROS ((ID 358979986)), evidenciam que o autor já se encontrava em gozo de benefício antes da edição da Lei nº 14.803/2024. Assim, além de se tratar de plano estruturado na modalidade de benefício definido, verifica-se que a relação jurídica previdenciária já se encontrava consolidada sob o regime tributário originalmente adotado, circunstância que reforça a impossibilidade de alteração do regime de tributação . Desse modo, não há fundamento jurídico que autorize a pretendida alteração do regime tributário incidente sobre os benefícios recebidos pelo autor. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida examinou corretamente a controvérsia e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art . 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa caso venha a ser deferido o benefício da justiça gratuita em momento posterior. Custas na forma da lei. É como voto . FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF-3 - RecInoCiv: 50011658020254036311, Relator.: Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2026, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/05/2026)
Desse modo, verifico que o presente recurso trata-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, tendo em vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão recorrido, não se prestando os embargos a empresar efeitos infringentes ao julgado, o qual não afronta os artigos mencionados pela parte autora, quais sejam: arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, 145, § 1º, 150, I, II e § 6º da Constituição Federal, bem como os artigos 9º, 10, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO somente para corrigir o erro material contido no acórdão recorrido, tendo em vista que a parte autora passou a receber o pagamento mensal do seu benefício PETROS a partir de fevereiro de 2015, mantida a improcedência do pleito autoral, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020425404v19 e do código CRC adab4efc.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/09/2026, às 21:25:52