Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034036-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da União, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

"(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,  para:

I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas “DIAS EXTRA”, de natureza indenizatória;

II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.

Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.

Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. 

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995".

Em Razões Recursais (EVENTO 24), a União sustenta que a quantia recebida, mesmo que em momentos de folga, é remuneratória e não indenizatória, vez que não houve qualquer decréscimo no patrimônio da parte autora. No mais, afirma que, as verbas descritas no título condenatório não se amoldam em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Dessa forma, requer que o recurso seja provido, e que seja julgado improcedente o pedido autoral em relação às verbas recebidas sob a rubrica "DIAS EXTRAS".

Contrarrazões da parte autora (EVENTO 29), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) O autor afirma que trabalha no chamado regime off-shore, tendo recebido valores relativos a folgas indenizadas, sobre os quais incidiram imposto de renda retido na fonte. Requer que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "dias extra", bem como a restituição dos valores descontados relativos ao imposto de renda retido na fonte sobre as referidas rubricas, devidamente atualizados.

Citada, a União Federal contestou requerendo, no mérito, a improcedência da demanda, alegando que o autor não comprova o recebimento da rubrica de folgas indenizadas, paga aos marítimos para compensar a alteração do regime de trabalho.

Passo a decidir.

DA PRESCRIÇÃO

Tratando-se de Imposto de Renda da Pessoa Física, tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o prazo prescricional para a repetição de indébito é de cinco anos, contados da data da entrega da declaração, quando houver imposto a restituir, ou do efetivo pagamento, quando houver saldo a pagar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2a Turma, REsp 1845450/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso em tela, tendo a ação sido ajuizada em 13/04/2026, não há prescrição quanto às parcelas cujo pagamento indevido ou entrega da declaração tenha ocorrido a partir de 13/04/2021, permanecendo prescritas as anteriores, nos termos do art. 168, I, c/c art. 156, I, do CTN.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 43, do Código Tributário Nacional c/c Lei nº 7.713/88, o Imposto de Renda é aplicado sobre qualquer acréscimo patrimonial que aumente a capacidade econômica do contribuinte.

Por outro lado, não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda as verbas de natureza indenizatória, por se destinarem a recompor o patrimônio do beneficiário, não representando acréscimo patrimonial.

Assim, a questão posta nestes autos consiste em saber se as parcelas denominadas “dias extra”, recebidas pelo autor, ostentam natureza indenizatória.

Feita a introdução necessária, passo a analisar a rubrica em questão.

Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda (STJ- Órgão Julgador: Segunda Turma. REsp 650080 – Relator: Ministro Humberto Martins).

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem entendimento que "não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.).

Analisando o Acordo Coletivo de Trabalho (evento 1, OUT9), bem como a declaração constante do evento evento 1, OUT7, juntamente com as fichas financeiras apresentadas pelo autor (evento 1, CHEQ7, evento 11, CHEQ2 e 11.3), verifica-se que o pagamento efetuado a título de "dias extra" tem caráter indenizatório, pois as verbas recebidas pelo autor correspondem a indenizações por folgas não usufruídas, decorrentes de mudanças no regime de turno ininterrupto. Dessa forma, essa indenização não pode ser considerada renda, produto do trabalho ou qualquer tipo de provento.

Além disso, diferente do alegado pela parte ré, nos contracheques juntados pelo autor, há comprovação do recebimento da verba em questão, sendo certo que a ré não fez qualquer demonstração concreta de suas alegações.

Assim, os dias extra não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, já que não configuram acréscimos patrimoniais, conforme o disposto nos artigos 153, inciso III, da Constituição Federal, e 43 do Código Tributário Nacional.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,  para:

I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas “DIAS EXTRA”, de natureza indenizatória;

II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.

Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.

Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. 

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995".

O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora.

Veja-se o teor do art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

FOLGAS INDENIZADAS OU INDENIZAÇÃO EM FOLGA

Os valores devidos em virtude de folgas não-gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.

A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.

É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.

No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)

Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

RUBRICA "DIAS EXTRAS"

Já as rubricas "DIAS EXTRAS", consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, correspondente a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque. Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados.

Nesse sentido, tem sido o entendimento desta 6ª Turma Recursal, conforme recente julgado desta relatoria, nos autos dos processos 5070101-31.2025.4.02.5101/RJ e 5000139-04.2024.4.02.5117/RJ.

Todavia, a declaração do empregador acostada em EVENTO 1, OUT7,  "esclarece que, anteriormente, realizava o lançamento dos valores pagos a título de “Dobras” e “Folgas Indenizadas” sob a rubrica “Dias Extras” em seu sistema de folha de pagamento. Contudo, após revisão interna dos procedimentos, realizada em setembro/2024, a Empresa passou a registrar tais valores em rubricas distintas".

Dessarte, vislumbro que somente após a respectiva revisão interna dos procedimentos (setembro/2024), a empresa "passou a utilizar a rubrica “Dias Extras” para indicar os pagamentos de “Dobras”, enquanto as “Folgas Indenizadas” passaram a ser lançadas de forma individualizada sob a rubrica “Folgas Indenizadas Offshore”".

Ademais, a prova documental supra apresentou o desmembramento dos valores pagos ao Sr. D. F. no período de maio/2021 a outubro/2024, vide a seguir:

Portanto, entendo que o embargante faz jus à procedência do pleito em relação às verbas recebidas a título de "DIAS EXTRAS", no que tange à sua composição pela folga indenizada, até o período de setembro/2024, quando posteriormente, a rubrica requerida passa a ter natureza remuneratória.

Vale ressaltar que independente da nomenclatura dada à verba pelo empregador na convenção/acordo coletivo(a) de trabalho, a mesma não se impõe ao Fisco, uma vez que as convenções particulares não são hábeis a modificar a legislação tributária, retirando a responsabilidade do contribuinte de efetuar o recolhimento do tributo, seja imposto de renda ou mesmo contribuição previdenciária, conforme dispõe o artigo 123 do CTN.

Especificamente em relação ao imposto de renda no caso em tela, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme dispõe o artigo 3º, §4º da Lei nº 7.713/88.

Assim, a renda auferida pela parte autora, uma vez identificada como fato gerador de imposto de renda, previsto no artigo 43 do CTN, incidirá o referido tributo, independente do nomen iuris atribuído no contracheque ou contrato de trabalho pelo empregador.

Além disso, não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a titulo de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de beneficio fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.

Por derradeiro, conferir entendimento diverso ao exposto acima, é atribuir de forma absurda o papel de legislador à empresa contratante, onde ficaria a cargo desta definir o nome da verba e sua natureza, impactando consequentemente todo o sistema tributário nacional, que por óbvio, além de interferir na arrecadação do imposto de renda, esbarraria na incidência de outros tributos, tais como a contribuição previdenciária, gerando um colapso fiscal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463. O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda.

Súmula 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Neste sentido, processo de nº 5001090-74.2023.4.02.5103/RJ, desta Relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20/03/2024.

Por fim, somente estarão no campo da não-incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, a exemplo das "folgas indenizadas", "folga trabalhada", "indenização de folga", excluídas desse contexto as demais rubricas pleiteadas inicialmente, as quais não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DA UNIÃO (PFN). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DIAS DOBRADOS”, “DIAS EXTRAS”, “DIAS EXTRAS D”, “DIÁRIAS PARA VIAGEM”, “QUARENTENA” e “BONUS DE CURSO”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA: “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”. IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ACERCA DAS RUBRICAS: “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” e “FOLGA” POR NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.

[...]

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos do autor e da União, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido autoral quanto à não-incidência do imposto de renda sobre a rubrica: "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", bem como para julgar pela improcedência do pedido quanto às rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "FOLGA", haja vista que estas não estão discriminadas nos contracheques do autor, nos termos do voto da relatora. Com relação à rubrica "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", esclareço que a União deve restituir à parte autora os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda, consoante fundamentação acima, corrigidos pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar os recorrentes em honorários sucumbenciais, eis que vencedores, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(Processo n° 5000968-97.2024.4.02.5112, voto proferido por esta Juíza relatora, julgado em 26/03/2025)

Assim sendo, haja vista o caráter indenizatório das verbas requeridas sob as denominações "DIAS EXTRAS" (até setembro/2024), entendo que a reforma pontual da sentença é a medida que se impõe.

Precedente desta Turma Recursal: Processo 5025058-37.2026.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado na Sessão Extraordinária de 24/06/2026.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, reformando pontualmente a sentença, para reconhecer o caráter indenizatório das verbas recebidas sob a rubrica "DIAS EXTRAS" até setembro/2024 (período discriminado na declaração da empresa - EVENTO 1,OUT7), respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020393949v5 e do código CRC c697551f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/09/2026, às 21:25:55

 


 



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Documento:510020393950
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5034036-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS RECEBIDAS SOB A RUBRICA “DIAS EXTRAS”, TODAVIA APENAS NO PERÍODO DA DECLARAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, reformando pontualmente a sentença, para reconhecer o caráter indenizatório das verbas recebidas sob a rubrica "DIAS EXTRAS" até setembro/2024 (período discriminado na declaração da empresa - EVENTO 1,OUT7), respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020393950v6 e do código CRC 87996b6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5034036-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, REFORMANDO PONTUALMENTE A SENTENÇA, PARA RECONHECER O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS RECEBIDAS SOB A RUBRICA "DIAS EXTRAS" ATÉ SETEMBRO/2024 (PERÍODO DISCRIMINADO NA DECLARAÇÃO DA EMPRESA - EVENTO 1,OUT7), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE PARCIALMENTE. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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