RECURSO CÍVEL Nº 5043611-35.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da União, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fies.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de capitalização indevida de juros e requer a aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Aduz que não dispõe dos documentos necessários à apuração da evolução do débito, requerendo a distribuição dinâmica do ônus da prova e, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. Pleiteia, ainda, a aplicação dos benefícios do Desenrola FIES, a revisão do saldo devedor e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a Carteira de Trabalho Digital (evento 34, DOC3), que corrobora a alegação de desemprego. No presente momento, não há elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, razão pela qual o benefício é deferido, ficando ressalvada a possibilidade de sua revogação caso venha a ser posteriormente comprovada situação econômica incompatível com a concessão da benesse.
Eis o teor da sentença recorrida:
Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Trata-se de ação ajuizada por V. R. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIÃO, por meio da qual pretende, em síntese, a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com alegação de incidência de encargos indevidos, capitalização de juros, cobrança de seguro prestamista e superendividamento. Requer a adequação do contrato às condições previstas no programa Desenrola FIES, a revisão do saldo devedor, a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente e a concessão de tutela destinada à suspensão de cobranças e de eventual restrição creditícia.
A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participa da operacionalização do contrato individual de financiamento estudantil nem da cobrança das parcelas devidas, atribuições que competem ao agente financeiro e ao FNDE. No mérito, defendeu a legalidade da sistemática do programa e a inexistência de qualquer irregularidade apta a justificar a revisão pretendida. Os demais réus também impugnaram os pedidos, afirmando a regularidade da contratação e a ausência de demonstração de ilegalidade nos encargos incidentes.
Fundamento e decido.
Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
A controvérsia deduzida nos autos diz respeito à execução de contrato individual de financiamento estudantil, abrangendo alegações de cobrança indevida, evolução do saldo devedor, incidência de juros e eventual enquadramento em programa de renegociação. Tais matérias inserem-se no âmbito da gestão operacional do contrato, exercida pelo agente financeiro e pelo FNDE, não havendo participação direta da União na administração da relação contratual específica mantida entre o estudante e os órgãos responsáveis pela execução do programa.
Desse modo, ausente pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a União, impõe-se sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Superada a questão preliminar, o mérito não comporta acolhimento.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor celebrou contrato de financiamento estudantil em 14/08/2014, vinculado ao curso de Engenharia Mecânica, estando atualmente na fase de amortização do financiamento. Os extratos apresentados revelam saldo devedor aproximado de R$ 47.540,94 e taxa de juros contratual correspondente a 0,28%, além da existência de parcelas regularmente pagas pelo demandante.
Entretanto, embora sustente a existência de capitalização indevida de juros e de cobrança abusiva de encargos, o autor não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar a efetiva ocorrência das irregularidades alegadas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Em demandas revisionais, não basta a mera alegação genérica de abusividade. É necessária a indicação específica das cláusulas impugnadas, acompanhada de demonstração objetiva da ilegalidade apontada, mediante cálculos, planilhas ou outros elementos que evidenciem o alegado excesso.
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido capitalização indevida de juros. O autor não apresentou memória de cálculo, laudo técnico, parecer contábil ou demonstração matemática capaz de evidenciar a incidência de anatocismo ou a divergência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles contratualmente pactuados.
Da mesma forma, não há prova de que a taxa de juros aplicada seja diversa daquela prevista no contrato ou incompatível com a legislação que rege o programa de financiamento estudantil. Ao contrário, os documentos acostados indicam taxa reduzida e compatível com a política pública instituída para o FIES.
Também não prospera a alegação referente ao seguro prestamista. Não foi juntado contrato, extrato ou documento que demonstre cobrança autônoma, obrigatória ou irregular dessa rubrica. A pretensão foi deduzida de forma abstrata, sem suporte probatório mínimo.
No tocante ao alegado superendividamento, igualmente não há elementos aptos a amparar a pretensão. A documentação apresentada revela que o autor possui renda mensal incompatível com a tese de comprometimento excessivo de sua subsistência, não havendo demonstração concreta de incapacidade financeira decorrente exclusivamente do financiamento estudantil.
Quanto ao pedido de enquadramento nas condições previstas no programa Desenrola FIES, verifica-se que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para adesão ao programa. A renegociação instituída pela Lei nº 14.719/2023 possui critérios objetivos definidos pelo legislador, cuja observância é indispensável para a concessão dos benefícios nela previstos.
Não cabe ao Poder Judiciário afastar ou flexibilizar os requisitos legalmente estabelecidos mediante mera invocação genérica dos princípios da isonomia ou da razoabilidade, sobretudo quando não demonstrada situação concreta apta a justificar tratamento excepcional.
Além disso, os documentos constantes dos autos indicam que o contrato se encontrava em situação regular, com parcelas sendo adimplidas, circunstância que afasta, em princípio, o enquadramento automático nas hipóteses de renegociação extraordinária previstas pelo programa.
Por consequência, igualmente improcede o pedido de repetição de indébito.
A restituição pressupõe demonstração inequívoca da cobrança indevida e do efetivo pagamento do valor questionado. No caso dos autos, não houve individualização das parcelas supostamente ilegais, tampouco comprovação de pagamento indevido ou indicação do montante cuja devolução se pretende.
Ausente prova do indébito, inexiste fundamento para qualquer restituição, seja simples, seja em dobro.
Por fim, não há falar em tutela de urgência ou em qualquer providência destinada à proteção creditícia do autor, uma vez que não foi demonstrada negativação indevida, inscrição em cadastros restritivos ou risco concreto de dano decorrente da atuação dos réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).
No caso em tela, o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi firmado em 14 de agosto de 2014 (), e encontra-se na fase de amortização.
O recorrente sustenta que o NOVO FIES (criado pela lei nº 13.530/2017) trouxe benefícios ao aluno, criando uma forma de pagamento mais benéfica, e que, nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada.
Pois bem, entendo que a sentença de improcedência não merece reparo.
A redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:
"Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifos nossos)
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato da parte autora, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da referida lei.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (Grifos nossos)
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Ademais, no julgamento do Tema 381, TNU (18/09/2025), que submeteu questão para "definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017", apenas ratificou a fundamentação supra, fixando tese no seguinte sentido:
"A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017".
A Lei nº 14.375/2022, ao oferecer condições diferenciadas para os que se encontravam inadimplentes em seus financiamentos estudantis, dispôs de forma desigual, no intuito de buscar o equilíbrio entre aqueles que se encontram em situações desiguais. É a denominada isonomia material.
A isonomia material pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.
A respeito do tema, a célebre frase do ilustríssimo Rui Barbosa em sua obra Oração dos Moços (1956, p.35): "A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, nessa desigualdade social, proporcional à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira igualdade".
Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
Não obstante, o estabelecimento de requisitos para quitar o FIES está adstrito ao Princípio da Reserva legal, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa.
Assegurar ao autor adimplente os mesmos direitos previstos para o estudante inadimplente, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.
Assim, no tocante ao pedido de revisão do contrato FIES, devemos apreciar tal pleito sob o prisma da Lei 10.260/2001. E, consoante estabelecem os termos contratuais do FIES, o financiamento concedido seguiu os ditames estabelecidos na referida lei, não havendo demonstração efetiva de qualquer cobrança indevida ou irregular de juros ou atualização financeira.
Frise-se que, se o autor celebrou com instituição financeira contrato de financiamento estudantil, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual, caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado apenas diante das dificuldades financeiras do mutuário.
O autor alega excessiva onerosidade no contrato estudantil. Aduz que está enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida adquirida advinda do financiamento em tela e demais necessidades habituais de subsistência
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício que possa ensejar nulidade do negócio jurídico. Logo, não se pode, ante a força vinculativa dos contratos, obrigar o credor a receber seu crédito, de forma diversa do pactuado.
Trata-se de relação de natureza privada, a qual se aplicam todos os princípios de direito privado, tais como o pacta sunt servanda e o da autonomia das vontades, e que tem realçada a autonomia e conservadorismo da CEF, em relação à análise de crédito, em virtude do envolvimento, na operação, de verbas públicas.
Desta forma, sendo o contrato lei entre as partes, regido pelo princípio da autonomia da vontade, a CEF agiu dentro das normas, que, criadas pelas próprias partes contratantes, regem suas relações.
Neste sentido, é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, transcrita a seguir:
“(...) a liberdade de contratar espelha o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigidas as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes. (...) É exato que isto ocorre, como é exato ainda que em certas eventualidades o contrato se celebra pela simples adesão de uma parte ao paradigma já redigido, concluindo-se a avença pela simples atitude do interessado, traduzida como forma tácita de manifestação volitiva. (...) Finalmente, uma vez concluído o contrato, passa a constituir fonte formal de direito (...).” (in, Instituições de Direito Civil, Vol. III, 10ª ed., Ed.: Forense, 2000).
Outrossim, o entendimento desta Turma Recursal é de que a superveniência de entraves financeiros não é suficiente para justificar o inadimplemento contratual por parte daqueles estudantes que aderem ao FIES, quando não há qualquer equívoco ou ato ilícito por parte da instituição financeira na execução do contrato, a ensejar revisão deste ou mesmo responsabilização contratual da referida instituição.
Portanto, quando da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento apontada, não havendo argumento que socorra aquele que livremente adere ao FIES no que tange aos juros, à multa por atraso e as demais cláusulas contratuais.
Dessa forma, o pedido de alteração contratual em juros diferentes dos pactuados não deve ser acolhido, haja vista não ter o autor provado erro, abuso ou qualquer ilícito perpetrado pela parte ré no que se refere ao contrato de financiamento estudantil, não podendo o Estado se imiscuir em relação privada/pública sem fundamento, em respeito ao já citado princípio pacta sunt servanda e, no caso, em respeito à manutenção da higidez do programa governamental de financiamento da educação superior dos brasileiros que procuram o FIES.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Neste sentido, processo de nº 5105254-96.2023.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 19/02/2025, nº 5095824-23.2023.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 29/05/2024, nº 5005088-87.2022.4.02.5102/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 13/09/2023, ambos desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020422458v4 e do código CRC 2444ffe9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/09/2026, às 21:25:52