RECURSO CÍVEL Nº 5010139-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação das regras de cálculo anteriores à EC nº 103/2019.
2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que a incapacidade laborativa teria sido reconhecida administrativamente desde 24/09/2011, antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência. Afirma que o acórdão teria confundido a data de início da incapacidade com a data de concessão do benefício e invoca o Tema 1300 do STF e o Enunciado nº 213 do FONAJEF, defendendo que a continuidade da incapacidade desde período anterior à EC nº 103/2019 asseguraria o cálculo do benefício segundo a legislação anterior. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
3. O ponto controvertido é a existência de erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que a incapacidade laborativa teria se iniciado em 24/09/2011, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, razão pela qual o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deveria observar a legislação anterior à Reforma da Previdência.
4. Com efeito, o Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a constitucionalidade da aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
5. A controvérsia, portanto, não se resolve exclusivamente pela identificação da existência de incapacidade anterior à Emenda Constitucional, sendo necessário verificar se a incapacidade permanente que ensejou a concessão do benefício constitui continuidade daquela mesma situação incapacitante ou se decorreu de quadro clínico posteriormente consolidado.
6. No caso concreto, a documentação invocada pelo embargante não demonstra que a incapacidade permanente que fundamentou a concessão da aposentadoria constituísse mera continuidade, sem solução de continuidade, da incapacidade registrada em 24/09/2011.
7. É certo que a perícia administrativa realizada em 24/04/2018 registrou a data de início da incapacidade em 24/09/2011, relacionada ao quadro de gonartrose, consignando a existência de incapacidade laborativa. Todavia, o mesmo exame não reconheceu incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, tendo, ao contrário, encaminhado o segurado à reabilitação profissional.
8. Esse dado é particularmente relevante, pois evidencia que, naquele momento, embora existente incapacidade laborativa, não estava caracterizada a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação que posteriormente fundamentaria a aposentadoria por incapacidade permanente.
9. A própria evolução registrada nos documentos administrativos confirma essa distinção.
10. Já na perícia realizada em 28/03/2023, consta que o segurado havia sido encaminhado à reabilitação profissional para realização de curso de assistente administrativo, mas foi posteriormente desligado do programa em razão de intercorrência médica, passando a apresentar, além das limitações relacionadas ao joelho direito, quadro de doença inflamatória intestinal, posteriormente identificada como doença de Crohn, com tratamento contínuo.
11. Naquela oportunidade, a conclusão pela incapacidade permanente foi fundamentada não apenas na patologia ortopédica preexistente, mas no quadro clínico então apresentado, nas limitações funcionais, nas comorbidades, na cronicidade do quadro e na ausência de previsão para realização do procedimento cirúrgico, tendo a perícia sugerido a aposentadoria por incapacidade permanente.
12. Assim, os elementos dos autos não permitem concluir que a incapacidade permanente reconhecida posteriormente fosse simplesmente a continuidade da incapacidade parcial anteriormente constatada em 2011. Ao contrário, demonstram que houve modificação e agravamento do quadro clínico, com o surgimento de novas condições mórbidas e comorbidades, além da frustrada tentativa de reabilitação profissional, circunstâncias consideradas na posterior conclusão pela incapacidade permanente.
13. Desse modo, a mera referência à DII de 24/09/2011 nos registros administrativos não é suficiente para afastar a incidência da EC nº 103/2019, pois não comprova que, desde aquela data, já estivesse presente a incapacidade permanente que deu origem ao benefício cuja renda mensal inicial se pretende revisar.
14. Também não há contradição no acórdão embargado, pois o julgado não confundiu a data de início da doença ou de incapacidade pretérita com a data de concessão do benefício. Ao contrário, considerou que a incapacidade permanente relevante para a definição do regime de cálculo foi constatada posteriormente à vigência da EC nº 103/2019, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1300.
15. O Enunciado nº 213 do FONAJEF, invocado pela parte embargante, igualmente não altera essa conclusão. Ainda que se considere a orientação nele contida, sua aplicação pressupõe a demonstração de que a incapacidade que fundamentou a aposentadoria teve início antes da vigência da EC nº 103/2019. No caso concreto, como visto, os elementos dos autos não permitem estabelecer essa correspondência.
16. Portanto, não se verifica omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento.
17. A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020164699v2 e do código CRC 5ea42398.
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Data e Hora: 28/09/2026, às 11:51:55