Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010139-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação das regras de cálculo anteriores à EC nº 103/2019.

2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que a incapacidade laborativa teria sido reconhecida administrativamente desde 24/09/2011, antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência. Afirma que o acórdão teria confundido a data de início da incapacidade com a data de concessão do benefício e invoca o Tema 1300 do STF e o Enunciado nº 213 do FONAJEF, defendendo que a continuidade da incapacidade desde período anterior à EC nº 103/2019 asseguraria o cálculo do benefício segundo a legislação anterior. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a sentença.

É o breve relatório. Decido. 

VOTO

3. O ponto controvertido é a existência de erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que a incapacidade laborativa teria se iniciado em 24/09/2011, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, razão pela qual o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deveria observar a legislação anterior à Reforma da Previdência.

4. Com efeito, o Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a constitucionalidade da aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

5. A controvérsia, portanto, não se resolve exclusivamente pela identificação da existência de incapacidade anterior à Emenda Constitucional, sendo necessário verificar se a incapacidade permanente que ensejou a concessão do benefício constitui continuidade daquela mesma situação incapacitante ou se decorreu de quadro clínico posteriormente consolidado.

6. No caso concreto, a documentação invocada pelo embargante não demonstra que a incapacidade permanente que fundamentou a concessão da aposentadoria constituísse mera continuidade, sem solução de continuidade, da incapacidade registrada em 24/09/2011.

7. É certo que a perícia administrativa realizada em 24/04/2018 registrou a data de início da incapacidade em 24/09/2011, relacionada ao quadro de gonartrose, consignando a existência de incapacidade laborativa. Todavia, o mesmo exame não reconheceu incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, tendo, ao contrário, encaminhado o segurado à reabilitação profissional.

8. Esse dado é particularmente relevante, pois evidencia que, naquele momento, embora existente incapacidade laborativa, não estava caracterizada a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação que posteriormente fundamentaria a aposentadoria por incapacidade permanente.

9. A própria evolução registrada nos documentos administrativos confirma essa distinção.

10. Já na perícia realizada em 28/03/2023, consta que o segurado havia sido encaminhado à reabilitação profissional para realização de curso de assistente administrativo, mas foi posteriormente desligado do programa em razão de intercorrência médica, passando a apresentar, além das limitações relacionadas ao joelho direito, quadro de doença inflamatória intestinal, posteriormente identificada como doença de Crohn, com tratamento contínuo.

11. Naquela oportunidade, a conclusão pela incapacidade permanente foi fundamentada não apenas na patologia ortopédica preexistente, mas no quadro clínico então apresentado, nas limitações funcionais, nas comorbidades, na cronicidade do quadro e na ausência de previsão para realização do procedimento cirúrgico, tendo a perícia sugerido a aposentadoria por incapacidade permanente.

12. Assim, os elementos dos autos não permitem concluir que a incapacidade permanente reconhecida posteriormente fosse simplesmente a continuidade da incapacidade parcial anteriormente constatada em 2011. Ao contrário, demonstram que houve modificação e agravamento do quadro clínico, com o surgimento de novas condições mórbidas e comorbidades, além da frustrada tentativa de reabilitação profissional, circunstâncias consideradas na posterior conclusão pela incapacidade permanente.

13. Desse modo, a mera referência à DII de 24/09/2011 nos registros administrativos não é suficiente para afastar a incidência da EC nº 103/2019, pois não comprova que, desde aquela data, já estivesse presente a incapacidade permanente que deu origem ao benefício cuja renda mensal inicial se pretende revisar.

14. Também não há contradição no acórdão embargado, pois o julgado não confundiu a data de início da doença ou de incapacidade pretérita com a data de concessão do benefício. Ao contrário, considerou que a incapacidade permanente relevante para a definição do regime de cálculo foi constatada posteriormente à vigência da EC nº 103/2019, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1300.

15. O Enunciado nº 213 do FONAJEF, invocado pela parte embargante, igualmente não altera essa conclusão. Ainda que se considere a orientação nele contida, sua aplicação pressupõe a demonstração de que a incapacidade que fundamentou a aposentadoria teve início antes da vigência da EC nº 103/2019. No caso concreto, como visto, os elementos dos autos não permitem estabelecer essa correspondência.

16. Portanto, não se verifica omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento.

17. A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020164699v2 e do código CRC 5ea42398.

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Documento:510020164742
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010139-77.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. TEMA 1300 DO STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INCAPACIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE 2011. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESLIGAMENTO DO PROGRAMA EM RAZÃO DE INTERCORRÊNCIA MÉDICA SUPERVENIENTE. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 2023 QUE CONSIDEROU NOVAS PATOLOGIAS, COMORBIDADES, CRONICIDADE E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTINUIDADE ININTERRUPTA DA MESMA SITUAÇÃO INCAPACITANTE DESDE 2011 ATÉ A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020164742v3 e do código CRC 92f261e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010139-77.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 17:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal FERNANDA RIBEIRO PINTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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