Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011832-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração alegando contradição/obscuridade na interpretação da Lei 1234/1950 em relação ao adicional de irradiação ionizante e à gratificação de raios X, além de omissão no exame dos requisitos do art. 4º do Decreto nº 81.384/1978.

VOTO

Transcrevo o art. 1º da Lei 1.234/1950:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Ainda é interessante transcrever o dispositivo da sentença recorrida:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com base no art.487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito do autor à redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, condenar a União ao pagamento das horas extras, limitadas a duas horas por jornada, no período de novembro de 2020 até maio de 2023, acrescidas de 50%, com as repercussões decorrentes no repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina.

Claramente a Lei 1.234/1950 concede o adicional quando há exposição a substâncias radioativas. Com a inicial, veio laudo administrativo do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF/CNPQ) tratando da exposição a raios X e substâncias radioativas, sendo incontroverso que a parte autora percebe o adicional de irradiação ionizante em grau máximo.

Portanto, não se confunde uma e outra forma de exposição, porque a Lei 1.234/1950 trata das duas, concedendo regime especial de férias e de tempo de trabalho semanal para ambas.

No que diz respeito às horas extras, foi observado o regime estabelecido pelo art. 74 da Lei 8.112/1990.

Assim, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011832-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTES. LEI 1.234/1950. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E A SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS COM O MESMO TRATAMNETO LEGAL PARA A JORNADA DE TRABALHO. DISCIPLINA DE HORAS EXTRAS OBSERVANDO A LEI 8.112/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011832-62.2026.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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