RECURSO CÍVEL Nº 5011832-62.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando contradição/obscuridade na interpretação da Lei 1234/1950 em relação ao adicional de irradiação ionizante e à gratificação de raios X, além de omissão no exame dos requisitos do art. 4º do Decreto nº 81.384/1978.
VOTO
Transcrevo o art. 1º da Lei 1.234/1950:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Ainda é interessante transcrever o dispositivo da sentença recorrida:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com base no art.487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito do autor à redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, condenar a União ao pagamento das horas extras, limitadas a duas horas por jornada, no período de novembro de 2020 até maio de 2023, acrescidas de 50%, com as repercussões decorrentes no repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina.
Claramente a Lei 1.234/1950 concede o adicional quando há exposição a substâncias radioativas. Com a inicial, veio laudo administrativo do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF/CNPQ) tratando da exposição a raios X e substâncias radioativas, sendo incontroverso que a parte autora percebe o adicional de irradiação ionizante em grau máximo.
Portanto, não se confunde uma e outra forma de exposição, porque a Lei 1.234/1950 trata das duas, concedendo regime especial de férias e de tempo de trabalho semanal para ambas.
No que diz respeito às horas extras, foi observado o regime estabelecido pelo art. 74 da Lei 8.112/1990.
Assim, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020424390v3 e do código CRC 829e2894.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 30/09/2026, às 13:26:01