Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005513-06.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por G. M. N. contra a Caixa Econômica Federal, em que requer a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas dos contratos de mútuo bancário, a declaração de inexigibilidade de tais prestações em razão da cobertura do seguro prestamista, com a consequente quitação do saldo devedor, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização a título de danos morais.

Na petição inicial, a parte autora relata a contratação de dois empréstimos consignados junto à ré, formalizados em 09/08/2021 e 24/04/2023, com pactuação de seguro prestamista voltado à quitação do saldo devedor na ocorrência de sinistro. Informa que, em 06/06/2024, sobreveio o diagnóstico de neoplasia maligna, quadro que resultou em incapacidade permanente para atividades laborativas. Aponta que a instituição financeira manteve a realização dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, mesmo após formalização de notificação administrativa pleiteando a cobertura securitária.

O juízo a quo determinou a inclusão da seguradora Caixa Vida e Previdência no polo passivo da demanda, por se tratar da entidade responsável pela operação do seguro prestamista objeto da lide, ordenando a intimação da autora para emendar a petição inicial (evento 39, DESPADEC1), o que foi cumprido (evento 43, EMENDAINIC1).

O juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 96, SENT1), ao fundamento de que a documentação coligida aos autos comprovou a prestação de informação adequada à consumidora quanto ao caráter facultativo do seguro e à delimitação das hipóteses de garantia contratual exclusivamente para morte e invalidez permanente total por acidente, inviabilizando o reconhecimento de cobertura para incapacidade laborativa oriunda de neoplasia maligna e afastando a ocorrência de venda casada ou ilícito passível de indenização.

Em suas razões recursais, a autora sustenta a necessidade de reforma do julgado sob a alegação de violação às normas consumeristas de informação e transparência. Afirma que o certificado individual empregou denominação genérica apta a gerar legítima expectativa de proteção para qualquer invalidez permanente e que não houve destaque visual das cláusulas restritivas de direito na proposta de adesão. Alega que a inversão do ônus da prova imposta na origem não foi satisfeita quanto ao contrato firmado em 2021, diante da manifestação da seguradora sobre a impossibilidade de localização física do instrumento, o que ensejaria a presunção de veracidade da falha informativa e a interpretação das cláusulas da maneira mais favorável à consumidora.

Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.

É o relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se a negativa de cobertura securitária, fundada na ausência de garantia para invalidez decorrente de doença, viola o dever de informação imposto pela legislação consumerista e se enseja, por consequência, a quitação dos contratos de empréstimo consignado, a repetição de indébito e a reparação por danos morais.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 2º define o consumidor como toda pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º qualifica as instituições financeiras como fornecedoras de serviços. Nesse contexto, a análise da conduta bancária deve observar princípios fundamentais como o da transparência e da boa-fé objetiva.

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade, honestidade e cooperação tanto na fase de negociação quanto na execução do contrato. No âmbito do consumo, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor concretiza esse princípio ao estabelecer como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O princípio da autonomia da vontade, embora relativizado em contratos de adesão para proteger a parte vulnerável, ainda garante que a manifestação de vontade expressa e livre de vícios produza efeitos jurídicos. Ao assinar um documento cujo objeto exclusivo é a contratação de um seguro, o cidadão declara sua ciência e concordância com aquele serviço. A alegação de que não houve informação adequada perde força quando o fornecedor utiliza um documento apartado, que destaca visualmente e textualmente a natureza do que está sendo assinado.

No caso concreto, foram juntados os contratos celebrados em 2021 e 2023, comprovando que a celebração do seguro era opcional e que a cobertura se restringia a morte por causas naturais ou acidentais e invalidez total e permanente decorrente de acidente (eventos 69 e 87).

O laudo médico juntado (evento 1, LAUDO8) atesta que o quadro de invalidez da autora decorre de neoplasia maligna, consubstanciando processo patológico de natureza clínica que não se amolda ao conceito jurídico-contratual de acidente.

Portanto, não há como impor à seguradora obrigação diversa daquela pactuada, que se restringia à invalidez total e permanente decorrente de acidente.

Por fim, ressalto que a indicação da cobertura securitária no certificado individual e na proposta assinada delimita as garantias contratadas, não havendo obscuridade no emprego da nomenclatura correspondente ao produto estipulado, cujas condições gerais e facultatividade foram devidamente disponibilizadas. O fato de a seguradora ter apontado a impossibilidade de recuperação física do formulário original do contrato de 2021, em razão do transcurso temporal, não tem o condão de gerar presunção ficta de contratação de risco diverso daquele que integra a própria estrutura do seguro ofertado pela instituição financeira, sobretudo quando os registros sistêmicos, os certificados emitidos e os valores do prêmio único revelam absoluta conformidade com a modalidade básica adstrita a acidentes.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020475277v11 e do código CRC da0a7b7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:15:53

 


 



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Documento:510020475278
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005513-06.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA SECURITÁRIA ADSTRITA A ACIDENTE. INVALIDEZ LABORATIVA DECORRENTE DE NEOPLASIA MALIGNA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de cobranças, quitação de contratos de mútuo bancário mediante seguro prestamista, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em virtude de incapacidade permanente decorrente de neoplasia maligna.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura securitária, pautada na ausência de garantia para invalidez decorrente de doença (neoplasia maligna), viola o dever de informação imposto pelas normas de proteção ao consumidor e enseja a quitação dos contratos de mútuo bancário, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre mutuário e instituição financeira ostenta natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do CDC, especialmente aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CC, art. 422).

4. O dever de informação resta plenamente cumprido quando o fornecedor demonstra a contratação facultativa do seguro e a previsão clara e destacada das garantias ajustadas.

5. A previsão contratual que delimita a cobertura exclusivamente aos eventos de morte e invalidez permanente total decorrente de acidente não alcança a incapacidade laborativa causada por neoplasia maligna, patologia clínica que não se amolda ao conceito jurídico de acidente.

6. A impossibilidade de recuperação física do formulário original de um dos contratos não induz presunção de assunção de risco diverso da modalidade básica contratada, mormente quando os registros eletrônicos e certificados confirmam a pactuação adstrita a acidentes.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A cobertura de seguro prestamista expressamente delimitada a sinistros de morte e invalidez total e permanente por acidente não abrange a incapacidade decorrente de patologia clínica ou neoplasia maligna; 2. A prestação clara de informações sobre o caráter facultativo e os limites de cobertura do seguro afasta o dever de quitação do contrato de mútuo bancário, a repetição de indébito e a indenização por dano moral".


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; e CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020475278v4 e do código CRC 8d13ef2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005513-06.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/09/2026, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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