RECURSO CÍVEL Nº 5005513-06.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por G. M. N. contra a Caixa Econômica Federal, em que requer a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas dos contratos de mútuo bancário, a declaração de inexigibilidade de tais prestações em razão da cobertura do seguro prestamista, com a consequente quitação do saldo devedor, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Na petição inicial, a parte autora relata a contratação de dois empréstimos consignados junto à ré, formalizados em 09/08/2021 e 24/04/2023, com pactuação de seguro prestamista voltado à quitação do saldo devedor na ocorrência de sinistro. Informa que, em 06/06/2024, sobreveio o diagnóstico de neoplasia maligna, quadro que resultou em incapacidade permanente para atividades laborativas. Aponta que a instituição financeira manteve a realização dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, mesmo após formalização de notificação administrativa pleiteando a cobertura securitária.
O juízo a quo determinou a inclusão da seguradora Caixa Vida e Previdência no polo passivo da demanda, por se tratar da entidade responsável pela operação do seguro prestamista objeto da lide, ordenando a intimação da autora para emendar a petição inicial (), o que foi cumprido ().
O juízo a quo julgou improcedente o pedido (), ao fundamento de que a documentação coligida aos autos comprovou a prestação de informação adequada à consumidora quanto ao caráter facultativo do seguro e à delimitação das hipóteses de garantia contratual exclusivamente para morte e invalidez permanente total por acidente, inviabilizando o reconhecimento de cobertura para incapacidade laborativa oriunda de neoplasia maligna e afastando a ocorrência de venda casada ou ilícito passível de indenização.
Em suas razões recursais, a autora sustenta a necessidade de reforma do julgado sob a alegação de violação às normas consumeristas de informação e transparência. Afirma que o certificado individual empregou denominação genérica apta a gerar legítima expectativa de proteção para qualquer invalidez permanente e que não houve destaque visual das cláusulas restritivas de direito na proposta de adesão. Alega que a inversão do ônus da prova imposta na origem não foi satisfeita quanto ao contrato firmado em 2021, diante da manifestação da seguradora sobre a impossibilidade de localização física do instrumento, o que ensejaria a presunção de veracidade da falha informativa e a interpretação das cláusulas da maneira mais favorável à consumidora.
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se a negativa de cobertura securitária, fundada na ausência de garantia para invalidez decorrente de doença, viola o dever de informação imposto pela legislação consumerista e se enseja, por consequência, a quitação dos contratos de empréstimo consignado, a repetição de indébito e a reparação por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 2º define o consumidor como toda pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º qualifica as instituições financeiras como fornecedoras de serviços. Nesse contexto, a análise da conduta bancária deve observar princípios fundamentais como o da transparência e da boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade, honestidade e cooperação tanto na fase de negociação quanto na execução do contrato. No âmbito do consumo, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor concretiza esse princípio ao estabelecer como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O princípio da autonomia da vontade, embora relativizado em contratos de adesão para proteger a parte vulnerável, ainda garante que a manifestação de vontade expressa e livre de vícios produza efeitos jurídicos. Ao assinar um documento cujo objeto exclusivo é a contratação de um seguro, o cidadão declara sua ciência e concordância com aquele serviço. A alegação de que não houve informação adequada perde força quando o fornecedor utiliza um documento apartado, que destaca visualmente e textualmente a natureza do que está sendo assinado.
No caso concreto, foram juntados os contratos celebrados em 2021 e 2023, comprovando que a celebração do seguro era opcional e que a cobertura se restringia a morte por causas naturais ou acidentais e invalidez total e permanente decorrente de acidente (eventos 69 e 87).
O laudo médico juntado () atesta que o quadro de invalidez da autora decorre de neoplasia maligna, consubstanciando processo patológico de natureza clínica que não se amolda ao conceito jurídico-contratual de acidente.
Portanto, não há como impor à seguradora obrigação diversa daquela pactuada, que se restringia à invalidez total e permanente decorrente de acidente.
Por fim, ressalto que a indicação da cobertura securitária no certificado individual e na proposta assinada delimita as garantias contratadas, não havendo obscuridade no emprego da nomenclatura correspondente ao produto estipulado, cujas condições gerais e facultatividade foram devidamente disponibilizadas. O fato de a seguradora ter apontado a impossibilidade de recuperação física do formulário original do contrato de 2021, em razão do transcurso temporal, não tem o condão de gerar presunção ficta de contratação de risco diverso daquele que integra a própria estrutura do seguro ofertado pela instituição financeira, sobretudo quando os registros sistêmicos, os certificados emitidos e os valores do prêmio único revelam absoluta conformidade com a modalidade básica adstrita a acidentes.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020475277v11 e do código CRC da0a7b7a.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 17:15:53