RECURSO CÍVEL Nº 5019190-83.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS () em face da sentença () que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar nova RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.962.695-2) no valor de R$ 1.860,14, bem como a pagar, observada a prescrição quinquenal, a título de atrasados, o montante de R$ 14.009,22, atualizados conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º.
Sustenta o recorrente que a legislação e jurisprudência determinam que os prazos decadencial e prescricional devem ter sua contagem iniciada, na data do trânsito em julgado da demanda trabalhista, conforme entendimento do STJ no âmbito do Tema 1.117; que no presente caso o trânsito em julgado aconteceu antes da DER do benefício, que é de 19/03/2010, razão pela qual a sentença deve ser reformada para reconhecer a decadência do direito de revisão; que tanto a jurisprudência do STJ, quanto a jurisprudência do TRF da 4ª Região assentaram que o termo inicial do prazo decenal de decadência em relação aos pedidos de revisão de benefício previdenciário em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação trabalhista; que o pedido de revisão de benefício não interrompe nem suspende o prazo decadencial. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a decadência, alega que o feito deve ser suspenso em virtude de determinação do STJ no âmbito do Tema 1.370.
Prequestiona a matéria e requer provimento do recurso nos termos da fundamentação ou a suspensão do feito em virtude de determinação do STJ no âmbito do Tema 1.350.
Contrarrazões no .
VOTO
Inicialente, não que se falarem suspensão do feito porque efetivamente não ocorreu a decadência, não se aplicando ao caso o Tema 1.350 do STJ
A parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 144.962.695-2, concedida administrativamente em 19/03/2010, com DIB em 01/03/2010 (), mas, anteriormente à concessão do benefício, obtivera o reconhecimento judicial nos autos do Processo 0073900-37.2003.5.01.0073 do direito a diferenças salariais. A sentença trabalhista foi proferida em 24/08/2007 ().
Aqui, portanto, temos uma questão mais específica, que é a fixação do termo inicial de sua fruição para hipótese de benefício concedido após o reconhecimento do direito sobre o qual se baseia o pedido de revisão, em âmbito trabalhista.
A solução é bastante simples, todavia.
Não se poderia tratar do termo inicial de fruição do prazo decadencial decenal do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/144.962.695-2 antes mesmo de sua concessão.
Logo, equivocado o argumento do INSS de que o direito da parte autora à revisão de sua referida aposentadoria, para aplicação do quanto decidido em âmbito trabalhista, no cálculo de concessão do benefício, teria de se iniciar com o trânsito em julgado daquela decisão. O prazo decadencial para a revisão de um benefício não pode ter início antes mesmo de sua concessão.
Na forma do art. 103, I da Lei nº 8.213/91, a contagem do prazo decedenal para a revisão do benefício tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação do benefício:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; (...)
A contagem do prazo decadencial decenal a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista é autorizada pela jurisprudência quando tal sentença é posterior à concessão do benefício, uma vez que, caso assim não fosse, o prazo já nasceria parcialmente transcorrido, sem que ainda existisse o fundamento da revisão.
No presente caso, a parte autora já detinha o título judicial trabalhista transitado em julgado (em 24/08/2007) antes mesmo da concessão do benefício em 2010.
Apresentado o requerimento de revisão em 22/02/2017 (, e ), ainda não se achava vencido o prazo decadencial.
Trata-se de distinção à aplicação da tese firmada no Tema 1.117/STJ, que parte de pressuposto, inocorrente no caso sob exame, de que o trânsito em julgado da ação trabalhista se aperfeiçoou após a concessão do benefício, ou seja, a sentença trabalhista é um fato superveniente ao ato de concessão, que passa a fundamentar um pedido de revisão.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020524368v3 e do código CRC edfcfc34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 01/10/2026, às 20:00:02