RECURSO CÍVEL Nº 5038167-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (Evento 29) interposto contra a sentença proferida no Evento 20, que (a) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva, e (b) julgou improcedentes os pedidos formulados em face da União Federal.
Narra a petição inicial que a autora, contribuinte individual na categoria de Microempreendedor Individual (MEI), requereu ao INSS, em 06/10/2023, aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%. No curso do processo administrativo, a autarquia abriu exigência para complementação de contribuições e, após o cumprimento de exigências intermediárias, emitiu Guia da Previdência Social (GPS) no valor de R$ 6.398,30, com vencimento em 29/02/2024, referente às competências 03/2021 a 09/2023. A guia foi paga na data aprazada. Posteriormente, em 09/04/2024, o INSS indeferiu o benefício, ao fundamento de ausência de requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019.
A autora sustentou que o valor pago é indevido, nos termos do art. 165 do CTN, e postulou sua restituição, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que o INSS a induziu ao pagamento para, em seguida, indeferir o benefício. Por emenda à inicial (Evento 14), foi determinada a inclusão da União Federal no polo passivo, sob o fundamento de que a esta compete a restituição de tributos indevidamente recolhidos (art. 142 do CTN).
O INSS arguiu, em petição própria, sua ilegitimidade passiva. A União apresentou contestação, na qual suscitou preliminares (impugnação à gratuidade de justiça, valor da causa, prescrição) e, no mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral.
Sobreveio a sentença (Evento 20), que: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, com base na orientação de que a legitimidade passiva nas ações de restituição de contribuições está vinculada à capacidade tributária ativa (por analogia à Súmula 666/STJ), extinguindo o feito quanto a esse réu; (ii) no mérito, quanto à União, concluiu que o valor pago não é indevido, porquanto a autora ainda poderá utilizar a complementação quando atingir a idade necessária, sendo certo que a simulação previdenciária já advertia que não garantia direito ao benefício (Evento 1, anexo OUT10); e (iii) afastou o pedido de dano moral, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade.
Em suas razões recursais (Evento 29), a recorrente sustenta, em síntese: (a) que a sentença teria enquadrado inadequadamente a controvérsia como mera repetição de indébito tributário, quando a causa de pedir residiria em responsabilidade civil por falha do serviço, quebra da boa-fé objetiva e da confiança legítima, decorrente de atos administrativos concretos (exigência, cálculo e emissão de GPS) que a teriam induzido ao pagamento; (b) que o INSS permaneceria legitimado, ao menos, para responder por essa conduta administrativa lesiva; (c) que a posterior informação de que o valor poderia ser aproveitado no futuro não afastaria o vício da indução ao pagamento; e (d) que seriam devidas a restituição do valor pago e a indenização por dano moral.
A União apresentou contrarrazões (Evento 31), reiterando a impugnação à gratuidade de justiça e pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
A sentença extinguiu o feito em relação ao INSS sob o fundamento de que a legitimidade passiva, nas demandas voltadas à restituição de contribuições, vincula-se à capacidade tributária ativa, princípio consagrado na Súmula 666/STJ, ainda que esta trate, em sua literalidade, de contribuições de terceiros.
O fundamento é, em essência, correto, merecendo apenas o realce de que, no caso de contribuições previdenciárias do RGPS, a razão de decidir decorre diretamente da Lei nº 11.457/2007, que transferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, remanescendo ao INSS apenas a gestão e o pagamento de benefícios.
É firme, nessa toada, a jurisprudência no sentido de que compete à União - e não ao INSS - figurar no polo passivo de ações que visem à restituição de contribuições previdenciárias, por ser aquela a titular da capacidade tributária ativa.
A título de exemplo, cito precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. SUSPENSÃO E POSTERIOR CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA RESIDENTE NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DE VIDA APRESENTADA TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. (Turmas Recursais, RCIJEF 5059768-20.2025.4.02.5101, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora KARLA NANCI GRANDO , julgado em 08/07/2026);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE ATUA COMO MERA RETENTORA DO TRIBUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO INSS. (Turmas Recursais, RCIJEF 5007305-17.2024.4.02.5108, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , julgado em 02/12/2025)
A recorrente insiste, contudo, que o INSS permaneceria legitimado para responder por conduta administrativa lesiva (falha do serviço), tese que examino no tópico seguinte, uma vez que, ainda que se reconhecesse legitimidade concorrente do INSS sob esse fundamento alternativo, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento no mérito, o que torna prejudicial - e desnecessário para o desfecho do processo - o reexame da extinção parcial, à luz do princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável) e da suficiência da instrução já constante dos autos.
Quanto ao mérito, é importante realçar a natureza jurídica do pagamento efetuado pela parte autora. O documento de Evento 1, OUT7, págs. 8-19 revela a integralidade do trâmite administrativo que precedeu o pagamento questionado:
- em 25/01/2024, o INSS comunicou que, "se for de seu interesse", poderia ser realizado o cálculo de complementação dos recolhimentos efetuados como MEI, esclarecendo expressamente que tal complementação "só tem validade para aposentadoria por idade e ou complementação de recolhimentos (...) abaixo do mínimo nas competências que isto for verificado e for necessário para concessão do benefício pleiteado", condicionando o cálculo à informação da própria requerente de que efetuaria o pagamento;
- em 07/02/2024, a autarquia informou ter efetuado o cálculo da complementação das competências 03/2021 a 10/2023, anexando a GPS no valor de R$ 6.398,30 (código de pagamento 1201, com discriminativo de cálculo sob código 1910);
- a guia foi paga em 29/02/2024 (Evento 1, COMP8).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento 1, CNIS5) confirma que diversas competências no período complementado (por exemplo, 01/2021 e 02/2021, com o indicador PSC-MEN-SM-EC103) registravam salário de contribuição inferior ao mínimo, e que as competências recolhidas na condição de MEI ostentam o indicador IREC-MEI/IREC-LC123, referente ao regime simplificado de contribuição (5%) previsto na LC nº 123/2006, o qual, isoladamente, não é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, servindo apenas para aposentadoria por idade, salvo complementação até a alíquota plena (20%) - exatamente a operação a que se refere a GPS emitida sob código 1910.
Verifica-se, assim, que o pagamento impugnado não decorreu de erro de cálculo, de alíquota incorreta ou de exigência sem amparo legal, mas de exercício regular da faculdade de complementação de contribuições prevista no art. 195, §14, da CF/88, c/c o art. 29 da EC nº 103/2019 e o art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91, faculdade que a própria autora - devidamente representada por advogada - optou por exercer, mediante autorização expressa e prévia ciência de que a complementação tinha finalidade e alcance delimitados.
O art. 165 do CTN assegura a restituição do tributo pago quando há cobrança ou pagamento indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável ou da natureza do fato gerador. No caso, a contribuição complementar corresponde a débito previdenciário efetivamente existente (competências com recolhimento abaixo do mínimo ou sob alíquota reduzida), cujo pagamento é a própria condição, prevista em lei, para que tais competências sejam computadas como tempo de contribuição pleno. Não há, portanto, cobrança sem causa, mas contrapartida de direito regularmente exercido pela segurada, cujo proveito - o cômputo do período como tempo de contribuição integral - permanece incorporado ao seu histórico contributivo (CNIS), disponível para uso em requerimento futuro, tal como a própria autarquia esclareceu no despacho de 18/03/2024 (Evento 1, anexo OUT7, pág. 34/90), ao informar que a complementação "poderá ser utilizada quando atingir a idade correta".
O fato de o benefício não ter sido concedido de imediato por ausência de outro requisito (etário, nas regras de transição que o exigem) não torna indevido o valor recolhido a título de complementação de tempo de contribuição, que tem finalidade e natureza distintas e permanece útil e válido. A propósito, não se pode confundir a frustração da expectativa de concessão imediata do benefício com a inexistência de causa jurídica para o pagamento realizado, sendo esta última - e não aquela - o pressuposto da repetição de indébito tributário. Correta, portanto, a conclusão da sentença nesse particular, ora mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo da fundamentação técnica ora exposta.
Registre-se, por fim, que eventual controvérsia sobre o acerto do indeferimento do benefício em si não integra a causa de pedir nem o pedido desta ação, que se limita à restituição de valores e à indenização por dano moral, não havendo pedido de concessão ou revisão do benefício previdenciário. O exame dessa questão, se for o caso, deverá ser objeto de ação própria, sob pena de julgamento extra petita.
No mais, ainda que se examine a controvérsia sob o prisma alternativo proposto pela recorrente - responsabilidade objetiva do Estado por falha do serviço, violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança legítima (art. 37, §6º, da CF/88) -, o conjunto probatório não autoriza reconhecer os pressupostos da responsabilização (conduta ilícita, dano e nexo causal):
- o despacho de 25/01/2024 precedeu o pagamento e informou, de forma clara, que a complementação "só tem validade para aposentadoria por idade" e dependia de manifestação de interesse da própria segurada;
- a autora, representada por advogada, foi expressamente instada a autorizar o cálculo e, somente após sua anuência, a GPS foi emitida;
- a simulação de aposentadoria (Evento 1, OUT10) já continha a advertência padrão de que "este demonstrativo é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício";
- o próprio INSS, tão logo identificado o óbice etário, comunicou que o valor complementado não seria perdido, podendo ser aproveitado quando a segurada atingisse a idade necessária (Evento 1, OUT7, pág. 17).
Não se vislumbra, portanto, conduta administrativa desleal, contraditória ou indutora de erro que configure falha do serviço apta a ensejar o dever de indenizar, seja em relação ao INSS, seja em relação à União. A situação retratada nos autos configura, quando muito, dissabor decorrente do não atendimento imediato de expectativa legítima quanto à concessão do benefício, circunstância que, segundo pacífica jurisprudência (inclusive a citada na própria contestação, não configura, por si só, dano moral indenizável, à falta de comprovação de efetiva violação a direito da personalidade.
Assim, outra solução não resta a esta instância revisora a não ser manter a sentença tal como proferida.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INOMINADO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e pelos ora aduzidos fundamentos. Sem custas. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020250834v6 e do código CRC 5682a640.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 02/10/2026, às 19:07:16