RECURSO CÍVEL Nº 5028177-06.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/12/2002 a 13/10/2003 e 12/01/2004 a 05/10/2005 (junto à empresa Álamo Engenharia S/A), de 15/09/2003 a 12/09/2012 e 24/01/2013 a 30/10/2013 (junto à empresa Araujo Abreu Engenharia Ltda) e de 09/04/2008 a 11/08/2023 (junto à empresa Navele Empreendimentos e Serviços Ltda), julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao intervalo de 14/10/2003 a 11/01/2004, por falta de interesse de agir decorrente de prévio reconhecimento administrativo, e improcedente o pleito de concessão imediata do benefício de aposentadoria, em razão da não integralização do tempo necessário na data de entrada do requerimento.
O INSS recorre, tempestivamente, alegando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente de energia elétrica após a vigência da Constituição da República de 1988 e da Lei nº 9.032/1995, destacando que o texto constitucional reserva a proteção previdenciária diferenciada apenas às hipóteses de efetivo prejuízo à saúde física do trabalhador por agentes insalubres contínuos, e não por risco potencial de acidente.
Aduz, quanto aos períodos prestados com menção a ruído, a insuficiência das medições por ausência de observância estrita aos parâmetros das normas regulamentares de segurança do trabalho e de dosimetria técnica.
Quanto ao período cumprido em ambiente hospitalar, salienta que o autor desempenhava atividade-meio de manutenção de redes e operação de subestação, sem contato direto, rotineiro e indissociável com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados, além de militar a presunção de eficácia dos equipamentos de proteção individual informados.
Pugna, ao final, pelo provimento recursal para afastar o cômputo especial de todos os períodos impugnados e manter a improcedência do pedido de concessão do benefício.
A parte autora apresentou peça recursal autodenominada recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecer a especialidade do intervalo de 10/10/1997 a 30/11/2002 trabalhado na empresa Álamo Engenharia S/A.
Argumenta que, contrariamente ao consignado na sentença de primeiro grau, o formulário previdenciário preencheu os requisitos normativos e indicou profissionais legalmente habilitados como responsáveis pelos registros ambientais, demonstrando o desempenho de funções sob tensão elétrica elevada, o que justificaria o acolhimento do pedido e a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou a averbação correspondente.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Portanto, só será possível a análise da conversão até 13/11/2019. Quanto ao período posterior, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 (Dec. 2172)– somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos continua sendo qualitativa.
c) de 6/3/1997 até 02/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ser feita mediante formulário PPP emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Vide TEMA 208/TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
d) a partir de 03/12/1998 (Lei 9.732/1998) – usam-se a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e as hipóteses previstas na NR-15, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nela previstos. Ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, observam-se as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos previstos na LINACH, a avaliação é meramente qualitativa, conforme Tema 170/TNU.
e) a partir de 01/07/2020 - quanto aos agentes cancerígenos da LINACH, o Decreto 10.410/20 (editado após a reforma previdenciária da EC 103/19) mudou a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e passou a prever a avaliação nos termos anteriores e a verificação da descaracterização da nocividade pelo uso de EPI eficaz Assim, o Tema 170/TNU deixou de ser aplicável.
RUÍDO
Destaco que, durante a vigência do Decreto n.º 53.831/64, até a data de 05/03/1997, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.
Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, adota-se o que fora decidido pelo E. STJ, na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 541 – 1ª Seção – 11/06/2014: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB”.
Pautado nesta lógica, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:
- Até 05/03/1997 – acima de 80dB
- De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB
- Depois de 18/11/2003 – acima de 85dB
Nos moldes do que fora definido pela TNU, nos Temas 174 e 317 de sua jurisprudência, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, o que se alinha à regulamentação proveniente do Dec. 4.882/2003, que passou a exigir tais metodologias específicas para aferição do agente nocivo.
Por outro lado, até 19/11/2003, era exigida apenas a indicação de que a exposição se dava em caráter habitual e permanente.
Deste modo, a informação de que a exposição foi habitual e permanente e acima de 86 dB é apta para enquadramento de períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, já que atende ao critério de habitualidade e permanência exigido pela jurisprudência, consoante o tempus regit actum.
Ademais, é prescindível a apresentação de LTCAT quando o próprio PPP contém todas as informações técnicas necessárias e não apresenta vícios formais ou materiais.
No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Entretanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131 do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
AGENTES BIOLÓGICOS
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.048/99.
O Decreto 53.831/64 prevê:
| 11.3.2 | GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. | Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. |
Por sua vez, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, no anexo IV, código 3.0.1, preveem, como agentes nocivos, microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, oriundos das seguintes atividades:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Ressalte-se que a simples menção a microrganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
Até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma legal, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), quando se passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493458/RS).
A partir de 05/03/1997, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita por meio da declaração da empresa empregadora, por meio de formulários próprios da Previdência Social, preenchidos pela própria empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:
Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.
A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial, ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, tal como se vê no presente caso:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM O ESCOPO DE PREVALECER A TESE DE QUE A SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE DO ROL DE AGENTES NOCIVOS PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV) CULMINA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL (ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991) DE TAL HIPÓTESE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CITADO ATO NORMATIVO. 2. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO SER TIDO COMO DISTINTO O LABOR QUE A TÉCNICA MÉDICA E A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIDERAREM COMO PREJUDICIAIS AO OBREIRO, DESDE QUE O TRABALHO SEJA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991). PRECEDENTES DO STJ. 3. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL DE ORIGEM EMBASOU-SE EM ELEMENTOS TÉCNICOS (LAUDO PERICIAL) E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA REPUTAR COMO ESPECIAL O TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART.543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ.
(RESP 1306113 / SC RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 14/11/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 07/03/2013).
No caso de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, esta Turma Recursal passou a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (processo nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.
No entanto, recente decisão da TNU firmou o entendimento de que o potencial danoso provém da exposição do segurado à tensão superior a 250 volts (TEMA 210):
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Destaca-se, ainda, trechos do PEDILEF acima citado, o qual frisa o entendimento de que a nocividade do labor provém da exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts:
"Com relação a este risco, surge a questão: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que expõe o segurado à eletricidade, como saber quais as condições para esta exposição?
No regime do Decreto n.º 53.831/64, a energia elétrica era prevista como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts:
(...)
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)
A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, diante da falta de previsão expressa, a jurisprudência do STJ, inicialmente, entendeu que a exposição à eletricidade não mais autorizava qualificação da atividade como especial, mesmo quando acima de 250V: “O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivo.” (AgRg no REsp. n.º 992.855, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado no dia 06/11/2008) (grifei)
Em seguida, contudo, a orientação pacificou-se no sentido da possibilidade da eletricidade continuar qualificando o serviço como especial: “Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. (AgRg no AREsp. n.º 143.834, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 18/06/2013)".
Em síntese, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts, devendo ser considerada, ainda, eventual proteção trazida pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI), nos termos do art. 58, §8º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Contudo, convém ressaltar que, na hipótese do segurado que atua em rede de alta tensão, associada à transmissão de energia elétrica, como é o caso de labor desenvolvido em estações e subestações elétricas ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, essa atividade flagrantemente constitui-se como de alto risco.
Nesse caso específico, ainda que haja informação de utilização de EPI eficaz, pode-se demandar que o PPP não simplesmente apresente essa indicação (abreviada pela letra "S"), mas que também seja demonstrado que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Somente assim a proteção poderá ser tida como verdadeiramente eficaz, o que seria ônus do INSS comprovar.
Desse modo, considerando o entendimento firmado pela Eg. TNU, e, revendo o entendimento anterior desta Turma Julgadora, passo a reconhecer a especialidade dos períodos pós-1997 cuja exposição tenha sido acima de 250V, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), comprovação que não se exige nos casos em que o segurado desempenhe suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade. Nesses locais, o EPI não atenua os riscos da exposição nociva devido ao fato de que há permanente exposição a altíssimas tensões.
Realizadas essas ponderações, passa-se à análise do período.
CASO CONCRETO
Inicialmente, trato do recurso adesivo da parte autora relativo ao período de 10/10/1997 a 30/11/2002, considerado comum pelo magistrado sentenciante.
Tal recurso não deve ser conhecido, diante da completa falta de adequação ao microssistema dos Juizados, que não prevê tal espécie de irresignação.
O entendimento é pacificado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 59 do FONAJEF), que veda sua aplicação por incompatibilidade com o rito célere da Lei 9.099/1995.
Enunciado 59: "Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais".
Desta forma, o recurso adesivo apresentado pela parte autora não pode ser conhecido.
Quanto ao recurso apresentado pela autarquia, a controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório permite o enquadramento de tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 01/12/2002 a 13/10/2003 e 12/01/2004 a 05/10/2005 (Álamo Engenharia S/A), de 15/09/2003 a 12/09/2012 e 24/01/2013 a 30/10/2013 (Araujo Abreu Engenharia Ltda) e de 09/04/2008 a 11/08/2023 (Navele Empreendimentos e Serviços Ltda).
1. Períodos de 01/12/2002 a 13/10/2003 e de 12/01/2004 a 05/10/2005 (Álamo Engenharia S/A)
O PPP anexado administrativamente no , fls. 17 demonstra que o autor laborou como eletricista, submetido a diversas tensões, exercendo, especialmente, atividades de execução e manutenção preventiva de quadros elétricos.
Note-se que, a partir dos "setores" indicados e considerando que a Álamo Engenharia tem, dentro de suas atividades econômicas, a prestação de serviços, o autor não exerceu suas funções sempre internamente. Além da indicação dos diversos "setores", há CNPJs das empresas para as quais o autor trabalhou como empregado da Álamo, contratada como fornecedora de serviços: Telemar, Unysys, Zona Sul, Metropolitan e CEF.
Nestes casos, o que importa é saber as condições ambientais existentes no local de trabalho do segurado; por isso, o art. 273, parágrafo único, da IN 128 estabelece que os formulários antigos de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e PPPs devem observar as informações constantes nos LTCATs emitidos pela empresa contratante:
Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
Do campo do PPP (responsáveis pelas informações) se extrai que tal determinação não foi observada: "Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa."
Este fato, a meu ver, já seria suficiente para afastar o PPP como prova de exposição do autor à eletricidade em níveis de tensão superiores ao previsto na legislação (250V).
No entanto, há ainda outras questões que tornam o documento inadequado à prova pretendida. Ainda que o formulário tivesse observado as condições ambientais existentes no local da prestação do serviço, ele indica vários níveis de tensão (e não apenas um), não informando os equipamentos elétricos operando em tal diversidade e, da descrição genérica das atividades (invariáveis mesmo em tomadores de serviço diversos), não se logra obter tal esclarecimento:
"Executar a manutenção preventiva de quadros elétricos de baixa e alta tensão, isolando ferramentas, reapertando e trocando disjuntores e borneiras de circuitos, instalando contactores, verificando condições de fios e cabos, efetuando medições de tensão e corrente elétrica através do aparelho Multiteste, efetuando a troca de lâmpadas, luminárias e reatores, verificando o estado de interruptores, tomadas e condutores, passando cabos por conduletes, instalando eletrocalhas, eletrodutos e dutos subterrâneos, visando o pleno funcionamento de equipamentos, instalações e infraestrutura do contrato."
Entendo, portanto, que não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/2002 a 13/10/2003 e de 12/01/2004 a 05/10/2005 (Álamo Engenharia S/A).
O recurso do INSS deve ser provido neste ponto.
2. Períodos de 15/09/2003 a 12/09/2012 e 24/01/2013 a 30/10/2013 (Araujo Abreu Engenharia Ltda)
O PPP anexado administrativamente no , fls. 19 demonstra que o autor laborou como eletricista de manutenção, exercendo, especialmente, atividades de manutenção preventiva e corretiva em circuitos elétricos nos quadros de 127V, 220V e 440V.
Em que pese constar exposição à eletricidade acima de 250V no item 15 do PPP (exposição a fatores de risco), fato é que a profissiografia comprova que havia exposição a circuitos elétricos em baixa tensão, de modo que a eficácia do EPI descaracteriza a especialidade.
Tampouco subsiste a especialidade de tais vínculos com suporte no agente físico ruído.
Constata-se no processo administrativo a juntada de três formulários contraditórios, emitidos pela mesma empregadora para retratar idênticas tarefas.
Dois desses documentos apontam pressão sonora nos níveis de 75,8 decibéis e 83 decibéis, patamares situados abaixo do limite legal de tolerância de 85 decibéis vigente para a época.
O terceiro formulário (anexado acima) indica, de modo discrepante, o índice de 93,4 decibéis, nível extremamente elevado e destituído de verossimilhança, quando confrontado com a natureza rotineira dos serviços de eletricidade e manutenção predial. Essa contradição retira a consistência probatória necessária do documento, revelando-se mais consentâneas com a realidade as medições inferiores.
Soma-se a isso o fato de que a empregadora atuava como prestadora de serviços terceirizados em tomadoras diversas, como Nokia Siemens e Ventura Corporate Towers, não havendo demonstração individualizada e coerente das condições físicas de trabalho em cada estabelecimento atendido, desatendendo ao comando normativo do artigo 273, parágrafo único, da IN n.º 128/2022, como visto anteriormente.
Desse modo, o recurso do INSS também deve ser provido neste ponto, para julgar improcedente o pedido de enquadramento especial dos referidos períodos, computando-os exclusivamente como tempo de serviço comum.
3. Período de 09/04/2008 a 12/11/2019 (Navele Empreendimentos e Serviços Ltda).
O PPP anexado administrativamente no , fls. 25 demonstra que o autor laborou como operador de subestação, exercendo, especialmente, atividades de operação de aparelhos e instalações de subestação de distribuição e transmissão de energia.
Quanto aos fatores de risco, há informação de exposição à eletricidade, sem especificar a tensão, e a agentes biológicos.
Quanto à eletricidade, as informações no PPP também não informam a que nível de tensão se dava a exposição, não sendo suficiente a mera indicação de se tratar de subestação de 'distribuição e transmissão de energia', uma vez que existem instalações de tal natureza com tensão elétrica até 1 kV, para a qual o uso de EPI é eficaz.
Quanto aos agentes biológicos, as atividades exercidas pela parte autora, no caso concreto, incluem realização de tarefas que não a expunham à contaminação. Apenas atividades muito específicas com exposição permanente e indissociável de suas atribuições, como as enumeradas nos decretos, são capazes de caracterizar a nocividade.
Não há como reconhecer, portanto, a especialidade do período de 09/04/2008 a 12/11/2019 (Navele Empreendimentos e Serviços Ltda).
A sentença deve ser reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença de modo a afastar a especialidade dos períodos de 01/12/2002 a 13/10/2003, 12/01/2004 a 05/10/2005, de 15/09/2003 a 12/09/2012, de 24/01/2013 a 30/10/2013 e de 09/04/2008 a 11/08/2023. Mantenho as demais determinações. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, de forma atualizada, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020528849v27 e do código CRC 53ffd865.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 02/10/2026, às 08:38:39