RECURSO CÍVEL Nº 5015906-62.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a ilegalidade dos limites mensais ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA previstas no Decreto n. 11.545/2023 e suas alterações, bem como para condenar a União a afastar esse teto no cálculo do bônus devido ao autor, além de pagar as diferenças pertinentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Eventuais parcelas já pagas, referentes à verba pleiteada nesta demanda, deverão ser deduzidas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001."
Em seu recurso, a União sustenta a legalidade do Decreto nº 11.545/2023, afirmando que a Lei nº 13.464/2017 remeteu ao Poder Executivo a regulamentação necessária a implementação do BEPATA, o que inclui aspectos operacionais e de cálculo indispensáveis à execução da política remuneratória. Ressalta, ainda, que de acordo com o julgado pelo STF na ADI 6562 o BEPATA é constitucional bem como sua regulamentação não pressupõe a existência de lei formal, podendo ser regulamentadao por ato infralegal.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à validade dos critérios fixados pelo Decreto nº 11.545/2023, especificamente, quanto à limitação mensal do valor individual do BEPATA.
Inicialmente, destaco que o STF, julgou improcedente a ADI6562, reputando a Lei n º 13.464/2017 constitucional. Deste julgamento destaco as seguintes conclusões; (i) houve revogação tácita da Lei nº 10.910/2004; (ii) as carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e da auditoria-fiscal do trabalho não mais são remuneradas por subsídio, tendo as referidas retornado a forma de retribuição por vencimentos, nos termos do art. 27 da Lei 13.464/2017; (iii) essas carreiras passam a ter remuneração variável, mas sempre limitadas ao teto constitucional, o que aliás está expresso no art. 13 da Lei 13.464/2017.
De forma que, desde a mencionada Lei foi conferida às carreiras em questão, remuneração variável, com a instituição de uma baliza legal de variação remuneratória, que importa em acréscimo remuneratório, dentro de patamares legais e constitucionalmente previstos.
A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de Auditor-Fiscal e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Competindo a gestão do programa ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
Ao Comitê cabe instituir a metodologia que afere a produtividade global da RFB e fixa o índice de eficiência institucional, elemento fundamental para o cálculo do valor global do BEPATA, que, a seu turno, corresponde ao montante total disponível para pagamento do bônus em determinado período. Vejamos:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023).
Além deste valor global, os beneficiários terão direito ao pagamento do valor individual do BEPATA, segundo índices dispostos na Lei nº 13.464/2017:
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .
Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores. (Grifos Nossos)
Neste contexto, ressalto que a lei conferiu, no § 1º do art. 6º, ao Poder Executivo e ao Comitê Gestor a atribuição para estabelecer a "forma de gestão", a "metodologia de mensuração da produtividade global" e a "fixação do índice de eficiência institucional". O legislador, ciente da complexidade técnica e da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro-orçamentário, não estabeleceu valores nominais fixos ou uma fórmula rígida de pagamento direto. Ressalvada a hipótese das competências iniciais,13464 nas quais foi pago em valor fixo determinado na lei: (i) dezembro de 2016 e de janeiro de 2017; e (ii) a partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º, ou seja, o ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil que deveria ter sido editado até 1º de março de 2017, estabelecendo a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixando o índice de eficiência institucional:
Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
Os artigos acima reproduzidos corroboram que a forma de cálculo do BEPATA é estruturada e composta de valor global (montante total de recursos disponíveis para a bonificação) e valor individual (quantia efetivamente devida a cada beneficiário). O art. 8º assegura o período de apuração, citando, expressamente; "Os valores globais e individuais".
Considerando que a Lei 13.464/2017 enunciou os parâmetros do Programa e do BEPATA, foi o Decreto nº 11.545/2023 que definiu em seu art. 8º, inclusive, a base de cálculo a ser utilizada "para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas." e apontou suas exclusões:
§ 1º Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:
I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;
II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.
Na sequência, os parágrafos impugnados pela parte autora, estabelecem limites para o percentual do valor total efetivamente arrecadado que é a base de cálculo do valor global. Destaco que na redação original do Decreto estabeleceu o valor máximo do percentual. Contudo, posteriormente, implementou-se limite também ao valor individual:
§ 2º O percentual de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 3º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.
Importante ressaltar, neste momento, que a primeira avaliação ocorreu em janeiro de 2024. Desta forma, desde 2017 até a realização dessa avaliação, o BEPATA foi pago de forma linear e genérica, tendo sido reconhecido aos aposentados o direito a paridade, nos termos do tema 332 da TNU:
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei n. 13.464/2017, aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024"
Neste contexto, considerando que o art. 7 º da Lei 13.464/2017 apenas estabeleceu como limite para o valor individual a proporção de 1 (um inteiro) para os Auditores- Fiscais da RFB e 0,6 (seis décimos) para os Analistas Tributários da RFB, a fixação de limites (subtetos) para pagamento do valor individual extrapola a delegação normativa. Não se olvida que há plena liberdade para estabelecimento do percentual do valor global, que poderá ser no máximo de 25%, mas ao valor individual só é cabível a diferenciação entre os cargos.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). CRIAÇÃO DE SUBTETOS POR DECRETO REGULAMENTAR . IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PROVIMENTO DO INCIDENTE. I . CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão que considerou válidos os limites mensais nominais ("subtetos") estabelecidos pelo Decreto nº 11.545/2023 para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os limites mensais nominais fixos estabelecidos pelo Decreto nº 11.545/2023 (e alterações) para o pagamento individual do BEPATA extrapolam os limites do poder regulamentar e violam o princípio da legalidade, diante da ausência de previsão correspondente na Lei nº 13.464/2017 . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O poder regulamentar possui caráter meramente complementar e não pode inovar na ordem jurídica, criar restrições, obrigações ou limitações não previstas na lei de regência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988 . 4. A Lei nº 13.464/2017, que instituiu o BEPATA, estabeleceu critérios objetivos e específicos para a apuração do bônus (multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional) e previu como única restrição quantitativa o teto constitucional do art. 37, XI, da CF/1988 . 5. Os §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 (com redação dada pelos Decretos nº 11 .938/2024 e nº 12.697/2025) inovaram indevidamente ao fixar subtetos mensais para o valor individual do bônus, extrapolando a competência regulamentar do Poder Executivo. 6. A ausência de autorização legislativa para a fixação de subtetos por ato administrativo impede a restrição do pagamento do benefício, devendo o valor individual ser apurado estritamente conforme a fórmula legal prevista nos arts . 6º, § 4º, e 7º da Lei nº 13.464/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7 . Pedido de uniformização provido. Tese de julgamento: 8. Os limites mensais nominais fixos previstos nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11 .545/2023, e suas alterações, na parte em que estabelecem subtetos para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), são ilegais, por não encontrarem respaldo na Lei nº 13.464/2017 e por afrontarem a reserva legal remuneratória prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Dessa forma, o valor individual do BEPATA deve ser apurado exclusivamente de acordo com a fórmula estabelecida em lei (art . 6º, § 4º, c/c art. 7º da Lei nº 13.464/2017), estando sujeito apenas ao limite imposto pelo teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal . ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, X and XI; Lei nº 13.464/2017, arts. 6º, § 4º, 7º e 13; Decreto nº 11 .545/2023, art. 8º, §§ 2º, 2º-A e 2º-B; Decreto nº 11.938/2024; Decreto nº 12.697/2025; Lei nº 10 .259/2001, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Recurso Cível nº 5045376-38.2025 .4.04.7100/RS, j. 30 .01.2026; TRF4, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Recurso Cível nº 5068516-04.2025.4 .04.7100/RS.
(TRF-4 - PUIL: 50029812220254047103 RS, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 28/08/2026, Turma Regional de Uniformização - Cível, Data de Publicação: 09/09/2026)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003358-64 .2026.4.03.6301 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARISA APARECIDA QUEIROZ NAVARRO ADVOGADO do (a) RECORRIDO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL . SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – BEPATA. LEI Nº 13 .464/2017. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 11.545/2023. FIXAÇÃO DE LIMITES MENSAIS (“SUBTETO”) PARA PAGAMENTO . EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50033586420264036301, Relator.: Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/09/2026, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/09/2026)
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020050314v34 e do código CRC caa119d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 05/10/2026, às 13:15:26