Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066516-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo apresentado em 31/03/2026 (Evento 16.1).

A recorrente alega, em apertada síntese, que preenche o requisito da miserabilidade, sustentando, em especial, que vive em situação de vulnerabilidade econômica, reside sozinha e sobrevive com os recursos provenientes do Programa Bolsa Família e da venda informal de doces. Aduz que a renda percebida é insuficiente para assegurar sua subsistência, devendo a situação de vulnerabilidade ser analisada para além do critério objetivo de renda (Evento 21.1).

Sustenta, ainda, que o laudo social foi inadequadamente valorado pela sentença, especialmente porque a autora reside “de favor” e as condições do imóvel não seriam suficientes para afastar a vulnerabilidade econômica.

VOTO

Conforme relatório de verificação socioeconômica (Evento 13.1), a recorrente, com 65 anos de idade, reside sozinha.

Quanto à renda, a autora informou receber R$ 600,00 mensais do Programa Bolsa Família e, aproximadamente, R$ 250,00 mensais com a venda informal de doces, com renda total de cerca de R$ 850,00 por mês.

A autora reside no imóvel de favor, sem despesas com aluguel, há, aproximadamente, 10 anos. A residência encontra-se em excelente estado de conservação e boas condições de habitabilidade, sendo composta por duas salas amplas, uma das quais equipada com mesa e cadeiras e a outra mobiliada com sofá, rack e aparelho de televisão. Possui dois banheiros, ambos revestidos com azulejos e dotados de box em alvenaria, além de um quarto mobiliado com cama de solteiro e guarda-roupa. A cozinha é ampla e equipada com eletrodomésticos em bom estado de conservação, alguns aparentando ser novos. Conta, ainda, com área de serviço provida de dois varais, varanda ampla com piso revestido em cerâmica e garagem. De modo geral, a residência apresenta boas condições estruturais, de conservação e de conforto, compatíveis com adequada habitabilidade.

As despesas mensais informadas correspondem a R$ 480,00, sendo R$ 200,00 com alimentação, R$ 80,00 com energia elétrica, R$ 70,00 com internet e R$ 130,00 com gás.

Não obstante as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrente, verifica-se que, por residir sozinha, a renda familiar per capita corresponde à própria renda mensal informada, de aproximadamente R$ 850,00.

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 estabelece como parâmetro objetivo para concessão do benefício a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considerando o salário mínimo vigente em 2026, de R$ 1.621,00, o referido limite corresponde a R$ 405,25, a renda per capita de, aproximadamente, R$ 850,00, mostra-se bastante superior ao limite objetivo de 1/4 do salário mínimo, não estando preenchido o requisito econômico previsto na legislação.

Como é sabido, o critério objetivo de renda não constitui requisito absoluto para aferição da situação de miserabilidade, sendo possível sua flexibilização quando o conjunto probatório demonstrar comprometimento relevante do orçamento familiar com despesas indispensáveis à manutenção da saúde e da subsistência, ou outras circunstâncias excepcionais de vulnerabilidade social, conforme dispõe o art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

(...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

A previsão do art. 20, § 11-A, da LOAS permite a ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo por integrante do grupo familiar.

De qualquer forma, ainda que aplicada a flexibilização legal, a renda familiar per capita apurada, de aproximadamente R$ 850,00, permanece superior ao parâmetro de R$ 810,50, correspondente a 1/2 salário mínimo vigente em 2026.

Também não se verifica situação excepcional capaz de afastar os parâmetros legais. Embora a recorrente alegue dificuldades financeiras, o estudo socioeconômico registrou que a residência apresenta excelentes condições de conservação, organização e habitabilidade, dispondo de mobiliário, eletrodomésticos e infraestrutura compatíveis com adequado padrão de conforto, não sendo observadas situações de precariedade estrutural.

A aferição da vulnerabilidade social deve resultar do exame conjunto da renda familiar e das demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Nesse contexto, embora a recorrente destaque que reside “de favor” e que recebe apenas recursos de reduzido valor, tais circunstâncias não são suficientes, isoladamente, para afastar o resultado objetivo da renda apurada, sobretudo porque a autora não possui despesas com aluguel e a avaliação social não constatou precariedade habitacional.

Quanto às despesas alegadas, o estudo socioeconômico registrou gastos mensais de R$ 480,00. Todavia, não restou demonstrado comprometimento extraordinário da renda familiar com despesas indispensáveis de saúde ou outras circunstâncias excepcionais de vulnerabilidade em intensidade suficiente para afastar os parâmetros legais.

Ressalte-se, ainda, que a própria autora informou realizar acompanhamento médico pelo SUS e não fazer uso, no momento, de medicamentos para as condições de saúde relatadas. Assim, não há nos autos demonstração de despesas extraordinárias e permanentes com tratamento médico ou medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde capazes de evidenciar situação de vulnerabilidade social.

Também não prospera a alegação de inadequada valoração do laudo social. Embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial, nos termos do art. 371 do CPC, o estudo socioeconômico deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, a avaliação social não se limitou às condições do imóvel, tendo registrado a composição familiar, a renda, as despesas, a situação habitacional e as condições de saúde da recorrente.

De fato, a autora declarou não possuir cônjuge, companheiro ou filhos vivos, tendo informado que seu único filho, assim como seus pais e demais familiares, são falecidos. A inexistência de rede de apoio familiar constitui circunstância a ser considerada, mas não é suficiente, por si só, para caracterizar a miserabilidade, na medida em que a renda per capita permanece acima inclusive do limite legal flexibilizado e não estão presentes outros elementos excepcionais aptos a demonstrar vulnerabilidade em grau suficiente à concessão do benefício.

Cumpre ressaltar que a finalidade do Benefício de Prestação Continuada é assegurar um mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência que efetivamente não disponha de meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela recorrente, mas os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício.

À luz de tais premissas, conclui-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS. A renda familiar per capita de, aproximadamente, R$ 850,00 supera tanto o limite de 1/4 quanto o limite ampliado de 1/2 salário mínimo, inexistindo elementos concretos suficientes para afastar tais parâmetros.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020358271v6 e do código CRC d3574504.

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Documento:510020358272
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066516-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020358272v3 e do código CRC b91d09b8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5066516-34.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/10/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 21/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 5). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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