Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5074938-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por A. A. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.273.616-6, requerida em 27/06/2019 (evento 1, PROCADM18), com conversão de tempo especial em comum.

2. O autor afirma, em síntese (evento 1, INIC1), que teria laborado na função de vigilante, com possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição especial, nos períodos de 19/07/1993 a 23/01/1995 (Transforte Vigilância e Transporte LTDA), de 04/11/1996 a 23/03/2007 (Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança LTDA) e de 18/07/2007 a 12/10/2020 (GP - Guarda Patrimonial de São Paulo LTDA).

3. O juízo de origem, evento 24, SENT1, julgou os pedidos improcedentes. Afirmou que, em relação aos períodos de 19/07/1993 a 23/01/1995 e de 04/11/1996 a 23/03/2007, não seria possível admitir a prova do exercício da atividade com base em formulários subscritos por tesoureiro de sindicato da categoria. Quanto ao período de 18/07/2007 a 12/10/2020, considerou genérica a descrição das atividades no PPP da empresa GP Guarda Patrimonial, concluindo não restar demonstrada a exposição habitual e permanente ao perigo nos moldes exigidos pelo Tema 1.031 do STJ.

4. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 28, RECLNO1, no qual alega a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995 e a validade dos elementos probatórios apresentados (CTPS, registros de vigilante, porte de arma e encerramento das empresas anteriores) para os intervalos posteriores a 28/04/1995.

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

6. Ainda que a questão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como de natureza especial até 28/04/1995 não tenha sido objeto específico de afetação no Tema 1.031 do STJ (RESPs 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508), houve referência ao entendimento do Tribunal Superior na ementa do julgado no RESP nº 1.831.371 - SP:

...

1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a Documento: 119504135 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 02/03/2021 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 

2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda

...

(g. n.).

 

7. No mesmo sentido, tese firmada pela TNU no Tema 282:

A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.

 

8.  Destaco os seguintes trechos do voto vencedor no PUIL nº 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, de relatoria da Juíza Federal Suzana Sbrogio Galia:

...

Embora de fato não haja regulamentação específica acerca da profissão de vigia, a definição da profissão de vigilante e o conceito de segurança privada estão disciplinados nos artigos 10 e 15 da Lei nº 7.102/83, como segue: 

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

 I ­ proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II ­ realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. 

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. 

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. 

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". 

 

"Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10". 

 

Neste contexto, o vigilante é aquele que se encontra vinculado à empresa especializada na proteção patrimonial e de pessoas, realizando vigilância ostensiva, mediante treinamento específico,  regulado pela Lei nº 7.102/83. Distintamente, o vigia desempenha a função de guarda e fiscalização de estabelecimentos públicos ou privados, assegurando a ordem, sem, porém, necessitar de formação específica.

 Os vigilantes exercem suas atividades de segurança patrimonial e de pessoas vinculados a empresas de vigilância, que necessitam de autorização legal para funcionamento, somente obtida se preenchidos os requisitos estabelecidos em Portaria do Departamento de Polícia Federal, órgão fiscalizador competente.

Note-se que, com referência à descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a atividade de vigilante encontra-se descrita no item 5173 (“Vigilantes e guardas de segurança”), ao passo que a atividade de vigia está inserida em item diverso, qual seja, o item 5174 (“Porteiros, vigias e afins”) dividindo-se entre as atividades de portaria e zelo patrimonial por meio de observação do comportamento e fluxo de pessoas.

A atividade de vigilante é descrita, na CBO,  como segurança pessoal e patrimonial ostensiva: 

Vigiam, de forma ativa, dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e coibir delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos realizando rondas no interior da área vigiada e monitorando câmeras e sistemas de alarme. Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito. Fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio e escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas. Vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Vigiam presos e muradas de estabelecimentos prisionais. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

...

 

9. Para os períodos após 28/04/1995, a discussão foi apreciada pelo STF, nos autos do RE 1368225, referente ao tema 1.209, em que fixada a seguinte tese:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”

 

10. Em resumo, para o período até 28/04/1995, possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, por enquadramento no código 2.5.7 do anexo do Decreto 53.831/64 (STJ) e, a partir de 29/04/1995, aplicável a tese firmada pelo STF no RE 1368225 - tema 1.209. 

11. No caso concreto, o autor trabalhou como vigilante  em  empresa de segurança patrimonial, no intervalo de 19/07/1993 a 23/01/1995, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 2.5.7, do Decreto 53.831/64, dada a similaridade de condições de trabalho como guarda. Destaco:

evento 1, CTPS5/fl. 4:

 

 

12. Já em relação aos períodos após 28/04/1995, incide a tese firmada pelo STF, sendo impositiva a improcedência do pedido.

13. Por fim, destaco que o Código de Processo civil, em seu art. 1.040, assim prevê:

(...)

Subseção II
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

(...)

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

(g. n.)

 

14. Uma vez que houve a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pela Corte, possível a análise do caso, sem necessidade da manutenção da ordem de suspensão.

15. Dito isso, o tempo de contribuição da parte autora, na DER (27/06/2019), levando em conta a apuração administrativa (evento 1, PROCADM18/fls. 59-60) e os ajustes acima, corresponde ao que consta na tabela a seguir:

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

INSEL

01/05/1986

19/09/1986

1.00

0 anos, 4 meses e 19 dias

5

2

INSEL

05/01/1987

10/09/1991

1.00

4 anos, 8 meses e 6 dias

57

3

DEC LTDA

04/09/1992

08/09/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 5 dias

1

4

CONF. CHESTER

01/04/1993

13/04/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 13 dias

1

5

TRANSFORTE LTDA

19/07/1993

23/01/1995

1.40
Especial

1 ano, 6 meses e 5 dias
+ 0 anos, 7 meses e 8 dias
= 2 anos, 1 mês e 13 dias

19

6

DEC

06/09/1994

21/09/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

ESTRELA AZUL

04/11/1996

23/03/2007

1.00

10 anos, 4 meses e 20 dias

125

8

GP LTDA

18/07/2007

05/01/2015

1.00

7 anos, 5 meses e 18 dias

91

9

SOLIDEZ

08/01/2016

11/01/2016

1.00

0 anos, 0 meses e 4 dias

1

10

GP LTDA

03/02/2016

31/07/2018

1.00

2 anos, 5 meses e 28 dias

30

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 4 meses e 9 dias

109

27 anos, 8 meses e 15 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 3 meses e 2 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 3 meses e 21 dias

120

28 anos, 7 meses e 27 dias

inaplicável

Até a DER (27/06/2019)

27 anos, 7 meses e 6 dias

330

48 anos, 2 meses e 26 dias

75.8389

 

16. Em 27/06/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 

17. Dito isso, encaminho voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, EM PARTE, e:

(i) JULGAR PROCEDENTE o pedido de declaração de tempo de contribuição especial relativo ao intervalo de 19/07/1993 a 23/01/1995;

(ii) MANTER A IMPROCEDÊNCIA do pedido de declaração de tempo de contribuição especial em relação aos intervalos de 04/11/1996 a 23/03/2007 e de 18/07/2007 a 12/10/2020;

(iii) MANTER A IMPROCEDÊNCIA do pedido de concessão de aposentadoria em 27/06/2019.

 

18. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente parcialmente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

19. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

20. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020338776v5 e do código CRC d0e4ebe2.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5074938-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGILANTE. INTERVALO DE 19/07/1993 A 23/01/1995. TEMA 1.031 STJ. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. INTERVALOS DE 04/11/1996 A 23/03/2007 E DE 18/07/2007 A 12/10/2020. TEMA 1.209 STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/07/1993 A 23/01/1995. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 05/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5074938-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 05/10/2026, às 19:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 17/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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