RECURSO CÍVEL Nº 5029593-19.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ajuizada por J. D. A. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/196.732.133-4, requerida em 26/03/2020 (), com conversão de tempo especial em comum.
2. Afirma, , que teria direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu a função de vigilante nas empresas SETESE LTDA, de 02/05/1993 a 27/05/1994, EXECUTIVE SERVICE LTDA, de 16/01/1995 a 03/07/2005 e STEEL MEN, de 04/07/2005 a 30/10/2019.
3. O juízo de origem havia julgado o pedido procedente em parte nos seguintes termos:
(...)
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, somente para reconhecer como especiais os períodos de 2/5/1993 a 27/5/1994 (junto à Setese) e de 16/1/1995 a 5/3/1997 (junto à Executive Service), e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito da lide, na forma da fundamentação supra, com base do art. 487, I, do CPC/2015.
(...)
4. Ambas as partes apresentaram recursos inominados, e , julgados por esta Turma no :
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGILANTE. PERÍODO ATÉ 28/04/1995. EQUIPARAÇÃO ATIVIDADE "GUARDA". CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1.031 STJ. A PARTIR DE 29/04/1995, EXIGIDA A PROVA DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. O USO DE ARMAMENTO REVELA-SE SUFICIENTE PARA COMPROVAR O RISCO SOCIAL APTO A CONFIGURAR O TEMPO ESPECIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO DE 04/07/2005 A 30/10/2019. PARA O INTERVALO DE 29/04/1995 A 03/07/2005, A PROFISSIOGRAFIA APRESENTADA NO PPP NÃO DEMONSTRA O EFETIVO USO DE ARMAMENTO NO POSTO DE TRABALHO OCUPADO PELO REQUERENTE. COMPROVADO AINDA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE ENTRE 02/05/1993 E 27/05/1994 E ENTRE 16/01/1995 E 28/04/1995. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA JULGADO PROCEDENTE.
5. O INSS então apresentou embargos de declaração, , em que requereu a suspensão do feito até julgamento do tema 1.031 pelo STJ, de forma a afastar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos intervalos posteriores a 28/04/1995, em razão do exercício da função de vigilante. Destaco:
(...)
Trata-se de acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de vigia, com ou sem arma de fogo, após a edição da lei 9035/95 e do Decreto 2.172/1997.
(...)
Pois bem. Se o dispositivo inserto no §4º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 é constitucional, não é mais possível sustentar o reconhecimento de atividade especial no período laborado no cargo de vigilante (armado ou não) após 28/04/1995, data do advento da Lei n. 9.032/1995 que disciplinou, via lei ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, inciso II da CRFB/1988.
Isto em razão de que não há mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/1995.
(...)
Assim, não havendo qualquer agente nocivo a qual o autor teria estado exposto após 28/04/1995, é inconstitucional se reconhecer a especialidade da atividade meramente de risco por ele desempenhada nesse período.
(...)
VOTO
6. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
7. Em relação aos intervalos em que o autor exerceu a atividade de vigilante, anteriores a 29/04/1995, nos limites dos embargos apresentados, entendo que a matéria encontra-se preclusa.
8. Para os períodos após 28/04/1995, a discussão foi apreciada pelo STF, nos autos do RE 1368225, referente ao tema 1.209, em que fixada a seguinte tese jurídica:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”
9. Diante do precedente acima, impositivo o ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da especialidade do período contributivo do autor, relativo à empresa STEEL MEN, entre 04/07/2005 e 30/10/2019. Mantido o reconhecimento para os intervalos de 02/05/1993 a 27/05/1994 e de 16/01/1995 a 28/04/1995.
10. Destaco que o Código de Processo civil, em seu art. 1.040, assim prevê:
(...)
Subseção II
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
(g. n.)
11. Uma vez que houve a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pela Corte, possível a análise do caso, sem necessidade da manutenção da ordem de suspensão.
12. Diante dos ajustes acima, o tempo de contribuição do autor, na DER, observa o disposto na tabela a seguir:
Nº | Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | F. A. RIBEIRO | 03/11/1981 | 05/02/1982 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 3 dias | 4 |
2 | BAUMGART | 15/02/1982 | 31/05/1983 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 16 dias | 15 |
3 | A. BENEFICENTE | 25/03/1986 | 30/01/1987 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 6 dias | 11 |
4 | IND. VASSOURAS | 01/03/1989 | 02/11/1990 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 2 dias | 21 |
5 | IND. VASSOURAS | 24/01/1991 | 30/03/1992 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 7 dias | 15 |
6 | ONASI | 17/06/1992 | 30/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 14 dias | 11 |
7 | SETESE | 02/05/1993 | 27/05/1994 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 26 dias | 13 |
8 | EXECUTIVE | 16/01/1995 | 28/04/1995 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 13 dias | 4 |
9 | EXECUTIVE | 29/04/1995 | 03/07/2005 | 1.00 | 10 anos, 2 meses e 5 dias | 123 |
10 | STEEL MEN | 04/07/2005 | 30/10/2019 | 1.00 | 14 anos, 3 meses e 27 dias | 171 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 6 meses e 14 dias | 388 | 54 anos, 7 meses e 12 dias | 87.1556 |
Até a DER (26/03/2020) | 32 anos, 6 meses e 14 dias | 388 | 54 anos, 11 meses e 25 dias | 87.5250 |
13. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
14. Em 26/03/2020 (DER), o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
15. Em relação ao art. 17 da Emenda, não tem direito porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 23 dias). Da mesma forma não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 16 dias).
16. Dito isso, encaminho voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, com efeitos infringentes, para MODIFICAR O VOTO PROFERIDO no , nos seguintes termos:
(i) MANTER A DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL em relação aos intervalos de 02/05/1993 a 27/05/1994 e de 16/01/1995 a 28/04/1995;
(ii) MANTER A IMPROCEDÊNCIA do pedido de declaração de tempo especial do período de 29/04/1995 a 03/07/2005;
(ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 04/07/2005 a 30/10/2019;
(iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria na DER, 26/03/2020.
17. Revogada a condenação em honorários em desfavor do INSS, por se tratar de recorrente vencedor em parte - art. 55 da Lei 9.099/95.
18. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
19. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007396272v5 e do código CRC ce743622.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 06/10/2026, às 19:55:35