Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077393-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação ajuizada por A. F. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/200.813.599-8, requerida em 19/02/2021 (evento 1, OUT15), com conversão de tempo especial em comum.

2. O autor afirma, em sua inicial, evento 1, INIC1, que o INSS não teria computado, na análise do requerimento, tempo de contribuição relativo ao vínculo de emprego com a empresa FORNECEDORA LATAROLA DE FERRAGENS, no intervalo de 09/12/1986 a 29/01/1987, bem como os recolhimentos como contribuinte individual do período de 05/1987 a 03/1989. Afirma ainda que seria possível o reconhecimento de tempo de contribuição especial, por exercício da função de vigilante, nos períodos de 12/03/1994 a 03/11/2015 e de 10/09/2018 a 13/11/2019.

3. O juízo de origem, evento 13, SENT1, julgou o pedido procedente em parte nos seguintes termos:

(...)

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de períodos especiais, declarando como tal o período de 12/3//1994 a 5/3/1997 (junto a Protege S/A).

JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo comum de contribuição o período de 9/12/1986 a 29/1/1987 junto a  Fornecedora Latarola de Ferragens.

JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS veiculados ne petição inicial, resolvendo assim o mérito da causa (art. 487, I, CPC).

(...)

 

4. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 17, RECLNO1, o qual havia sido provido, em parte, por esta 4ª Turma, nos termos do acórdão proferido no evento 36, ACOR2:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE 01/05/1987 A 31/03/1989: NÃO COMPROVADOS RECOLHIMENTOS EM NOME DO DEMANDANTE. PERÍODOS DE  06/03/1997 A 03/11/2015 E 10/09/2018 A 13/11/2019: VIGILANTE ARMADO. TEMA 1.031 STJ. A PARTIR DE 29/04/1995, EXIGIDA A PROVA DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE, O USO DE ARMAMENTO REVELA-SE SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO RISCO SOCIAL APTO A CONFIGURAR O TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE.

 

5. O INSS então interpôs embargos de declaração, evento 40, EMBDECL1, com pedido de efeitos infringentes, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento definitivo da matéria pelas Cortes Superiores (Tema 1.031/STJ e Tema 1.209/STF). No mérito, alega omissão no julgado quanto à alegada inviabilidade constitucional e legal do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com base em periculosidade após o advento da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997.

VOTO

6. Conheço dos embargos eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

7. Inicialmente, entendo que o reconhecimento da especialidade do vínculo laboral do autor com a empresa PROTEGE S/A, de 12/03/1994 até 05/03/1997, como devidamente declarado na parte dispositiva da sentença, é questão preclusa, haja vista que o INSS não interpôs recurso inominado contra este ponto.

8. Quanto ao intervalo de 05/1987 a 03/1989, já apreciado no evento 36, RELVOTO1, também não cabe qualquer discussão.

9. A questão abordada nestes embargos, objeto deste julgado, portanto, diz respeito tão somente à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 03/11/2015 e de 10/09/2018 a 13/11/2019, em que o autor exerceu a função de vigilante.

10. A questão foi apreciada pelo STF, nos autos do RE 1368225, referente ao tema 1.209, em que fixada a tese referida pelo INSS em seu recurso, a saber:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”

11. No caso concreto, observada a preclusão da sentença em relação ao período até 05/03/1997, os embargos devem ser ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, com adequação do voto proferido no evento 36, RELVOTO1 à tese do STF, de forma que o pedido de reconhecimento de tempo especial dos intervalos de 06/03/1997 a 03/11/2015 e de 10/09/2018 a 13/11/2019 deve ser JULGADO IMPROCEDENTE.

12. O tempo de contribuição do autor, com os ajustes acima, passa a ser o seguinte:

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

FORNECEDORA LATAROLA

09/12/1986

29/01/1987

1.00

0 anos, 1 mês e 21 dias

2

2

EXÉRCITO

05/02/1990

01/03/1994

1.00

4 anos, 0 meses e 27 dias

49

3

PROTEGE

12/03/1994

05/03/1997

1.40
Especial

2 anos, 11 meses e 24 dias
+ 1 ano, 2 meses e 9 dias
= 4 anos, 2 meses e 3 dias

37

4

PROTEGE

06/03/1997

03/11/2015

1.00

18 anos, 7 meses e 28 dias

224

5

GPS PREDIAL

10/09/2018

13/11/2019

1.00

1 ano, 2 meses e 21 dias

15

6

GPS PREDIAL

14/11/2019

22/05/2020

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

6

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 2 meses e 2 dias

109

27 anos, 8 meses e 6 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 11 meses e 5 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 1 mês e 14 dias

120

28 anos, 7 meses e 18 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

28 anos, 2 meses e 23 dias

327

48 anos, 7 meses e 3 dias

76.8222

Até a DER (19/02/2021)

28 anos, 9 meses e 10 dias

333

49 anos, 10 meses e 9 dias

78.6361

13. Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

14. Em 19/02/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).

15. O autor, ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 4 meses e 19 dias) e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 9 meses e 7 dias).

16. Por fim, destaco que o Código de Processo civil, em seu art. 1.040, assim prevê:

(...)

Subseção II
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

(...)

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

(g. n.)

 

17. Uma vez que houve a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pela Corte, possível a análise do caso, sem necessidade da manutenção da ordem de suspensão.

18. Dito isso, encaminho voto por ACOLHER OS EMBARGOS, com efeitos infringentes, e promovo a adequação do voto proferido no evento 36, RELVOTO1 à tese do STF, no seguinte sentido:

(i) MANTER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de reconhecimento de tempo de contribuição especial do intervalo de 12/03/1994 a 05/03/1997 e do tempo de contribuição comum do intervalo de 09/12/1986 a 29/01/1987.

(ii) MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO de reconhecimento de tempo de contribuição especial dos intervalos de 06/03/1997 a 03/11/2015 e de 10/09/2018 a 13/11/2019;

(iii) MATER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO de reconhecimento de tempo de contribuição do intervalo de 05/1987 a 03/1989;

(iv) MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 19/02/2021.

 

19. O recurso inominado da parte autora, portanto, restou integralmente desprovido.

20. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

21. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

22. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS, com efeitos infringentes, nos termos acima, e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020325469v5 e do código CRC 67a7e0d2.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 06/10/2026, às 19:55:36

 


 



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Documento:510020325470
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077393-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGILANTE. INTERVALO DE 12/03/1994 A 05/03/1997. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA E NÃO CONTROVERTIDA PELO INSS EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. PERÍODOS DE 06/03/1997 A 03/11/2015 E DE 10/09/2018 A 13/11/2019  TEMA 1.209 STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS, com efeitos infringentes, nos termos acima, e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020325470v3 e do código CRC 54ec37ca.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 A 05/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5077393-09.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2026, às 00:00, a 05/10/2026, às 19:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 17/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS ACIMA, E, CONSEQUENTEMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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