Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055486-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face da sentença abaixo transcrita (evento 24):

“Cinge-se a controvérsia a reconhecer, ou não, a responsabilidade da CEF pelo dano extrapatrimonial causado à autora, em decorrência do atraso na liberação do FGTS da mesma, em razão de alegada “alteração do sistema”, que teria ocasionado a impossibilidade de saque do valor retido, ao argumento de que teria havido falha na segurança.

Inicialmente, destaco que, nos termos do enunciado da Súmula 297 do C. STJ, as instituições financeiras, públicas ou privadas, são consideradas fornecedores de serviço, razão pela qual, a elas se aplicam as normas e princípios descritos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), inclusive, aqueles previstos no seu artigo 6o., em especial, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência, aliás presumida, do consumidor, bem como à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, prevista no artigo 14 da referida lei, para além daquela também estabelecida no parágrafo 6o. do artigo 37 da CRFB/88, por ser a CEF uma empresa pública federal. 

Logo, em sendo a relação jurídica ora em debate, inequivocamente de natureza consumerista, nos termos do artigo 3o. do CDC, a ela se aplicando, desta forma, os seus princípios e preceitos legais, competia à Ré comprovar a regularidade do serviço bancário de custódia por ela prestado, ao gerenciar e operacionalizar as contas vinculadas de FGTS, ônus do qual, entretanto não se desincumbiu, posto que, para além de as falhas no sistema de movimentação do saldo do FGTS ser um fato previsível dentro da atividade desempenhada pela CEF, esta não apresentou qualquer excludente para justificar a demora na regularização da pendência e na consequente liberação dos valores devidos à parte autora.

Assim, a demora excessiva na resolução de um erro, comprovadamente existente, no sistema da CEF (evento 14.8) e solucionado apenas em maio de 2025, impôs à autora a necessidade de buscar outros meios de custear suas despesas básicas, gerando na mesma angústia e insegurança, incomuns ao dia a dia, de natureza in re ipsa, que ferem a dignidade da pessoa humana.

No ponto, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a privação indevida de valores do FGTS ultrapassa o mero dissabor. 

Não obstante, o arbitramento da compensação pelos danos morais, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa, de modo que, considerando todas estas circunstâncias, mas sobretudo o valor retido (superior a R$ 100 mil reais) bem o tempo de espera para a efetiva liberação do numerário, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CONCLUSÃO

Ante o exposto e com base na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais que lhe foram causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 13 da Lei n.º 10.259/2001).

Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em razões recursais (evento 29), a CEF pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pleito por danos morais, sob o argumento de “ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro”. Caso não seja este o entendimento, que ao menos haja a redução do quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo.

É o breve relatório.

VOTO

De imediato ao mérito, de acordo com o acervo fático/probatório contido nos autos, verifica-se que a parte autora ficou privada de auferir valores depositados em conta fundiária, após sua rescisão contratual em 31/01/2025 (evento 1, anexo6), em decorrência de fraude na adesão à sistemática de saque-aniversário do FGTS (evento 14, anexo9), circunstância essa reconhecida pela própria CEF na seara administrativa (evento 14, anexo8).

Sendo assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre conduta ilícita e o dano experimentado pela parte autora, consubstanciado na privação de verba de caráter eminentemente alimentar.

Ademais, verificada a responsabilidade civil objetiva da CEF pelo ocorrido, não caberia a incidência da excludente por culpa de terceiro, eis que a referida instituição bancária somente poderia dela se valer, caso o ato de terceiro tivesse sido a causa exclusiva do dano, o que não se verificou, diante da inescusável falha operacional (evento 14, anexo8, fl. 02). 

No tocante ao dano moral, o mesmo é mais do que presumido (“in re ipsa”), diante da privação de verba alimentar à época da demissão sem justa causa ocorrida em janeiro/2025 (evento 1, anexos5/6). 

Neste sentido, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEF. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto ao saque realizado mediante fraude de saldo existente em conta vinculada ao FGTS. 3. Em face da responsabilidade objetiva da CEF na gestão do FGTS, a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador. (Processo nº 5000924-07.2016.4.04.7213; Data do Julgamento: 16/07/2019; Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA TRF/4)

Em que pese o reconhecimento do dano moral, revela-se demasiado o quantum reparatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que, após ter sido protocolada contestação administrativa em abril/2025 (evento 14, anexo5, fl. 01), a CEF providenciou o levantamento da conta fundiária em 21/05/2025 (evento 1, extr11, fl. 02 c/c evento 14, anexo10, fl. 03), ou seja, antes mesmo ao ajuizamento do presente feito em junho/2025 (evento 1), o que denota uma conduta proativa de parte da CEF, a fim de minimizar o dano suportado pela parte autora.

Diante de tal circunstância atenuante, essa Relatoria entende por bem fixar o quantum reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que já se mostra razoável/proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, bem como alinhado aos parâmetros contidos no Enunciado 08 das TRRJ. 

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, a fim de reduzir a condenação imposta à CEF, a título de danos morais, para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020580224v5 e do código CRC f4daf4a4.

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Documento:510020580225
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055486-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MORAIS. ALEGADA FRAUDE NA ADESÃO À SISTEMÁTICA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO FGTS, CIRCUNSTÂNCIA ESSA RECONHECIDA PELA RÉ NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LEVANTAMENTO DA CONTA FUNDIÁRIA PROVIDENCIADA ANTES MESMO AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. DANO MORAL MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, a fim de reduzir a condenação imposta à CEF, a título de danos morais, para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020580225v6 e do código CRC 94884bab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5055486-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE REDUZIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À CEF, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA O MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SOBRE O VALOR DESTA CONDENAÇÃO, DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEGUNDO OS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, AMBOS A CONTAR DA DATA DE PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, POR SE TRATAR DE VALOR FIXO. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSA, AINDA QUE PARCIALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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