Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063964-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, contra sentença de extinção sem resolução do mérito, porque não se atendeu à determinação judicial de emenda para apresentar contracheques ou fichas financeiras individualizadas de cada empregador, entendendo que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo desconto e recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto legal.

A lide foi decidida nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Decido.

Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos necessários para o prosseguimento do feito (1.1- Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras referentes ao período que pretende a restituição de contribuições previdenciárias (06/2022, 01/2024 a 10/2024, 12/2025 e 05/2026), ou documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada fonte pagadora (JX PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, FUNDAÇÃO ELETRONUCLEAR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, INSTITUTO DE SAÚDE HSVP e AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS); e/ou, 1.2- documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida na categoria contribuinte individual, durante todo o período que pretende a restituição de contribuições previdenciárias;), conforme determinado pelo juízo nas decisões dos eventos 13.1 e 25.1.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010), “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. [g.n.]

Assim, descumprida a determinação judicial que indicou com precisão o que deveria ser complementado em atenção ao princípio da cooperação (artigo 6° do Código de Processo Civil), a exordial deve ser indeferida, considerando que, nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora cumprir às determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalte-se que a realização de reiteradas intimações e dilações de prazo não se coaduna com o princípio da celeridade processual, que rege os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe da prévia intimação das partes (art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV c/c art. 354, caput c/c art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.

Recurso no evento 41. A autora sustenta a nulidade e a necessidade de reforma da sentença terminativa. Argumenta que a petição inicial foi adequadamente instruída com documentos oficiais emitidos pela própria administração pública, em especial o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o qual possui presunção legal de veracidade e legitimidade quanto aos vínculos empregatícios e aos valores recebidos. Afirma que as informações nele registradas demonstram de forma clara que exerceu atividades concomitantes como profissional de enfermagem e que a soma de suas remunerações ultrapassou o teto do Regime Geral de Previdência Social em diversas competências. 

VOTO

O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).

Caso concreto

No caso de o CNIS não ser corroborado por outros documentos, esta Turma já decidiu, a exemplo do voto da Relatoria da Dra. Daniella Motta:

I - DO DIREITO

Inicialmente, deve-se consignar que o rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.

O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, nos moldes do art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Tal disposição comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência, entre outras. Neste sentido, Enunciado nº. 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Portanto,  ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

II- DO CASO CONCRETO

Narra a parte autora que ajuizou a presente demanda visando à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão da manutenção de vínculos laborais concomitantes. Sustenta que, diante da soma das remunerações percebidas nos diversos vínculos, houve recolhimentos superiores ao limite máximo do salário de contribuição, razão pela qual requer a repetição dos valores indevidamente recolhidos.

Alega que exerce atividade profissional como Assistente Social, mantendo mais de um vínculo laboral simultâneo no período compreendido entre julho/2022 e novembro/2023.

Pois bem.

Da análise dos autos, observo que o juízo determinou que a parte autora apresentasse todos os comprovantes das contribuições previdenciárias efetivamente pagas/recolhidas, a exemplo de contracheques, fichas financeiras, informes de rendimento, DIRPF e congênere, referente a todos os vínculos laborais simultâneos ( Evento 6, DESPADEC1).

Pois bem.

Observo que o CNIS juntado pela parte autora (Evento 1, CNIS5) registra que a segurada mantinha vínculos laborais concomitantes na condição de empregado ou agente público, além de vínculo como contribuinte individual, especialmente nos ano de 2022/2023.

Verifico, ainda, que a planilha de cálculo apresentada com a petição inicial (Evento 1, PLAN6) indica excesso de contribuição previdenciária nas competências compreendidas entre julho de 2022 e novembro de 2023.

Não obstante, embora tais documentos permitam identificar os vínculos mantidos e as remunerações consideradas para a elaboração da memória de cálculo, o extrato do CNIS não discrimina os valores das contribuições efetivamente recolhidas por cada fonte pagadora, tampouco possibilita aferir, de forma imediata, a ocorrência de recolhimentos acima do teto previdenciário. 

Na condição de empregado, a parte autora dispunha de meios documentais idôneos para comprovar os recolhimentos alegadamente efetuados a maior, tais como contracheques, fichas financeiras anuais, demonstrativos de folha de pagamento fornecidos pelos empregadores e/ou outro documento que evidenciem os valores das contribuições previdenciárias efetivamente retidas na fonte. Tais documentos, em regra, permanecem sob a posse do trabalhador ou podem ser obtidos junto aos respectivos empregadores.

De igual modo, quanto à competência em que figura como contribuinte individual, incumbia à própria parte autora comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a apresentação da correspondente guia de recolhimento ou de outro documento idôneo.

Ainda que alegue dificuldades na obtenção da documentação, incumbia à parte autora apresentar, ao menos, início de prova material idôneo capaz de demonstrar os valores efetivamente recolhidos. Portanto, a exigência de apresentação dessa documentação básica não se revela excessiva ou desarrazoada, mas constitui providência elementar para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando se pretende demonstrar recolhimento indevido ou a maior.

A hipótese, portanto, não se configura negativa de jurisdição, circunstância excepcional que poderia autorizar o cabimento de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

No mesmo sentido, decidiu esta Turma no julgamento do processo nº 5091184-06.2025.4.02.5101, de minha relatoria, em sessão realizada em 24/02/2026.

Ressalte-se, ademais,  que a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como proferida na origem, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao exame do pedido.

Por fim, em relação ao julgado da 8ª Turma trazido pela parte autora em recurso (Recurso Cível nº 5039304-38.2026.4.02.5101/RJ), no qual se entendeu que o CNIS, aliado às declarações de ajuste anual do imposto de renda, seria suficiente para justificar o prosseguimento do feito, a hipótese, distingue-se do presente caso, em que não foram apresentadas sequer declarações de imposto de renda, mas apenas o CNIS e planilha de cálculo elaborada pela própria parte, documentos que não demonstram os valores das contribuições efetivamente retidas e recolhidas em cada competência.

Assim, permanece aplicável o entendimento desta Turma no processo nº 5091184-06.2025.4.02.5101, julgado em 24/02/2026, no sentido de que a ausência de documentação mínima comprobatória dos recolhimentos cuja restituição se pretende autoriza a extinção sem resolução do mérito, sem caracterizar negativa de jurisdição.

ISTO POSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.

Seguindo a mesma linha de entendimento, não há negativa de jurisdição no presente processo, devendo a parte autora, querendo, ajuizar novamente com a devida instrução. 

Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020616362v9 e do código CRC f51e305f.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063964-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CNIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A CORROBORAR O CNIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020616363v5 e do código CRC 162202f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 06/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063964-96.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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