Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025056-43.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício da autora, determinando ao INSS que recalcule a RMI nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando as 80% maiores contribuições de todo o período contributivo comprovado por CNIS, CTPS ou guias de recolhimento, com as devidas conversões e atualizações dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994; e, caso o valor apurado seja superior à RMI original, que implante a nova RMI e pague as diferenças desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal relativa aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Requer o recorrente: 1) o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF), em razão da ausência de trânsito em julgado e da inexistência de sistema administrativo apto a operacionalizar a revisão com salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994; 2) subsidiariamente, caso afastada a suspensão, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI, afastando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.

O INSS sustenta, em preliminar, que o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF), argumentando que, embora o STF tenha fixado a tese em 01/12/2022, a decisão ainda estava sujeita a embargos de declaração opostos pela AGU, com possível pedido de modulação de efeitos, e a pedido de suspensão nacional formulado pelo próprio INSS, ainda pendente de apreciação. Aduz que, sem o trânsito em julgado, os exatos contornos do precedente não estariam definidos, o que impediria a construção de sistemas informatizados oficiais aptos a operacionalizar a revisão de forma segura e isonômica, invocando os arts. 22 e 23 da LINDB e o princípio da segurança jurídica.

Argumenta ainda que a ausência de sistema administrativo capaz de processar salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 constitui obstáculo concreto ao cumprimento da decisão, destacando que o CNIS não foi estruturado para tratar essas informações, que há lacunas e ausência de validação nos dados anteriores a 1994, e que os três sistemas de concessão do INSS (PRISMA, SABI e SIBE) precisariam ser integralmente adaptados, diante do volume de mais de 51 milhões de benefícios potencialmente afetados.

No mérito, subsidiariamente, o INSS requer a reforma da sentença para afastar a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que: (i) a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 não é mais gravosa que a regra permanente, pois ambas excluem salários anteriores a julho de 1994; (ii) a intenção do legislador foi limitar o PBC ao período do Plano Real em todas as hipóteses; (iii) não se aplica ao caso o direito ao melhor benefício, que pressupõe mais de um benefício a conceder; (iv) a aplicação da regra definitiva viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da contributividade, da contrapartida e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS (art. 201 da CF e art. 195, §5º, da CF); (v) o constituinte reformador, ao editar a EC 103/2019, confirmou a exclusão do período anterior a julho de 1994; e (vi) a combinação de critérios de regimes distintos configura invasão da competência legislativa pelo Judiciário.

Em contrarrazões, a autora sustenta que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação imediata de tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo, sendo descabido o sobrestamento do feito. Quanto à ausência de sistema, afirma que tal circunstância não pode obstar o exercício de direito já reconhecido, e que as contribuições podem ser comprovadas por CTPS e demais documentos, além do CNIS. No mérito, argumenta que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 tem natureza transitória e que, sendo norma de transição, só pode ser aplicada para beneficiar o segurado; como no caso da autora a regra permanente é mais favorável, pois suas contribuições anteriores a julho de 1994 eram superiores às posteriores, é legítimo o afastamento da regra transitória. Refuta as alegações de violação à isonomia e às normas constitucionais, sustentando que a pretensão não implica criação de novo regime, mas tão somente a aplicação da regra definitiva já prevista em lei, existindo prévia contrapartida contributiva para o período que se pretende incluir no cálculo.

A sentença declarou prescrita a pretensão referente a valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, afastou a alegação de falta de interesse de agir e de decadência, esta porque o benefício foi concedido em 07/05/2014, dentro do prazo decadencial de dez anos. No mérito, reconheceu o direito da autora à revisão da RMI mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, com fundamento no Tema 999/STJ e no Tema 1.102/STF, que asseguram ao segurado filiado ao RGPS antes de 26/11/1999 o direito de optar pela regra definitiva quando mais favorável. Determinou o recálculo da RMI com base nas 80% maiores contribuições de todo o período contributivo comprovado por CNIS, CTPS ou guias de recolhimento, com atualização dos salários anteriores a julho de 1994, e o pagamento das diferenças desde o início do benefício, observada a prescrição quinquenal.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Da Revogação da Suspensão

No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 finalizado em 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “...c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.”

Através de consulta ao processo no site do Supremo Tribunal Federal a que todos têm acesso, é possível ver a revogação estampada como um dos elementos da decisão. Eis o que consta:

Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber.  Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Na sequência de movimentos, consta, inclusive, o Ofício Circular 51, de 02/12/2025, por meio do qual o Presidente do STF comunica a todos os Presidentes de Tribunais Regionais Federais do Brasil o conteúdo da decisão prolatada pela Suprema Corte, o que leva, por ato contínuo, as determinações emanadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito daquele processo ao conhecimento de todos os Juízes Federais. No referido ofício, o Min. Edson Fachin assim se pronuncia:

Solicito-lhe que adote as providências cabíveis para ciência do referido ato decisório aos Juízos com os quais esse Tribunal mantenha vinculação administrativa.

Em suma, sobre a questão foi dada ampla divulgação e da leitura do decisum, colhe-se que houve alteração da tese no Tema 1.102/STF e revogação da suspensão dos processos que tem como objeto a revisão da vida toda, não havendo mais motivo para que se mantenha o presente feito suspenso. 

Vale destacar que a ADI 2110 já transitou em julgado e a ADI 2111 teve recente julgamento nos 4º Embargos de Declaração, que preserva ampla maioria dos Ministros com entendimento desfavorável à aplicação da tese da revisão da vida toda e contrários a nova modulação de efeitos temporais. Ainda que não tenha ainda havido o trânsito em julgado da aludida ação direta de inconstitucionalidade, não resta afastado o que foi decido pelo Pleno do STF no âmbito do Tema 1.102/STF.

Importante salientar que o processo paradigma do Tema 1102 (RE 1.276.977), que discutia especificamente a "revisão da vida toda", transitou em julgado em 15/05/2026.

Do Direito Material

Quanto ao direito material, as ações propostas com base na Tese da Revisão da Vida Toda (RVT) visam, substancialmente, a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário a fim de afastar, do cálculo do benefício, a regra de transição prevista na Lei 9.876/99 aos segurados já filiados ao RGPS na data de publicação da referida Lei.

Alega-se, em síntese, que haveria o direito de optar pela regra definitiva prevista na Lei 9.876/99 (que considera os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo), em detrimento da regra de transição, que considera os 80% maiores salários de contribuição apenas desde a competência de julho/94 para os segurados já filiados ao sistema na data de edição da referida Lei (caso da parte autora), já que a regra definitiva lhe seria mais favorável.

Entendimento Pessoal

A Lei 9.876/99 trouxe nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, alterando a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. O artigo 3º da referida Lei apresentaria uma regra de transição em relação ao regime anterior, no qual o salário de benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, considerados no período de até 48 meses.

Ocorre que a nova redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91 (o cálculo do salário de benefício será feito a partir da “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”) não necessariamente incide em agravamento da situação do segurado em relação à sistemática anterior, pois depende do histórico contributivo de cada pessoa, sobretudo porque anteriormente também havia limitação temporal no período básico de cálculo (PBC).

Com efeito, o artigo 3º da Lei 9.876/99 não estabeleceu a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas dispôs que, para os segurados já filiados ao RGPS na ocasião de sua publicação, o PBC a ser utilizado para a obtenção do salário de benefício deve observar, como termo inicial, a competência de julho de 1994.

Observe-se que, na sistemática anterior, eram considerados os 36 últimos salários de contribuição em período não superior a 48 meses. A Lei 9.876/99, quanto aos segurados que já eram filiados, estendeu o PBC. Explico! Sendo uma lei publicada em 11/1999, 48 meses antes de sua publicação alcança a competência 11/1995. Ou seja, no momento da publicação, já houve aumento do PBC. De imediato, estendeu-se o termo inicial do PBC de 11/1995 para 07/1994. Ou seja, não houve qualquer supressão de contribuições em relação ao regime anterior, não houve ruptura, ou qualquer transição abrupta.

Quanto aos segurados que não eram filiados ao Regime Geral de Previdência (RGPS) na data da publicação da Lei 9.876/99, aplica-se a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91, circunstância que, por óbvio, não resultará em tratamento mais favorável em relação àqueles que já eram filiados pela simples razão de que, para aqueles que não haviam ingressado no RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99, jamais haveria salários de contribuição a considerar anteriores a novembro de 1999 e, muito menos, anteriores a julho de 1994.

Veja-se que a parte autora não pretende aplicar o regime anterior à Lei 9.876/99, o que só seria possível se já tivesse direito adquirido anterior à sua vigência. O que a parte autora deseja é aplicar a nova redação do art. 29, que não limita o cômputo dos salários de contribuição em 07/1994.

A meu ver, a leitura do dispositivo e da intenção da lei deve ser sistêmica. A nova redação não impõe nenhuma limitação a 07/1994 porque isso seria simplesmente inócuo, já que aqueles que ingressaram no RGPS depois de 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) jamais teriam salários de contribuição anteriores a 07/1994.

Assim, a ideia da lei, para quem já estava no sistema, foi ampliar o Período Base de Cálculo (PBC) de 36 meses (dentro dos últimos 48 meses), para todo o período contributivo desde a competência 07/1994. Para os que viriam a ingressar no sistema, valeria todo o período, porque jamais haveria período pregresso. Essa é lógica. Uma lógica matemática, razoável e na qual absolutamente ninguém seria prejudicado.

A tese que se sagrou vencedora na jurisprudência permite, ao meu ver, uma interpretação que viola o próprio espírito da lei. Nunca foi a intenção da Lei 9.876/99 considerar qualquer contribuição anterior a 07/1994, nem para os antigos segurados, nem para os novos ingressantes, até porque isso seria faticamente impossível para os novos segurados. Ou seja, não existem duas regras. Nunca houve. O que existe é uma regra apenas, ainda que separada em dois trechos legais (nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91 // art. 3º da Lei 9.876/99).

Aderir a essa tese representa, ao meu ver, um malferimento do espírito da lei, com aplicação de uma literalidade seccionada e que distorce a lógica para a qual foi concebida, afirmando que existem duas regras, quando existe apenas uma, ainda que essa regra permita, ao longo do tempo, uma migração paulatina de um paradigma (baseado no benefício como expressão das últimas remunerações) para um novo paradigma (baseado no benefício como expressão do esforço contributivo ao longo de toda a vida do segurado).

Para reforçar este ponto de vista (de que existe apenas uma regra e não duas), encontramos a redação dada pelo art. 26 da EC 103/19:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição (...) atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O que a redação do art. 26 efetivamente faz? Traz para uma única frase a regra que, na verdade, sempre foi única. O que antes se lia em duas frases, em duas leis (nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91 // art. 3º da Lei 9.876/99) e que gerou a falsa impressão de se tratar de uma regra permanente e uma regra de transição, agora foi harmonizado em único dispositivo, que estabelece, em nova redação, aquilo que sempre foi uma lógica única, apesar de seccionada em dois trechos de lei.

Deste modo, firmo meu posicionamento de que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.

Entendimento Determinado pela Jurisprudência Vinculante

Inicialmente, tanto o STJ (Tema 999), quanto o STF (Tema 1.102), entenderam por válida a tese para os benefícios concedidos entre 26/11/1999 e 12/11/2019. Eis a tese firmada:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Todavia, tal entendimento foi posteriormente revisto pelo e. STF.

Ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, a Suprema Corte, por maioria, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, fixando nova tese para o Tema 1.102 em repercussão geral:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

A referida Tese ainda enfrentou novos embargos de declaração, mas nada foi alterado, e o processo paradigma do Tema 1.102/STF transitou em julgado em 15/05/2026.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020547782v2 e do código CRC 8971d3b4.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025056-43.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020547914v3 e do código CRC 16732776.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025056-43.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 21/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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