Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006673-27.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF. O autor pretende a restituição de valores que afirma terem sido cobrados em excesso pela aplicação incorreta da Tabela Price, a readequação das prestações e a exclusão do seguro habitacional por alegada venda casada.

Em seu recurso, sustenta que a sentença examinou apenas a licitude da Tabela Price, sem enfrentar a divergência numérica apontada no laudo contábil juntado aos autos. Alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia e, subsidiariamente, requer a procedência dos pedidos. A CEF apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia consiste em verificar se a Caixa aplicou incorretamente os parâmetros do financiamento e se houve imposição de contratação do seguro com seguradora por ela indicada.

Inicialmente, a alegação recursal sobre a aplicação concreta da Tabela Price merece exame, pois a licitude do sistema de amortização, reconhecida na sentença, não afasta a necessidade de verificar os valores cobrados. Os documentos constantes dos autos permitem apreciar essa questão, sem necessidade de anular a sentença.

O laudo particular apresentado pelo autor não demonstra, de forma segura, a cobrança indevida alegada. Seus cálculos consideram prestações desde novembro de 2021, com valor inicial de R$ 540,84. O instrumento contratual, porém, prevê o primeiro encargo para maio de 2020 e discrimina prestação inicial de R$ 541,20, além de R$ 21,30 a título de seguro. O histórico do financiamento apresentado pela CEF (evento 14, ANEXO2), registra, ainda, o início da fase de amortização em agosto de 2022 e ocorrências anteriores que interferem na evolução do saldo devedor.

Além dessas diferenças, a planilha apresentada parte de uma prestação inicial fixa e aplica o índice de poupança indicado para cada mês, sem esclarecer de que modo foram considerados, no recálculo, as diferentes fases do financiamento e os critérios contratuais de atualização do saldo devedor. Nessas condições, a diferença entre os R$ 595,89 cobrados em janeiro de 2024 e os R$ 543,65 apurados no laudo, por si só, não permite concluir que houve cobrança indevida de R$ 52,24 naquela parcela, tampouco projetar esse valor para as prestações futuras.

As divergências apontadas pelo recorrente na descrição do contrato feita pela CEF não suprem as inconsistências do laudo. Tampouco a ausência de impugnação de cada linha da planilha particular torna corretas premissas que não correspondem aos dados do instrumento contratual e do histórico do financiamento. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não dispensa a análise da consistência dos elementos apresentados pelo consumidor.

Também não se verifica cerceamento de defesa. A realização de perícia depende de sua necessidade para esclarecer fato relevante ao julgamento. No caso, a insuficiência do laudo decorre de premissas identificáveis pelo confronto com os documentos já juntados. Não há demonstração concreta de cobrança indevida que torne indispensável a produção de prova técnica. Rejeito, portanto, o pedido de anulação da sentença.

Quanto ao seguro, a exigência de cobertura securitária no financiamento habitacional não se confunde com a imposição de contratação junto à seguradora indicada pelo agente financeiro. No caso, as cláusulas 24.2 a 24.4 do contrato preveem a possibilidade de apresentação de apólice emitida por outra seguradora, observados os requisitos de cobertura:

Não há elemento concreto de que a CEF tenha recusado essa alternativa ou condicionado o financiamento à escolha de seguradora específica. Não ficou demonstrada, portanto, a venda casada alegada.

Ausente prova da cobrança em excesso ou da imposição de seguradora, não há fundamento para readequar as prestações nem para determinar a restituição dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro. A sentença deve ser mantida, com os fundamentos ora acrescidos.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020526729v6 e do código CRC 0f835147.

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Documento:510020526730
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006673-27.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA. LAUDO PARTICULAR COM PREMISSAS DIVERGENTES DO CONTRATO E DO HISTÓRICO DO FINANCIAMENTO. COBRANÇA EM EXCESSO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo mutuário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de financiamento imobiliário, restituição de valores supostamente cobrados em excesso pela aplicação incorreta da Tabela Price e exclusão do seguro habitacional por alegada venda casada. O recorrente sustenta que o laudo contábil não foi examinado e requer a anulação da sentença para realização de perícia ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos permitem examinar a alegada cobrança em excesso sem anular a sentença para realização de perícia; (ii) verificar se o laudo particular comprova aplicação incorreta dos parâmetros do financiamento; e (iii) estabelecer se houve imposição de contratação do seguro com seguradora indicada pela CEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A licitude da Tabela Price não dispensa o exame de sua aplicação concreta. Os documentos constantes dos autos, contudo, permitem apreciar a alegação de excesso, sem necessidade de anulação da sentença.

  2. O laudo particular utiliza data e valor de prestação inicial divergentes dos previstos no contrato e não esclarece de que modo considera as diferentes fases do financiamento e os critérios contratuais de atualização do saldo devedor. A comparação nele apresentada não basta para demonstrar excesso de R$ 52,24 na prestação de janeiro de 2024 nem para projetar essa diferença para as parcelas futuras.

  3. As divergências apontadas na descrição do contrato feita pela CEF e a ausência de impugnação de cada linha da planilha particular não afastam a necessidade de verificar a consistência das premissas utilizadas pelo autor. O confronto com os documentos já juntados permite resolver a controvérsia sem produção de perícia.

  4. A exigência de cobertura securitária no financiamento habitacional não se confunde com a imposição de seguradora específica. O contrato prevê a possibilidade de apresentação de apólice de outra seguradora, e não há elemento concreto de recusa dessa alternativa ou de condicionamento do financiamento à escolha de seguradora indicada pela CEF.

  5. Não comprovadas a cobrança em excesso nem a venda casada, são indevidas a revisão das prestações e a restituição dos valores pagos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: 1. A alegação de aplicação incorreta da Tabela Price exige exame dos valores cobrados, mas o laudo particular baseado em premissas divergentes do contrato e sem esclarecimento da evolução do saldo devedor não comprova, por si só, cobrança em excesso. 2. A perícia é desnecessária quando os documentos constantes dos autos permitem apreciar a alegação de excesso. 3. A contratação de seguro habitacional não configura venda casada sem demonstração de imposição de seguradora específica.

Dispositivo relevante citado: Lei n.º 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020526730v4 e do código CRC 331b6934.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006673-27.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/10/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 21/09/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/1995, FICANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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