RECURSO CÍVEL Nº 5006673-27.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF. O autor pretende a restituição de valores que afirma terem sido cobrados em excesso pela aplicação incorreta da Tabela Price, a readequação das prestações e a exclusão do seguro habitacional por alegada venda casada.
Em seu recurso, sustenta que a sentença examinou apenas a licitude da Tabela Price, sem enfrentar a divergência numérica apontada no laudo contábil juntado aos autos. Alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia e, subsidiariamente, requer a procedência dos pedidos. A CEF apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se a Caixa aplicou incorretamente os parâmetros do financiamento e se houve imposição de contratação do seguro com seguradora por ela indicada.
Inicialmente, a alegação recursal sobre a aplicação concreta da Tabela Price merece exame, pois a licitude do sistema de amortização, reconhecida na sentença, não afasta a necessidade de verificar os valores cobrados. Os documentos constantes dos autos permitem apreciar essa questão, sem necessidade de anular a sentença.
O laudo particular apresentado pelo autor não demonstra, de forma segura, a cobrança indevida alegada. Seus cálculos consideram prestações desde novembro de 2021, com valor inicial de R$ 540,84. O instrumento contratual, porém, prevê o primeiro encargo para maio de 2020 e discrimina prestação inicial de R$ 541,20, além de R$ 21,30 a título de seguro. O histórico do financiamento apresentado pela CEF (), registra, ainda, o início da fase de amortização em agosto de 2022 e ocorrências anteriores que interferem na evolução do saldo devedor.
Além dessas diferenças, a planilha apresentada parte de uma prestação inicial fixa e aplica o índice de poupança indicado para cada mês, sem esclarecer de que modo foram considerados, no recálculo, as diferentes fases do financiamento e os critérios contratuais de atualização do saldo devedor. Nessas condições, a diferença entre os R$ 595,89 cobrados em janeiro de 2024 e os R$ 543,65 apurados no laudo, por si só, não permite concluir que houve cobrança indevida de R$ 52,24 naquela parcela, tampouco projetar esse valor para as prestações futuras.
As divergências apontadas pelo recorrente na descrição do contrato feita pela CEF não suprem as inconsistências do laudo. Tampouco a ausência de impugnação de cada linha da planilha particular torna corretas premissas que não correspondem aos dados do instrumento contratual e do histórico do financiamento. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não dispensa a análise da consistência dos elementos apresentados pelo consumidor.
Também não se verifica cerceamento de defesa. A realização de perícia depende de sua necessidade para esclarecer fato relevante ao julgamento. No caso, a insuficiência do laudo decorre de premissas identificáveis pelo confronto com os documentos já juntados. Não há demonstração concreta de cobrança indevida que torne indispensável a produção de prova técnica. Rejeito, portanto, o pedido de anulação da sentença.
Quanto ao seguro, a exigência de cobertura securitária no financiamento habitacional não se confunde com a imposição de contratação junto à seguradora indicada pelo agente financeiro. No caso, as cláusulas 24.2 a 24.4 do contrato preveem a possibilidade de apresentação de apólice emitida por outra seguradora, observados os requisitos de cobertura:
Não há elemento concreto de que a CEF tenha recusado essa alternativa ou condicionado o financiamento à escolha de seguradora específica. Não ficou demonstrada, portanto, a venda casada alegada.
Ausente prova da cobrança em excesso ou da imposição de seguradora, não há fundamento para readequar as prestações nem para determinar a restituição dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro. A sentença deve ser mantida, com os fundamentos ora acrescidos.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020526729v6 e do código CRC 0f835147.
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Data e Hora: 08/10/2026, às 15:16:54